DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FABRIMAC FÁBRICA DE MÁQUINAS E COMPONENTES CAXIAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 57):<br>AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.<br>TEM-SE QUE NÃO MERECE ACOLHIDA A INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE, UMA VEZ QUE A DECISÃO PROFLIGADA EMBASOU-SE EM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS JULGADOS PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - ART. 927 DO CPC. REEDIÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 76).<br>No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, deixando de enfrentar as questões e as normas legais arguidas e questionadas exaustiva e reiteradamente. Além disso, afirma que o acórdão recorrido violou os arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, já que a notificação extrajudicial que comprovaria a mora foi recebida por pessoa desconhecida.<br>Por fim, aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 118-128).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 131-134), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 170-177).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, ou seja, não não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré da ação originária, deixou claro que "o credor fiduciário encaminhou a notificação (evento 1.4) para o endereço declinado pelo demandado quando da contratação (evento 1.3), encontrando-se este, portanto, regularmente constituído em mora" (fl. 26).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo deficiência de fundamentação, omissão ou contradição.<br>Além disso, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos do Decreto n. 911/1969, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF, no ponto, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. POSSE MANSA E PACÍFICA E ABANDONO DO IMÓVEL NÃO CONFIGURADOS. MÁ-FÉ DO RECORRENTE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES.<br>1. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas e probatórias dos autos, atestou que a alegada posse mansa e pacífica da parte recorrente não foi demonstrada, e que não teria ocorrido o abandono do imóvel por parte dos recorridos, e ainda, reconheceu a má-fé dos recorrentes afastando a possibilidade de retenção pelas benfeitorias, que não se enquadram como benfeitorias úteis. A alteração destas premissas demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a particularização da violação pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF. Precedentes. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.383.897/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Ressalte-se que o TJRS, ao apreciar o conjunto de provas constante dos autos, referendou a regularidade do procedimento levado a cabo pela credora fiduciária, concluindo, inclusive, pela validade da sistemática utilizada para notificar a devedora fiduciante. Assim, relativamente à alegada ofensa aos dispositivos do Decreto n. 911/1969 , o recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, já que a pretensão de reforma do acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame da matéria fático-probatória.<br>A propósito, cito precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A questão consiste em saber se houve nulidade no procedimento de leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal da devedora fiduciária, impedindo-a de exercer o direito de preferência. Hipótese em que o contrato de financiamento imobiliário foi firmado em 5/4/2011.<br>2. O preceito contido no § 2º-A do art. 27 da Lei n. 9.514/1997, com a redação conferida pela Lei n. 13.465/2017, dispõe expressamente que a comunicação ao devedor deve ser realizada "mediante correspondência endereçada aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico", razão pela qual não se exige a intimação pessoal.<br>3. No caso dos autos, trata-se de contrato firmado antes de 12/7/2017, quando entrou em vigor a Lei n. 13.465/2017, não sendo necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais lhe pertencia.<br>4. Ademais, o Tribunal de origem, considerando a particularidade do caso concreto, concluiu pela regularidade do procedimento da intimação tanto para purgação da mora quanto para a data da realização do leilão. Desse modo, elidir a conclusão da Corte a quo, com o fim de acolher a pretensão da recorrente de nulidade do procedimento em razão da ausência de intimação dos leilões, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.383.447/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO E LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DL N. 70/1966. SÚMULA N . 7/STJ.<br>1. É indispensável a intimação pessoal dos devedores acerca da data designada para o leilão do imóvel hipotecado em processo de execução extrajudicial realizado nos termos do Decreto-Lei n. 70/1966 .<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade da intimação pessoal do devedor para purgar a mora. A alteração desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ . 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp: 1093492 MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Data de Julgamento 03/12/2013, DJe de 13/12/2013. )<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA