DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAYENE DA CRUZ SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 2/10/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciada pela suposta prática da conduta descrita no art. 171, § 2º-A, c/c o art. 61, h, 171, § 2º-A, c/c os arts. 61, h, e 14, II, e 288, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>O impetrante alega que a prisão derivou de denúncia anônima sem confirmação prévia, seguida de ingresso forçado em domicílio sem mandado ou consentimento válido.<br>Aduz que não havia situação de flagrante prévia nem justa causa objetiva para a violação do domicílio e que as imagens de segurança refutam a narrativa policial de correria e alerta aos supostos comparsas.<br>Assevera que o acesso a computadores e celulares foi ilegal, por ter ocorrido sem autorização judicial e sem comprovação de consentimento livre, informado e documentado, caracterizando devassa de dados pessoais.<br>Afirma que a decisão que converteu a prisão é genérica, sem fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, e não demonstra periculum libertatis.<br>Defende que a gravidade em tese do delito não justifica a prisão preventiva e que não há elementos atuais que indiquem risco de reiteração, alegando que a paciente é pessoa jovem e sem antecedentes criminais.<br>Entende que o Tribunal de origem supriu a deficiência da decisão de primeiro grau, agregando fundamentos novos, o que seria inadmissível.<br>Pondera que medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam adequadas e suficientes, diante das condições pessoais favoráveis da paciente.<br>Relata que há nulidade das provas obtidas por derivação da invasão domiciliar e do acesso indevido aos dispositivos eletrônicos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade das provas obtidas ilegalmente e pela confirmação da liminar.<br>A defesa apresentou complementação à inicial (fls. 330-335).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>De início, em relação às nulidades alegadas, o Tribunal de origem entendeu pela ausência de ilegalidades, afirmando que o habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório dos autos.<br>Além disso, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, ressaltou a Corte local que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio.<br>O Tribunal, ao tratar do assunto, assim se manifestou (fls. 325-326, grifei):<br>Inicialmente, não restou demonstrada a alegação da nulidade da prisão em flagrante. Conforme consta do Boletim de Ocorrência, a equipe policial angariou informações de que, no local dos fatos, funcionaria uma "central criminosa" utilizada para a prática de golpes em vítimas, em sua maioria pessoas idosas. A partir dos informes preliminares, realizaram campana velada em frente ao imóvel, e perceberam que diversas pessoas chegavam ao local portando "notebooks", o que reforçou as suspeitas.<br>Neste contexto, aproveitando que a investigada Jessica foi á portaria para receber um delivery, um dos policiais se aproximou e perguntou seu nome. Jessica fechou o portão e adentrou no prédio, gritando aos comparsas sobre a presença da polícia, e dirigiu-se ao apartamento de número 32, trancando a porta e não respondendo aos chamados da polícia. Foi possível ouvir barulho de várias pessoas se movimentando dentro do apartamento.<br>Assim, diante da fundada suspeita da ocorrência de atividades ilícitas no interior do imóvel, a polícia forçou a entrada, em consonância com o disposto no art. 5º, inc. XI da Constituição Federal ("a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial").<br> .. <br>Assim, não houve a demonstração, prima facie, das nulidades apontadas, máxime considerando os limites da via eleita, tendo em vista que o habeas corpus é "ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos" (STF AgRg no HC n. 167.819, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/5/2019).<br>Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, a equipe policial, munida de informações de que funcionaria uma "central criminosa" em determinado endereço, dirigiu-se até lá e realizou campana, tendo percebido que diversas pessoas chegavam ao local portando notebooks.<br>Ainda, consta que, durante a campana, a investigada Jéssica foi à portaria para receber uma encomenda, ocasião em que um dos policiais se aproximou e tentou contato com a investigada, a qual fechou o portão, adentrou no prédio e gritou aos comparsas sobre a presença da polícia, momento em que foi possível ouvir o barulho de várias pessoas se movimentando no apartamento, circunstâncias que, em tese, efetivamente configuram fundadas razões.<br>Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que:<br> ..  neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>No tocante à alegação de nulidade dos dados apreendidos, assim consta do acórdão impugnado (fl. 326, grifei):<br>Tampouco restou demonstrada a nulidade dos dados apreendidos a partir dos dispositivos eletrônicos. Conforme consta do Boletim de Ocorrência, diversos computadores estavam ligados e, "de pronto, foi possível verificar que haviam planilhas abertas nas telas, as quais continham nomes e dados de inúmeras pessoas" (fls. 57). Ademais, os indiciados, com exceção de bianca, teriam fornecido senhas dos aparelhos celulares (fls. 58).<br>Como bem pontuado pelo i. Procurador de Justiça<br>"No tocante à apreensão e ao exame preliminar dos equipamentos eletrônicos (notebooks e celulares), tais medidas se mostram proporcionais e necessárias à preservação da prova e à interrupção de plano da fraude, considerando a natureza digital e volátil das evidências. Em contexto de flagrante, o acesso inicial aos dispositivos visa evitar a perda de dados essenciais à investigação, sem que disso decorra violação indevida à intimidade, constituindo a providência, na verdade, em exercício regular do poder investigatório diante da urgência e da situação flagrancial".<br>Assim, não houve a demonstração, prima facie, das nulidades apontadas, máxime considerando os limites da via eleita, tendo em vista que o habeas corpus é "ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos" (STF AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 06/05/2019).<br>Apesar das alegações defensivas, bem consignou a Corte local que, conforme consta do boletim de ocorrência, diversos computadores estavam ligados durante a diligência, tendo sido possível verificar que havia planilhas abertas nas telas, as quais continham nomes e dados de inúmeras pessoas, ressaltando-se que os indiciados, com exceção de uma corré, teriam fornecido as senhas dos aparelhos celulares, não havendo ilegalidade a ser sanada.<br>Ainda, como bem ressaltado no parecer do Procurador de Justiça, o acesso inicial aos dispositivos visa evitar a perda de dados essenciais à investigação, o que não ocasiona violação indevida da intimidade, enfatizando-se que o habeas corpus não é o meio adequado para o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>No mais, a prisão preventiva da paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 224-225, grifei):<br>Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis.<br>E, a esse respeito, observo que, em que pese o delito tenha sido praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça, trata-se de crime de acentuado grau de reprovabilidade, dado o elevado aumento dos golpes aplicados pelas "falsas centrais de atendimento". Conforme conta dos autos, os autuados compunham grupo criminoso especializado na prática de golpes consistentes na subtração de valores bancários de vítimas, em sua MAIORIA IDOSAS, as quais eram ludibriadas pelos falsos atendentes, que se passavam por funcionários do INSS e perguntavam se a pessoa era, ou não, beneficiária da Previdência Social. Com a resposta positiva, mediante ardil, as vítimas recebiam orientações para realizarem transferências de valores em conta para outra conta, sob o pretexto de que seriam reembolsadas deste valor transferido e, também, do que havia sido desviado anteriormente. Assim, acreditando que estariam assegurando o valor que tinha em conta de outro eventual desvio, transferiam seu saldo bancário para outras contas, suportando prejuízo financeiro e por vezes sem a totalidade de valores necessários à própria subsistência.<br>Durante a abordagem realizada ficou constatado que no local de fato funcionava uma "central criminosa", tendo sido apreendidos diversos notebooks e aparelhos telefônicos, alem de cartão bancário. Da análise inicial dos eletrônicos apreendidos, foi possível verificar que no momento da ação policial o grupo estava praticando o golpe em detrimento da vítima Gilda, tendo sido impedido a consumação justamente em razão da abordagem. Os fatos foram confirmados pela equipe, após contato com a vítima.<br>Bianca Lorena Borges Alves, apontada como líder do grupo criminoso, possui condenação definitiva por delito de mesma natureza, estelionato qualificado por fraude eletrônica.<br>Assim, considerando tratar-se de associação criminosa voltada a prática de estelionato em detrimento de vítimas, em sua maioria idosas e vulneráveis, trazendo prejuízos financeiros de alta monta, que colocam em risco a própria subsistência das vítimas, além da integridade psicológica das mesmas, bem como o meio eletrônico utilizado para perpetrar as fraudes, que podem atingir ilimitado número de vítimas, em todo o país, demonstram que a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária para garantia da ordem pública, manutenção da ordem econômica, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que a paciente seja integrante de complexa associação criminosa especializada em estelionato, composta por diversos integrantes, tendo a equipe policial logrado êxito em identificar uma "central criminosa", com a apreensão de diversos notebooks, aparelhos eletrônicos e cartão bancário, o que autoriza a aplicação analógica do entendimento jurisprudencial relativo às organizações criminosas.<br>Ainda, ressaltou o Magistrado singular que os agentes do grupo criminoso se utilizavam do meio eletrônico para ludibriar as vítimas, em sua maioria idosas, sob o pretexto de que eram funcionários do INSS, provocando prejuízos financeiros de alta monta, além de lesar a integridade psicológica das vítimas.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ressalte-se que, apesar das alegações defensivas de que o Tribunal de origem teria acrescido fundamentação à decisão do Juízo de primeiro grau, constatou-se que o M agistrado singular apresentou fundamentação idônea e suficiente para a decretação da prisão cautelar, tal como descrita acima, não havendo ilegalidade a ser sanada.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto à alegação de ausência de fundamentação contemporânea para a prisão cautelar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pel a Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA