DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência em que estão envolvidos o Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS) e o Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal de Ribas do Rio Pardo (MS) em ação possessória de interdito proibitório proposta por RODRIGO FERREIRA DA SILVA, relativa à Fazenda Andorfato, com discussão sobre a existência ou não de interesse jurídico do INCRA e a consequente fixação da competência da Justiça Federal ou Estadual.<br>O Juízo federal declinou a competência ao Juízo estadual por ausência de demonstração de legítimo interesse jurídico do INCRA (fls. 94-99).<br>O Juízo estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo ao entender que há notícia de interesse do INCRA no imóvel, à vista do contexto de conflito agrário e da tramitação de ações correlatas, o que, em sua visão, atrairia a competência federal (fls. 101-104).<br>Há petição de tutela provisória incidental (fls. 110-127), na qual o autor da ação originária requer apreciação urgente da liminar de interdito proibitório ou, subsidiariamente, a designação de juízo provisório para decidir medidas urgentes, nos termos do art. 955 do CPC.<br>É o relatório. Decido.<br>O presente conflito negativo de competência, instaurado entre juízos vinculados a tribunais diversos, insere-se na competência desta Corte, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>A controvérsia cinge-se à definição da competência para o julgamento de ação possessória de interdito proibitório, ajuizada por arrendatário de área rural da Fazenda Andorfato, em cenário de ocupação por grupo ligado ao MST, na qual o INCRA foi apenas indicado como terceiro interessado, sem pedido específico dirigido à autarquia.<br>O Juízo federal, ao apreciar o contexto dos feitos correlatos, assentou expressamente que não se demonstrou interesse jurídico concreto do INCRA, destacando, inclusive, que a análise da possessória deve restringir-se ao exame da posse entre particulares, razão por que declinou da competência (fls. 94-99).<br>No tocante à intervenção do ente público em demandas possessórias entre particulares, cumpre registrar o enunciado da Súmula b. 637 do STJ, tal como transcrito na decisão federal: "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio" (fl. 97).<br>Entretanto, a mera possibilidade de intervenção incidental não desloca, por si, a competência para a Justiça Federal. Exige-se a demonstração de interesse jurídico direto e específico do ente federal na causa, o que, nos presentes autos, foi afastado, de modo fundamentado, pelo Juízo federal (fls. 94-99).<br>Nesse ponto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150 do STJ), bem como que "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser examinada no Juízo Estadual" (Súmula n. 254 do STJ).<br>Uma vez reconhecida pelo Juízo federal a inexistência de interesse jurídico da autarquia, a competência se firma na Justiça comum estadual, vedado ao Juízo estadual reabrir tal discussão.<br>Essa orientação harmoniza-se com precedentes citados pela decisão federal, nos quais se assentou a competência estadual em hipóteses de litígios possessórios entre particulares, quando a Justiça Federal afasta o interesse da União ou de suas entidades (fls. 98).<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE . REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE ENTIDADES FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 150 E 254 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA . ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1 .021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03 .2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Consoante inteligência do art. 109, I, da Carta Política, como regra, a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é estabelecida em razão da pessoa, abrangendo as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.<br>III - Nos termos do enunciado sumular 150 desta Corte, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.<br>IV - In casu, o Juízo federal afastou o interesse da União e da ANTT na lide, fato que corrobora a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art . 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no CC n. 183.648/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. INCRA . CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 109, INCISO I, DA CF/88. RATIONE PERSONAE . RECONHECIMENTO PELO JUÍZO FEDERAL DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO OU DE ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>I - Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso em face do agravado para a recuperação de dano ambiental e indenização por danos supostamente causados.<br>II - O art . 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".<br>III - Em regra, a competência é definida considerando a natureza das pessoas envolvidas no processo (ratione personae), de modo que é irrelevante a matéria discutida. Ademais, para que esteja caracterizada a competência da Justiça Federal, é necessária a efetiva presença de alguma dessas pessoas na relação processual na condição de autor, réu, assistente ou opoente.<br>IV - Na hipótese dos autos, o pedido do Parquet Estadual permite concluir que o objetivo é a condenação do demandado à recuperação do dano ambiental e à indenização por danos ambientais supostamente causados pelo particular.<br>V - Por outro lado, o fato de a área ser fiscalizada pelo INCRA, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, uma vez que é necessário haver interesse direto e específico. Nesse sentido: RE 513.446/SP, Rel. Min . Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 27/02/2009.<br>VI - Demais disso, o Juízo Federal efetivamente reconheceu a inexistência da interesse da União, o que atrai a incidência da Súmula 150/STJ, segundo a qual: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". A propósito: AgRg no CC 143.922/PR, Rel . Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/2/2016, DJe 4/3/2016.<br>VII - Correta, portanto, a decisão que fixou a competência na justiça estadual.<br>VIII - Por derradeiro, quanto à necessidade de o INCRA figurar no polo passivo da ação civil pública, essa análise é manifestamente inadequada em sede de conflito de competência. Nesse sentido: AgRg no CC 109.058/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/6/2010, DJe 30/6/2010.<br>IX - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 146.271/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 22/2/2019.)<br>No caso concreto, a demanda é de natureza possessória entre particulares, fundamentada em contrato de arrendamento e focada na proteção da posse direta do autor diante da ameaça de turbação e esbulho.<br>Não há pedido dirigido ao INCRA nem demonstração de vínculo jurídico-administrativo capaz de alterar a competência ratione personae. Ademais, o Juízo federal, ao valorar elementos como o processo administrativo referido e a Portaria Interministerial AGU/MDA/MF n. 4/2024, expressamente consignou que não há, na espécie, penhora judicial com crédito da União a justificar adjudicação e, sobretudo, que tal quadro não transmuda a natureza da ação possessória ora em curso.<br>Nessa linha, prevalece a competência da Justiça estadual para processar e julgar o interdito proibitório em referência.<br>Ressalte-se, por fim, que a existência de liminar de reintegração de posse proferida na ação conexa de n. 0801371-90.2024.8.12.0041, em trâmite na Justiça Estadual (fls. 116-119), reforça a necessidade de evitar decisões conflitantes e preservar a unidade da jurisdição estadual sobre os atos possessórios correlatos, sem prejuízo da ulterior cooperação judiciária, se necessária.<br>Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Ribas do Rio Pardo (MS), suscitante, para processar e julgar a Ação de Interdito Proibitório n. 0000615-80.2025.8.12.0041.<br>Com a d ecisão do mérito, julgo prejudicado o pedido de tutela provisória.<br>Publique-se . Intimem-se.<br>EMENTA