DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Frederico de Oliveira Ferreira Braga contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 2.624):<br>APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/93 (LIA). SUPOSTA DOENÇA PSIQUIÁTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. NÃO AFASTAMENTO DO DOLO. AUTONOMIA DA VONTADE E DISCERNIMENTO, ACERCA DA ILICITUDE DO ATO E SUAS CONSEQUÊNCIAS, PRESERVADOS. PRECEDENTES. PERÍCIA MÉDICA INEQUÍVOCA, TANTO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO QUANTO NO JUDICIAL. SANÇÕES FIXADAS SOB O CRIVO LEGAL E DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA IN TOTUM POR SEUS PRÓPRIOS E ESCORREITOS FUNDAMENTOS.<br>- Conforme amplamente debatido, tanto na r. sentença a quo quanto no d. parecer ministerial, tudo sob o estrito crivo do Contraditório e da Ampla Defesa, além dos atestados de médico particular do réu, não há em toda a instrução qualquer indicativo de que o acusado veio a sofrer de qualquer doença de ordem psíquica passível de excluir ou sequer mitigar sua autonomia de vontade, bem como em sua compreensão acerca da ilegalidade e consequência de seus atos.<br>- Neste sentido é a ampla prova produzida nos autos de origem - desde o procedimento administrativo instaurado, então, pela Caixa Econômica Federal, ocasião em que o réu fora acompanhado por assistente médico - não tendo sido identificada qualquer patologia psiquiátrica.<br>- Mesma conclusão é a do laudo pericial constante destes autos judiciais, de que o ora apelante, ao tempo em que cometera os atos ilícitos a ele imputados, possuía plena capacidade de entender seu caráter criminoso e de se autodeterminar de acordo com essa compreensão e vontade própria.<br>- Em casos análogos, além do mais, já se decidiu que a constatação de uma doença mental por si só não exclui a responsabilidade do agente ímprobo, quando ela não altera a capacidade de entendimento. Precedentes deste Tribunal.<br>- Por derradeiro, vislumbra-se, claramente, que as sanções ora impostas na r. sentença ora guerreada estão amparadas legalmente e foram aplicadas de maneira adequada, razoável e proporcional, levando-se em consideração, portanto, a gravidade dos fatos e suas nefastas consequências, tudo nos moldes do estabelecido pela Lei de Improbidade Administrativa e pela Constituição da República.<br>- Sentença mantida. Apelação não provida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.659/2.662).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 12 da Lei n. 8.429/92; 20 do Decreto-Lei n. 4.657/42; e 489, § 1º, do CPC. Sustenta, em síntese, que "não houve no Acórdão recorrido fundamentação adequada para manutenção das penalidades em patamar tão elevado no caso.  ..  O Acórdão recorrido tratou de maneira mais pormenorizada apenas da alegação de ausência de dolo, pouco mencionando acerca da desproporcionalidade das sanções.  ..  tais penalidades foram desproporcionais considerando-se a extensão da lesão/dano ao erário provocada pela conduta do Embargante, que resultou em um prejuízo à época de R$ 26.830,00 (montante original). A desproporcionalidade do caso evidencia-se ainda mais pelo fato de o embargante ter realizado o devido ressarcimento ao erário. Ou seja, não mais subsiste nenhum prejuízo aos cofres públicos. Quanto à fixação das sanções e à dosimetria, de início, importante frisar que é entendimento dos Tribunais Superiores que não há imperiosa necessidade de cumulação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, na forma da lei.  ..  é certo que a aplicação de pena deve observar os princípios do devido processo legal, da tipicidade, da legalidade estrita e da proporcionalidade.  ..  nesse contexto, ocorre dupla punição cível e administrativa pelos mesmos fatos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (ne bis in idem), restando evidente a desproporcionalidade das sanções aplicadas.  ..  o Aresto recorrido apenas manteve os termos da Sentença sem rebater especificamente os argumentos de desproporcionalidade das sanções aplicadas. A decisão demonstrou-se genérica, não analisando propriamente a conduta em paralelo à fixação das penalidades - a escolha de cada uma delas e a aplicação de forma cumulada, bem como sua dosimetria." (fls. 2.679/2.686)<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 2.781/2.787).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto ao mais, colhe-se do acórdão o seguinte trecho, verbis (fls. 2.611/2.612):<br> ..  segundo todo o conjunto dos autos, a tese de afastamento do dolo, in casu, em razão de alegado "estado de enfermidade mental crônica" (sic), é absolutamente refutável, tanto pelas perícias médicas realizadas quanto em âmbito administrativo e judicial, bem como em razão da própria Jurisprudência, inclusive deste E. Regional.<br>Em casos análogos, além do mais, já se decidiu que a constatação de uma doença mental por si só não exclui a responsabilidade do agente ímprobo quando ela não altera a capacidade de entendimento<br> .. <br>Em sendo assim, para concluir este tópico, de se confirmar a r. sentença de primeiro grau, eis que o dolo do réu resta devidamente caracterizado nas condutas ilícitas que trouxeram enriquecimento sem causa ao réu na mesma proporção da lesão ao patrimônio da Caixa Econômica Federal.<br>Por derradeiro, quanto à tese de que o fato causado pelo réu seria atípico, por seu pequeno potencial ofensivo - ou de que deveria ser, ao menos, sancionado no patamar mínimo legal - esta não merece prosperar. Como muito bem pontuado pelo Procurador Regional da República oficiante neste feito, em parecer: "O prejuízo causado pelo réu, ainda que posteriormente ressarcido, não pode ser considerado irrisório (montante original de R$ 26.830,00). Como bem ressaltou as contrarrazões ministeriais, "além de ultrapassar o limite aplicável a crimes de descaminho e outros, é imprescindível ter em mente a inaplicabilidade do princípio da bagatela aos crimes contra a Administração Pública." Como admitido pelo próprio réu, o locupletamento de valores por ele perpetrado exigiu, inclusive, o remanejamento de verbas de diferentes filiais (R$ 12.820,00), diante da insuficiência de dotação orçamentária de sua filial. Portanto, não pode ser considerado como "valor irrisório" ou "prática de pequena potencialidade ofensiva". Não se pode olvidar que a conduta antijurídica descrita na exordial, além de acarretar real prejuízo financeiro à CEF, feriu os princípios constitucionais da Administração Pública. O ato ímprobo é caracterizado pela sua ilegalidade, desonestidade, deslealdade funcional e má-fé."<br>Isto posto, vislumbra-se, claramente, que as sanções ora impostas na r. sentença ora guerreada estão amparadas legalmente e foram aplicadas de maneira adequada, razoável e proporcional, levando-se em consideração, portanto, a gravidade dos fatos e suas nefastas consequências, tudo nos moldes do estabelecido pela Lei de Improbidade Administrativa e pela Constituição da República.<br>Deste modo, a sentença deve ser mantida tal como proferida, pelos seus próprios, suficientes e escorreitos fundamentos. (grifei)<br>Nesse contexto, observa-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa igualmente implica o reexame do conjunto probatório dos autos, o que esbarra no já mencionado anteparo sumular 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorre na espécie.<br>Trago à colação, nesse mesmo sentido, a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. NOMEAÇÃO EM CARGO DE CONFIANÇA COM EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE PARTE DOS VENCIMENTOS. DESVIO DAS ATRIBUIÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DAS PENALIDADES IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação por ato de improbidade administrativa em face do vereador da Câmara Municipal de Catanduva/SP, ora agravante, e outros, em razão de nomeação de assessores sob a exigência de entrega de parte dos vencimentos daqueles para si, bem ainda por utilizarem-se dos serviços prestados pelos assessores de gabinete para atendimento de interesses particulares, em afronta aos princípios administrativos, sobretudo o da moralidade.<br>2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas dos autos, concluiu estarem comprovados os pressupostos necessários à caracterização de ato de improbidade administrativa, tendo consignado expressamente que é evidente que houve a exigência por parte dos réus de repasse de parte dos vencimentos de seus assessores (enriquecimento ilícito). Sendo assim, o acolhimento da pretensão recursal que busca o reconhecimento de que inexistem provas para a condenação demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. No que diz respeito às penalidades impostas, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que modificar o quantitativo da sanção aplicada em ação por ato de improbidade administrativa enseja a reapreciação de fatos e provas, salvo se exsurgir, da leitura do acórdão recorrido, violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.934.515/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 29/3/2022; EDcl no AREsp n. 1.507.319/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.466.082/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020; AgInt no AREsp n. 508.484/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.<br>4. In casu, o Tribunal de origem, com fundamento no contexto fático-probatório presente nos autos e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendeu pela manutenção da dosimetria das penas realizada em sentença. Sendo assim, a pretensão recursal também exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.101.419/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA