DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de recuperação judicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 159):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão que determinou a transferência de quantia penhorada nos autos da execução para a conta reservada à recuperação judicial Pretensão da casa bancária de retorno da quantia para os autos da ação individual Não cabimento Competência do Juízo recuperacional para decidir sobre atos constritivos, ainda que ocorridos anteriormente à recuperação judicial Precedentes - Verba do recorrente que é parcialmente concursal, sendo apropriada a prévia deliberação do Juízo de soerguimento sobre a destinação adequada do montante transferido - Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 177-183).<br>No recurso especial, a parte sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao reconhecer a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre a penhora de dinheiro anterior ao pedido de recuperação e ao admitir a essencialidade de valores monetários.<br>Aponta como paradigmas os acórdãos proferidos no REsp n. 1.758.746/GO e nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC n. 105.345/DF, além de julgados do próprio TJSP, os quais vedariam efeito retroativo do processamento da recuperação judicial sobre atos constritivos anteriores, como: Agravo de Instrumento n. 2255365-26.2020.8.26.0000; Agravo de Instrumento n. 2123717-93.2015.8.26.0000; Agravo de Instrumento n. 2213917-73.2020.8.26.0000; Agravo de Instrumento n. 2022971-18.2018.8.26.0000.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se reconheça que dinheiro não é bem de capital essencial, afastando-se a competência do juízo da recuperação judicial para controlar a constrição sobre crédito extraconcursal e determinando-se o prosseguimento dos atos executivos nos autos da execução; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a eficácia dos atos constritivos praticados antes do deferimento da recuperação judicial.<br>Contrarrazões às fls. 297-305.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 316-317).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a transferência de quantia penhorada nos autos da execução para a conta reservada à recuperação judicial.<br>A Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinou a transferência, por entender ser do juízo recuperacional a competência para decidir sobre atos constritivos, ainda que ocorridos anteriormente ao pedido, e por consignar que parte do crédito do banco é concursal.<br>Inicialmente, cumpre asseverar que incide na hipótese dos autos o enunciado da Súmula n. 13 do STJ, porquanto a parte recorrente alega a existência de dissídio jurisprudencial entre acórdãos do mesmo Tribunal, qual seja, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A propósito, eis o teor da Súmula n. 13 desta Corte: " A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial."<br>Ademais, consabido que para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA