DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso Especial interposto em: 27/5/2025.<br>Concluso ao Gabinete em: 1/10/2025.<br>Ação: de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por FERNANDA APARECIDA DE OLIVEIRA VIEIRA em desfavor da agravante, em virtude de vícios de construção em bem imóvel.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos das seguinte ementa:<br>AÇÃO DE RITO COMUM - SFH - PROCESSO CIVIL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR - REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU<br>1 - "Data venia", mas contém a petição inicial elementos suficientes à sua compreensão (causa de pedir e pedido), sendo possível aferir o desejo privado por reparação cível em função de indicados vícios de construção.<br>2 - O próprio E. Juízo de Primeiro Grau compreendeu a postulação, constando do texto arrostado que "(..) depreende-se que os alegados danos envolvem vícios estruturais e indivisíveis, que atingem diversas unidades do conjunto imobiliário (..)".<br>3 - Desnecessário apontamento técnico exato, bastando descrição do fato guerreado, ainda que de modo amplo, porque possível extrair o objeto tratado pelo polo autor, que tem o direito de acessar o Judiciário, art. 5º, inciso XXXV, Lei Maior.<br>4 - A existência ou não do vício apontado a dever ser apurado mediante prova técnica, para então o Juízo aferir sobre se presente ou não direito ao reparo vindicando prefacialmente, tema de mérito.<br>5- Conforme consta do apelo, houve pedido administrativo e, ainda que tal não tivesse ocorrido, resistiu a CEF à pretensão, conforme a contestação apresentada, ID 282545770, portanto instaurado conflito intersubjetivo de interesses, cabendo ao Judiciário a solução.<br>6 - Portanto, não configurados os vícios processuais que fundamentaram a extinção terminativa. Precedente.<br>7 - Provimento à apelação, reformar a r. sentença extintiva, a fim de que o feito tenha regular processamento em Primeiro Grau, com a realização da perícia sinalizada em apelo, ausentes honorários ao presente momento processual, tudo na forma retro estabelecida. (e-STJ Fl. 697)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TRF/3: inadmitiu o recurso especial da agravante em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) afastamento de necessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista o não enquadramento com o Tema 1198/STJ;<br>ii) ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de deficiência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC);<br>iii) incidência da Súmula 7/STJ, considerando as particularidades expressamente citadas à e-STJ Fls. 887-888, quanto à suposta inépcia da inicial e ausência de interesse, em harmonia ao entendimento desta Corte; e<br>iv) conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), notadamente ante aos julgados de e-STJ Fls. 891-892, no que tange à desnecessidade de prévio requerimento administrativo.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que:<br>i) é aplicável o Tema 1198/STJ ao caso concreto;<br>ii) houve efetiva negativa de prestação jurisdicional;<br>iii) é desnecessário o reexame de fatos e provas na espécie, sendo descabida a incidência da Súmula 7 do STJ; e<br>iv) é inaplicável a incidência da Súmula 83/STJ, não restando caracterizado o interesse de agir em razão da ausência de comprovação de qualquer tentativa de resolver o litígio na via administrativa.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) incidência da Súmula 7/STJ, considerando as particularidades expressamente citadas à e-STJ Fls. 887-888, quanto à suposta inépcia da inicial e ausência de interesse, em harmonia ao entendimento desta Corte; e<br>ii) conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), notadamente ante aos julgados de e-STJ Fls. 891-892, no que tange à desnecessidade de prévio requerimento administrativo.<br>Especificamente quanto à Súmula 83/STJ, a sua impugnação deve ser demonstrada com a indicação de precedentes relativos à tese defendida, contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, e com o devido cotejo analítico e similitude fática ao caso tratado nos autos, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não houve na espécie.<br>Ademais, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que, inadmitido o recurso especial pela incidência do enunciado n. 7/STJ, incumbe à parte interessada demonstrar, de forma específica e consistente, a desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.780/SP, Terceira Turma, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.199.998/SP, Quarta Turma, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, Quarta Turma, DJe de 16/2/2023.<br>Frise-se ainda que, quanto à Súmula 7/STJ, não basta a mera alegação de que a hipótese prescinde de reexame de provas, alegando a parte agravante genericamente ser a questão de direito ou requerer a revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Por fim, cumpre esclarecer que a matéria relativa ao Tema 1198/STJ e à necessidade de suspensão do processo foi expressamente afastada pela decisão de inadmissão (e-STJ Fl. 887) ante a ausência de similitude à hipótese dos autos, inexistindo risco de decisões conflitantes.<br>Outrossim, ainda quanto à suscitada necessidade de sobrestamento do feito, cabe ressaltar que o entendimento desta Casa é no sentido de que "diante da impossibilidade de conhecimento do Recurso Especial, mostra-se irrelevante aguardar o julgamento de Recursos Especiais afetados ao rito dos recursos repetitivos, haja vista que as questões ali discutidas são de mérito, não havendo falar em sobrestamento de recurso que não ultrapassara o juízo de admissibilidade".<br>Nesse sentido: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 572.146/PR, Corte Especial, DJe de 27/04/2015; e AgRg nos EAREsp 84.719/PR, Corte Especial, DJe de 18/06/2014. Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.713.349/PE, 4ª Turma, DJe de 19/4/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.568/PR, 3ª Turma, DJe de 22/9/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1934729/SP, 4ª Turma, DJe de 26/11/2021; e AgInt no AREsp 1692058/PE, 3ª Turma, DJe de 16/11/2020.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento d as penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA