DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NAYARA SILVA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2193098-42.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 16/6/2025, convertida a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do pedido, denegando a ordem nessa extensão, nos termos do acórdão juntado às fls. 17/38 (sem ementa).<br>No presente writ, a impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.<br>Aduz que a paciente é mãe de filho menor de 3 anos de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que está sob os cuidados improvisados de uma tia sem preparo técnico, o que coloca em risco seu desenvolvimento neuropsicomotor e emocional.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas, especialmente a prisão domiciliar.<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>O presente mandamus encontra-se prejudicado.<br>A consulta realizada na página eletrônica do Tribunal a quo noticia que foi proferida sentença nos autos do Processo n. 1000066-61.2025.8.26.0559, que tramitou perante o Juízo da Comarca de Macaubal/SP, julgan do procedente a pretensão do Parquet e impondo à ré a pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, inicialmente no regime semiaberto, revogando a prisão preventiva e impondo medidas cautelares diversas. Na oportunidade, foi expedido alvará de soltura.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA