DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ABNER GABRIEL FERREIRA CEZARIO e LEANDRO SANTOS LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que os pacientes foram preso em flagrante em 17/10/2025, custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que o decreto prisional é nulo por ausência de fundamentação concreta, limitado à gravidade em abstrato e sem individualização das razões, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, §§ 1º e 2º, do CPP.<br>Alega que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis, destacando, quanto a Abner Gabriel Ferreira Cezario, a primariedade e os bons antecedentes, o que evidenciaria a suficiência de medidas menos gravosas.<br>Aduz que a reincidência de Leandro Santos Lima não autoriza a automática decretação da preventiva, sendo insuficiente o receio genérico de reiteração delitiva para legitimar a medida extrema.<br>Assevera que há precedentes do STF sobre a superação da Súmula n. 691 e a vedação de prisão preventiva fundada em motivação genérica, com possibilidade de substituição por cautelares do art. 319 do CPP.<br>Afirma que a custódia é desnecessária e desproporcional, pois seria possível, em eventual condenação, regime inicial diverso do fechado, o que reforça a adequação de medidas alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvarás de soltura, e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sistema de informações do BNMP, verifica-se que os pacientes encontram-se em liberdade.<br>Tal circunstância evidencia a perda de objeto do presente writ.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA