DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela defesa de MAYCON DA SILVA GIMENES em face da decisão de e-STJ fls. 164/168, na qual indeferi o pedido de extensão formulado em seu benefício.<br>Em suas razões, alega que (e-STJ fls. 172/173):<br>Ao contrário do que consta da R. Decisão da autoridade coatora que decretou a prisão preventiva do ora requerente, este NÃO POSSUI NENHUM PROCESSO EM ANDAMENTO. O inquérito mencionado pelo MM Magistrado em sua Decisão (INQUÉRITO POLICIAL Nº 5026632- 49.2022.8.24.0038/SC) sequer se tornou ação penal haja vista a proposta de Acordo de Não Persecução Penal proposta pelo M.P., aceita e cumprida integralmente pelo requerente.<br>Assim é que, teve extinta a sua punibilidade em 18.01.2023. Dessa forma, conforme documentação anexa, o paciente é absolutamente PRIMÁRIO, NÃO REGISTRA NENHUM PROCESSO EM ANDAMENTO, ostentando as mesmas condições pessoais da corré beneficiado no presente habeas corpus.  .. <br>Ademais, assim como a corré, o ora requerente possui residência fixa - ocupação lícita - família constituída  .. <br>Diante disso, pleiteia a "reconsideração do indeferimento do pedido de extensão requerido" (e-STJ fl. 174).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No presente pedido de reconsideração, a defesa juntou aos autos a decisão de primeiro grau, na qual foi julgada extinta a punibilidade.<br>No caso, foi negado ao requerente o pedido de extensão da decisão que concedeu à corré Nathália Cristina Fernandes da Silva a liberdade provisória mediante a aplicação de outras medidas cautelares.<br>Foi pontuado que, apesar de ambos terem sido presos preventivamente pelos mesmos fatos e nas mesmas circunstâncias, havia a particularização das condições pessoais distintas entre eles, visto que a corré era primária e o ora requerente registrava um procedimento criminal em andamento, o que impediu a extensão dos efeitos por obediência ao preceito legal insculpido no art. 580 do Código de Processo Penal.<br>No entanto, consoante decisão acostada aos autos, proferida no IP n. 5026632-49.2022.8.24.0038/SC (e-STJ fl. 176, grifei):<br>O Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), conforme autoriza o art. 28-A do CPP, a qual foi aceita por MAYCON DA SILVA GIMENES, e homologada por este Juízo (eventos 21 e 23).<br>Intimado, o Parquet manifestou-se pela extinção da punibilidade do réu (evento 42).<br>É o relatório.<br>Dispõe o §13 do artigo 28-A do CPP: "cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade".<br>Assim, cumpridas as condições sem nenhuma causa de revogação, a extinção da punibilidade é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, com fulcro no 28-A, §13, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado MAYCON DA SILVA GIMENES.<br>A extensão dos efeitos de benefício concedido a um réu depende da demonstração de que não houve particularização dos fundamentos que não se apliquem aos demais.<br>É o caso de se deferir o pleito de extensão dos efeitos, ante a ausência de particularização das condições pessoais distintas entre o ora requerente e a corré do writ, o que impõe a extensão dos efeitos por obediência ao preceito legal insculpido no art. 580 do CPP.<br>Ante todo o exposto, defiro o pedido de extensão e concedo a ordem, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau, se por outro motivo o requerente não estiver preso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA