DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUCAS CANDIDO FERREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado em face do acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0001187-46.2025.8.26.0041 (fls. 87/91).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 42 do Código Penal e art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (fls. 98/105).<br>Alega que o cálculo desconsiderou o período de prisão preventiva de 24/10/2014 a 12/1/2017, embora a custódia tenha ocorrido no processo que originou a presente execução e sem a guia expedida à época, contrariando os arts. 42 do Código Penal e 387, § 2º, do Código de Processo Penal (fls. 99/101).<br>Sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica, prescindindo de revolvimento probatório, pois não há impugnação das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido (fl. 100).<br>Argumenta que a prisão cautelar foi autônoma, com mandado próprio, devendo ser detraída ainda que tenha coincidido temporalmente com o cumprimento de outra pena, sob pena de dupla penalização, e que não houve execução simultânea referente ao presente feito, já que a guia definitiva foi expedida apenas em 20/5/2024 (fls. 101/102).<br>Defende que o acórdão recorrido descumpriu decisão anterior proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp n. 2.006.577/SP, que determinou a aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, além de registrar resistência das instâncias ordinárias em cumprir a determinação, mesmo após Reclamação, o que violaria a autoridade das decisões desta Corte (fls. 103/104).<br>A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base no seguinte fundamento: incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, com apoio em precedentes (AgRg no AREsp 593.109/MT e AgInt no AREsp 1.311.173/MS) (fls. 116/117), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 120/125).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da insurgência (fls. 162/164).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade.<br>Para elucidação do quanto requerido, do combatido aresto extraem-se os seguintes fundamentos (fls. 89/91 - grifo nosso):<br> .. <br>Folhas 35/64: autos nº 0015443-60.2014.8.26.0564, da 3ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo, o agravante foi condenado em 29/06/2018, à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa.<br>Folhas 11: o agravante foi preso preventivamente em 24/10/2014 no processo mencionado e, reconhecido o excesso de prazo, foi revogada a prisão com expedição de alvará de soltura e cumprimento em 12/01/2017.<br>Folhas 06: com o trânsito em julgado, a guia de recolhimento definitiva foi expedida em 20/05/2024.<br>A decisão recorrida indeferiu o pedido de detração nos seguintes termos: ".. verifico que o cálculo de fls. 132/133 está correto, posto que não há a possibilidade de cumprimento de duas execuções penais no mesmo período. "<br>Não merece reforma a decisão, uma vez que o período de prisão de 24/10/2014 a 12/01/2017 não foi considerado no cálculo de pena porque no referido período o agravante encontrava-se cumprindo penas na execução nº 7000625.47.2015.8.26.0564 (folhas 11), que foi apensada à PEC nº 7000570-96.2015.8.26.0564.<br>E a Defesa, sob o argumento de que não havia o cumprimento de duas execuções, insiste no desconto do período.<br>Com efeito, no período de 24/10/2014 a 12/01/2017, ainda não havia a guia de recolhimento referente aos autos nº 0015443-60.2014.8.26.0564, que somente foi expedida em 20/05/2024 (folhas 06).<br>De todo modo, como se observa, o pedido não foi acolhido sob o fundamento de que não havia como cogitar no cômputo do período de pena que já foi utilizado no cumprimento de outra execução.<br>A fundamentação utilizada se mostrou idônea, tendo em vista a incompatibilidade da utilização do período da prisão cautelar como pena cumprida quando o agravante, nesse lapso de tempo, já estava em cumprimento de outra execução.<br>Em consulta ao e. SAJ, observe-se que na PEC nº 7000570-96.2015.8.26.0564, a pena começou a ser cumprida em 28/03/2014, ou seja, antes da prisão cautelar determinada nos autos nº 0015443-60.2014.8.26.0564, que ocorreu em 24/10/2014.<br>Portanto, no período da prisão cautelar (24/10/2014 a 12/01/2017), o agravante cumpria pena na PEC nº 7000570-96.2015.8.26.0564, que teve a extinção da punibilidade decretada em 27/10/2022.<br>Desta feita, não há que se considerar o período da prisão cautelar como pena cumprida porque o agravante já estava em cumprimento de pena em outra execução e não é possível a utilização do mesmo período para o cumprimento de duas penas.<br>Anoto, por oportuno, que a decisão agravada não descumpriu o v. acórdão proferido nos autos do agravo em Recurso Especial nº 2006577/SP (folhas 24/28), eis que a Corte Superior reservou ao juízo da origem o exame do cabimento da detração, o que foi levado a efeito com o indeferimento (folhas 20).<br> .. <br>O entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Com efeito, inviável a pretensão da defesa, pois o agravante, no período de 24/10/2014 a 12/1/2017, estava cumprindo pena por outro processo (7000625.47.2015.8.26.0564).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de se utilizar o mesmo período para o cumprimento simultâneo de duas execuções.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.086.384/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; HC n. 728.256/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.<br>Dessa forma, inviável o pedido de detração penal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42 DO CP E 387, § 2º, DO CPP. DETRAÇÃO. AÇÕES PENAIS DISTINTAS. PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR, DE 24/10/2014 a 12/1/2017. PLEITO DE CÔMPUTO DO TEMPO COMO EFETIVO CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE DE SUA REUTILIZAÇÃO COM FINS DE DETRAÇÃO NA EXECUÇÃO PENAL DIVERSA. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE SE IMPÕE.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.