DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S. A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 do STJ, 282 e 356 do STF.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c dano moral e tutela antecipada.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 798-799):<br>EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA - CONSÓRCIO NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA - RECURSO DAS PARTES REQUERIDAS. PRELIMINARES SUSCITADAS - PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO REQUERIDO PELA EMBRACON - RECURSO DE APELAÇÃO QUE JÁ TEM COMO REGRA EFEITO SUSPENSIVO. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA MOURA CONSORCIO E CORRETORA DE IMOVEIS - SOB A ASSERTIVA DE QUE É MERA INTERMEDIÁRIA - RECORRENTE PARTICIPA DA CADEIA DE CONSUMO, EM FUNÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO COM A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO - REJEITADA. RECURSO DAS REQUERIDAS - MÉRITO - TESES RECURSAIS SIMILARES - JULGAMENTO CONJUNTO - ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA POSSUIA CIENCIA DAS NORMAS CONTRATUAIS E QUE NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS NECESSARIOS PARA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE RENDA COMPATÍVEL E SCORE BAIXO - NÃO ACOLHIMENTO - EMBORA SEJA POSSIVEL A RECUSA NA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO POR INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS - ANALISANDO DETIDAMENTE OS AUTOS, VERIFICO QUE NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA SOFREU ALTERAÇÃO DE RENDE DESDE A CONTRATAÇÃO OU QUE O SEU SCORE TENHA DIMINUIDO NO DECORRER DA RELAÇÃO CONTRATUAL - CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEVERIA TER SIDO AFERIDA NO MOMENTO DE SUA ADESÃO AO GRUPO E NÃO APÓS SUA CONTEMPLAÇÃO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL - NEGATIVA INDEVIDA DA LIBERAÇÃO DA CRAT DE CRÉDITO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA CONTRATADA E COM OS RESPECTIVOS DESCONTOS - A C O L H I M E N T O P A R C I A L - DETERMINAÇÃO DE RESTUITÇÃO DO V A L O R T O A L D O C R E D I T O ESTABELECIDO NA SENTENÇA QUE MERECE REFORMA - INEXISTENCIA DE MERA DESISTENCIA, TENDO EM VISTA QUE A EXCLUSÃO DA AUTORA DECORREU DA NEGATIVA INDEVIDA DA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO - CULPA DA ADMINISTRADORA - DEVER DE RESTITUIÇÃO SOMENTE DAS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS PELA AUTORA, DE FORMA IMEDITA E SEM RETENÇÃO DE TAXAS E MULTAS - PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA - TETO LIMITATIVO REDUZIDO PARA R$ 20.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADA E ATENDE AOS PRINCÍPIOS D A R A Z O A B I L I D A D E E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, COM PRELIMINARES REJIETADAS, SENDO O APELO DA MOURA CONSORCIO E CORRETORA DESPROVIDO E DA EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 22, §2º, da Lei n. 11.795/2008, porque a restituição deveria observar a contemplação por sorteio ou ao final do plano;<br>b) 5º, § 3º, 15, 27 e 30, da Lei n. 11.795/2008, já seriam devidas deduções de taxa de administração e encargos, além da atualização pelo valor do bem;<br>c) 53, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois seria possível a compensação de prejuízos do grupo por desistência ou inadimplência;<br>d) 537 do Código de Processo Civil, porquanto as astreintes fixadas permanecem excessivas; e<br>e) 186, 927 e 944 do Código Civil, visto que não teria havido ato ilícito na exigência de garantias e a condenação por danos morais e multa afrontou a extensão do dano.<br>Aponta ainda ofensa aos enunciados da Súmula n. 538 do STJ e da Súmula n. 35 do STJ, em apoio às teses sobre taxa de administração e atualização.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao determinar restituição imediata sem retenções e ao afastar a taxa de administração, divergiu dos entendimentos firmados nos REsp 1.114.604/PR, REsp 1.119.300/RS e REsp 1.111.270/PR.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a validade da exigência de garantias pós-contemplação, a restituição apenas das parcelas efetivamente pagas com dedução de taxa de administração, fundo de reserva e cláusula penal, a atualização pelo valor do bem na data da contemplação, a improcedência dos danos morais e a redução das astreintes.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 1047.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de cumprimento de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais c/c tutela antecipada, em que a parte autora pleiteou a liberação da carta de crédito consorcial no valor de R$ 40.000,00, com fixação de multa diária e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 48.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a liberação do crédito de R$ 40.000,00 em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00, e fixando honorários de 7% para o patrono da autora e de 3% para o patrono da ré, ressalvada a gratuidade.<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença: manteve a ilegalidade da recusa de liberação da carta de crédito por afronta à boa-fé objetiva; afastou a restituição do valor total da carta e determinou a devolução imediata apenas das parcelas efetivamente pagas, sem retenção de taxas e multas; reduziu o teto das astreintes para R$ 20.000,00; negou provimento ao apelo de MOURA CONSÓRCIO E CORRETORA DE IMÓVEIS EIRELI e deu parcial provimento ao apelo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.<br>I - Art. 22, § 2º, da Lei n. 11.795/2008<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a restituição de valores ao consorciado excluído deve observar a contemplação por sorteio ou o pagamento ao final do grupo, nos termos do dispositivo.<br>O acórdão recorrido concluiu pela devolução imediata das parcelas efetivamente pagas, sem retenções, por reconhecer falha na prestação do serviço e quebra da boa-fé objetiva, afastando a tese de devolução ao final do grupo (fls. 804-807).<br>Aplicam-se, no ponto, os óbices da falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF) e da vedação ao reexame de provas e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 7 e 5 do STJ).<br>II - Arts. 5º, § 3º, 15, 27 e 30 da Lei n. 11.795/2008<br>A recorrente afirma que são válidas as deduções contratuais (taxa de administração, fundo de reserva e outras) e que a atualização deve seguir o valor do bem vigente na data da contemplação, conforme a lei especial.<br>O acórdão recorrido decidiu pela restituição imediata das parcelas pagas, sem retenção de taxas e multas, em razão da culpa da administradora na negativa indevida da carta de crédito, afastando as deduções contratuais (fls. 806-807).<br>Incidem os óbices da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF) e da vedação à interpretação de cláusulas contratuais e ao reexame de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III - Art. 53, §2º, do Código de Defesa do Consumidor<br>A parte alega que o dispositivo permite a dedução de prejuízos causados ao grupo pelo desistente ou inadimplente, legitimando retenções.<br>O acórdão recorrido reconheceu que não houve mera desistência, mas negativa indevida de liberação, imputando culpa à administradora e afastando qualquer retenção a título de taxa, fundo de reserva ou multas (fls. 806-807).<br>Aplicam-se os óbices da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF) e da vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) (fls. 1.062-1.068).<br>IV - Art. 537 do Código de Processo Civil<br>Alega o recorrente que as astreintes fixadas, mesmo reduzidas, permanecem excessivas e devem observar suficiência e compatibilidade com a obrigação.<br>O acórdão recorrido reduziu o teto das astreintes para R$ 20.000,00 por entender adequado ao caso concreto, nos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade (fls. 807-808).<br>Rever tal conclusão demanda reexame de matéria fático-probatória, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Arts. 186, 927 e 944 do Código Civil<br>Sustenta a recorrente que não houve ato ilícito na exigência de garantias pós-contemplação, e que a condenação por danos morais e a multa afrontaram a extensão do dano.<br>O Tribunal de origem assentou a quebra da boa-fé objetiva pela administradora, ao recusar a carta sem comprovar alteração de renda ou redução de score após a contratação, e afastou retenções, fixando parâmetros de restituição e de astreintes (fls. 803-807).<br>A pretensão esbarra nos óbices da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF) e do reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>VI - Ofensa às Súmulas n. 35 e 538 do STJ<br>Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ).<br>VII - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente indica dissídio com julgados que versam sobre taxa de administração e prazo/devolução de valores após encerramento do grupo.<br>A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>VIII - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA