DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com apoio na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consoante se extrai dos autos, o recorrente foi condenado, em concurso material de crimes, a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, pelo delito do art. 180 do Código Penal (fls. 282); e a 7 (sete) meses de detenção pelo crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 283), tendo sido fixado o regime aberto; substituída a punição corporal por duas restritivas de direitos e, por fim, imposta a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 2 (dois) meses (fls. 283-284).<br>A Corte de justiça de origem, por maioria de votos, deu provimento à apelação defensiva para decotar a negativação dos maus antecedentes, fixando as penas do crime de receptação em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa; e as do crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, mantidos o regime aberto e as punições restritivas de direitos (fls. 432).<br>Nas razões do recurso especial, o Ministério Público apontou violação ao art. 59 do Código Penal, aduzindo, em suma, que condenação por fato criminoso anterior, com trânsito em julgado posterior ao crime objeto de nova condenação, configura sim maus antecedentes. Requer, dessa forma, seja restabelecida a condenação de primeiro grau (fls. 450-453).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 537-545. O recurso especial foi admitido às fls. 458-460.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso especial para restabelecer a negativação da vetorial maus antecedentes (fls. 473-476).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia trazida ao conhecimento desta Corte diz respeito à possibilidade de condenação por fato delitivo anterior, com trânsito em julgado posterior ao crime objeto destes autos, poder ser valorada na primeira fase da individualização da pena como maus antecedentes.<br>Com razão o recorrente.<br>O Tribunal de justiça de origem, por maioria de votos, decotou do montante da pena-base a elevação relativa aos maus antecedentes por considerar que condenação pretérita com trânsito em julgado posterior ao crime objeto da individualização da pena não poder configurar maus antecedentes. É o que se vê destas transcrições (fls. 432):<br>"Pede-se venia ao Des. Relator para divergir a fim de reduzir a pena-base do acusado Danilo Siqueira diante do decote dos maus antecedentes. Isso porque, na origem, foi considerada condenação que somente transitou em julgado após o fato ora em apuração.<br>De acordo com o princípio da anterioridade penal, somente fatos já consolidados ao tempo do novo crime podem ensejar recrudescimento da pena do indivíduo. Considerar fatos anteriores em relação aos quais o acusado sequer saberia que seria condenado em caráter definitivo, ofende tal princípio. Em razão disso, somente podem ser considerados como maus antecedentes os registros criminais transitados em julgado antes do novo crime, os quais não possam ser utilizados na segunda fase da dosimetria, para fins de reincidência.<br>Com essas considerações e considerando que o acusado Danilo somente teve a pena fixada acima do mínimo em relação ao crime de receptação e ao crime de trânsito em razão dos maus antecedentes, reestruturam-se as penas, que passam, respectivamente, aos patamares mínimos de um ano de reclusão e dez dias-multa e seis meses de detenção e dez dias-multa, além de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de dois meses.<br>Ficam mantidos o regime aberto e a suspensão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tal como na sentença."<br>Contudo, ao decidir nesses termos, a Corte de justiça de origem o fez em franca rota de colisão com a jurisprudência deste Tribunal, sedimentada no sentido de condenação pretérita, por fato anterior ao crime objeto da individualização da pena, com trânsito em julgado posterior, poder ser considerada maus antecedentes.<br>A propósito:<br>" .. <br>2. A majoração da pena-base acima do mínimo legal não se deu por planejamento - tal como delineado no recurso especial - e, quanto ao reconhecimento do antecedente, a orientação desta Corte Superior é no sentido da possibilidade de acréscimo da pena-base, se presente condenação por fato prévio ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal de que ora se cuida. Portanto, não há como reconhecer a violação do art. 59 do CP.<br> .. <br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.648.495/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.).<br>" .. <br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que "a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa dos antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 913.019/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024).<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (AREs p n. 2.850.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.).<br>Assim, deve ser restabelecida a negativação dos maus antecedentes nos termos do édito condenatório de fls. 283-284.<br>Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, com apoio no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, para restabelecer a negativação dos maus antecedentes nos termos da individualização da pena realizada na sentença condenatória de fls. 283-284.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA