DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO LORENZO FILHO - ESPÓLIO e KÁTIA MARIA DE PINHO LORENZO - ESPÓLIO contra decisão monocrática desta relatoria por meio da qual conheci do seu agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 153-159).<br>Os embargantes alegam a existência de omissão do julgado sobre o fato de que a nulidade está fundada no recebimento da notificação por terceiros (fls. 162-165).<br>Requer a reforma da decisão embargada.<br>O embargado apresentou impugnação às fls. 169-173.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>No recurso especial, os recorrentes defenderam a nulidade da notificação por ter sido entregue a terceira pessoa e também arguiram incorreção do endereço.<br>Veja-se à fl. 86:<br>E de forma claramente intencional o Recorrido buscou frustrar a entrega da notificação diretamente aos Recorrentes/Notificados, já que, ao informar o endereço dos mesmos, omitiu a numeração da residência, fator suficiente para contribuir com a não entrega das correspondências diretamente aos interessados.<br>Por isso foi invocada, por incremento, a impossibilidade de acolhimento do argumento de falha no endereço em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Todavia, o fundamento primeiro e principal para o não conhecimento da insurgência foi a incidência da Súmula 283/STF.<br>Note-se às fls. 154-158:<br>Da acurada análise da decisão recorrida, verifica-se que a alegada prescrição foi rejeitada por dois fundamentos, a inaplicabilidade do prazo prescricional de três anos e a existência de interrupção da sua contagem. Veja-se às fls. 43-46: Como relatado, cuidam estes autos de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo ESPÓLIO DE KATIA MARIA DE PINHO LORENZO e ESPÓLIO DE ANTÔNIO LORENZO FILHO, da decisão interlocutória proferida na mov. 203, nos autos da "ação de cobrança" ajuizada em seu desfavor por VALDEREZ DE PINHO, ora agravada. Ao decidir, a Juíza a quo, Drª. Alessandra Gontijo do Amaral, entre outras medidas tendentes ao saneamento do processo de origem: a) afastou a prejudicial de mérito de prescrição arguida pelos réus; e b) deferiu a produção de prova oral pleiteada. Em suas razões, a parte agravante alega que há equívoco na decisão recorrida, porquanto deve ser considerado o prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil; no entanto, sua insurgência não merece respaldo. Segundo se infere dos autos de origem, a autora, ora agravada, sustenta que é co- proprietária do imóvel registrado sob a matrícula n. 4746 do CRI de Cristalina-GO, com área total de 1.017,78,89 ha (um mil e dezessete hectares, setenta e oito ares e oitenta e nove centiares) e que os réus, ora agravantes, teriam entabulado negócio jurídico com Diego Antônio Prezotto, arrendando 500 ha (quinhentos hectares) da citada propriedade para lavoura, estabelecendo, em contrapartida, 4.000 (quatro mil) sacas de soja por ano. Informa que a avença em questão teria perdurado por três anos, ou seja, de agosto de 2013 a 2016, o que totalizou 12.000 (doze mil) sacas de soja, sendo que, após tal período, foi prorrogada verbalmente, findando-se ao final da safra 2018/2019. Assim, fundamenta que, por ser co- proprietária igualitária do imóvel objeto do referido arrendamento, teria direito à metade dos conjecturados valores recebidos. Feita essa explanação, verifico não há como reconhecer a alegada prescrição, uma vez que, como acima explanado, a parte autora pretende a condenação dos réus ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos frutos obtidos por meio do contrato de arrendamento da gleba de terra de domínio comum das partes. Nessa situação em que ela buscar receber os valores oriundos de frutos civis, resultante da exploração de coisa comum (artigo 1.326, Código Civil), se mostra inaplicável o prazo trienal pretendido pelos agravantes, porquanto o enriquecimento sem causa, tratado pelo Código Civil, em seu artigo 884, determina que quem, sem justo motivo, enriquecer gerando danos ou perdas a outra pessoa, será obrigado a restituir o que foi indevidamente obtido. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a ação de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) somente é cabível quando o indébito não tiver "causa jurídica", dada a sua subsidiariedade. Dessa forma, para a incidência da prescrição de 3 (três) anos inscrita no § 3º, IV, do art. 206, CC, a pretensão fundada no enriquecimento sem causa (arts. 884 e 886 do CC) deve possuir os seguintes requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica e inexistência de ação específica. Logo, como o crédito buscado é oriundo de uma regular relação contratual firmada entre agravantes e o arrendatário Diego Antônio Prezotto, não sendo, portanto, decorrente de injusto motivo, não há como enquadrar o caso ao § 3º, IV, do CC. art. 206, Igualmente, deve ser afastada a alegada ausência de interrupção do prazo prescricional. Observa-se que a parte agravada notificou os agravantes judicialmente, por meio da Notificação Judicial nº 5312980.74.2016.8.09.0051, que tramitou pela 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, proposta em Nota-se que, apesar de as 29/11/2016. notificações de movimentação de n. 18 e 19 terem sido recebidas por terceiro estranho à lide, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação/notificação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto da parte/notificado, mesmo que recebida por terceiros.  ..  Assim, considerando que os A Rs foram entregues no endereço dos notificados, deve ser reconhecida a interrupção do prazo prescricional, nos termos do do art. 202, inciso II Código Civil, combinado com o do Código de art. 726 Processo Civil. Ao teor do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida. Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a nulidade da citação/notificação e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido da inaplicabilidade do prazo prescricional de três anos, o que atrai a incidência da "É inadmissível o recurso Súmula n. 283/STF: extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Desse modo, a não impugnação de um dos fundamentos obsta a conhecimento da insurgência. Nesse sentido, cito precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. VALE-PEDÁGIO. EFETIVO PAGAMENTO NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento no sentido de ser ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento, o que não ocorreu na hipótese. Realizada tal comprovação, caberia ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. ( relator Ministro Moura Ribeiro,AR Esp n. 2.846.139/RS, Terceira Turma, julgado em DJEN de 13/10/2025, )17/10/2025. Como se não bastasse, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à entrega da notificação no endereço correto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela<br>Os embargantes alegam que a decisão é omissa quanto ao fato de que a nulidade arguida está fundada no recebimento da notificação por terceiros.<br>Inexistente a alegada omissão, tendo em vista que tal argumento foi combatido pela incidência da Súmula 283/STF.<br>Logo, não há omissão a ser sanada.<br>Nesse sentido, cito precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTRATO EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.786/2018. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA PENAL DE RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. CONTROLE DE ABUSIVIDADE. PREVALÊNCIA DO CDC NA RELAÇÃO DE CONSUMO. LIMITAÇÃO JURISPRUDENCIAL ENTRE 10% E 25%. REDUÇÃO PARA 20% NO CASO CONCRETO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1.Os embargos de declaração possuem finalidade específica de suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição, além de corrigir erro material. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.<br>2. Em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, reputou-se abusiva a cláusula penal que, em empreendimento submetido ao regime do patrimônio de afetação, previa retenção de 50% dos valores pagos, limitando-a a 20%, com exclusão da comissão de corretagem, por violação dos arts. 46 e 51, IV, § 1º, II, do CDC e do art. 424 do CC.<br>3. A jurisprudência do STJ tem compatibilizado a Lei 13.786/2018 com o CDC, afirmando a prevalência deste em relações de consumo e admitindo o controle judicial de cláusulas penais manifestamente excessivas, inclusive em contratos celebrados após a vigência da Lei do Distrato. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte.<br>4. Prejudicada a análise de dissídio jurisprudencial quando o mérito é decidido pela alínea a do permissivo constitucional sobre o mesmo tema.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.214.876/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA