DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ROBERTO DE CARVALHO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial apresentado, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em oposição a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Embargos Infringentes e de Nulidade n. 010447-50.2024.8.16.0013).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos e 14 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 137 dias-multa, pela prática do crime de sonegação tributária, tipificado no art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei n. 8.137/1990.<br>O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso, por maioria, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2.195/2.194):<br>APELAÇÕES CRIME ARTIGO 1ª, INCISOS I, II E IV, DA LEI Nº 8.137/1990. SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. RECURSO DAS DEFESAS. PRELIMINARES E ARGUIÇÕES DO RÉU PAULO ROBERTO DE NULIDADES. CARVALHO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, NULIDADE DECORRENTE DA COISA JULGADA, CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO NAS AÇÕES PENAIS QUE OCORRERAM VÁRIAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS, CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA, PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO E TESES REFERENTES AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM ESTES AUTOS. . NÃO CONHECIMENTO ARGUIÇÃO DEFENSIVA, EM CONTRARRAZÕES, DE PAULO ROBERTO DE CARVALHO, DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MINISTERIAL. APRESENTAÇÃO TARDIA DAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA, DO JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DE EM RAZÃO DA PREVENÇÃO CURITIBA. . NULIDADE RELATIVA. SÚMULA Nº NÃO OCORRÊNCIA 706, DO STF. ARGUIÇÃO QUE NÃO SE DEU EM MOMENTO OPORTUNO. . NÃO COMPROVADO O EFETIVO PRECLUSÃO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE AFASTADA. PROVA ILÍCITA E QUEBRA DA AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. OPERAÇÃO PAPEL COM A OPERAÇÃO DILÚVIO. OPERAÇÃO PAPEL QUE SE ORIGINOU DE ATOS INVESTIGATÓRIOS DA RECEITA ESTADUAL, QUE ANTECEDERAM O SURGIMENTO DA OPERAÇÃO DILÚVIO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO ÀS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DA OPERAÇÃO DILÚVIO. ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES AFASTADA PELO STF. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. EXCEÇÃO À EXCLUSIONARY RULE . ARTIGO 157, §1º, DO CPP. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO DE PROVAS ENTRE OS ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS E O MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA . NÃO ACOLHIMENTO. REUNIÃO DE SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS PROCESSOS CONEXOS QUE CONSTITUI FACULDADE DO JULGADOR. . REUNIÃO DOS PROCESSOS QUE PRECEDENTES OFENDERIA A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF. INCABÍVEL A ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. SUSPEIÇÃO DO JUIZ INSTRUTOR, PREDISPOSIÇÃO CONDENATÓRIA E MITIGAÇÃO AUSÊNCIA DO USO DE ALGEMAS NO DE GARANTIAS. INTERROGATÓRIO DESTES AUTOS. ATO QUE SEGUIU OS DITAMES LEGAIS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO QUE DEVE SER AVENTADA POR MEIO DE EXCEÇÃO. ARTIGO 95, DO CPP. DEFESA QUE NÃO ARGUIU A SUSPEIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE . NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE ENFRENTOU AS ALEGAÇÕES DA DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 146, DO STF. NÃO . . INADMISSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE SÚMULAS. AUSÊNCIA DE CARÁTER DE ATO NORMATIVO. ARTIGO 292, DO RITJPR. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO. . IMPOSSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA QUANTO AO APELANTE RICARDO GOUVEIA GRECA POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ACUSADO E O RESULTADO LESIVO (CRIMES TRIBUTÁRIOS). ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE PAULO ROBERTO DE CARVALHO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS PRESENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. RÉU QUE POSSUI ANTECEDENTES CRIMINAIS, JÁ TENDO SIDO CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRIBUTÁRIO. DOLO EXTRAÍDO DA CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRECARIEDADE EXTREMA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA. ART. 156, CPP. DOSIMETRIA DA PENA SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, . COM INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. . CULPABILIDADE COMETIDOS POR MEIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DESRESPEITO À FUNÇÃO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CRIMES CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE SE CONFUNDE COM O TIPO PENAL. CARACTERIZADO O . BIS IN IDEM . DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE DEVE SER AFASTADO. VALORAÇÃO DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL COMO FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA ABSTRATA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. READEQUAÇÃO DO QUANTUM DE PENA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DO PERDÃO JUDICIAL OU DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTOS NA LEI Nº 9.807/1999. NÃO . CONFISSÃO DO RÉU QUE NÃO TROUXE ACOLHIMENTO INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE A EMPREITADA DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS EVIDENCIADAS, TAMBÉM, PELOS ELEMENTOS COLHIDOS EM PIC. ATENUANTE GENÉRICA DO ARTIGO 66, DO CP. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, III, DO CP. 2. RECURSO . RECURSO PREJUDICADO EM RELAÇÃO A RICARDO MINISTERIAL GOUVEIA GRECA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 62, INCISO I, DO CP. . ABSOLVIÇÃO DO IMPOSSIBILIDADE CORRÉU. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. NÃO ACOLHIMENTO. DÍVIDA TRIBUTÁRIA QUE NÃO ALCANÇA UM MILHÃO DE REAIS. AUMENTO DO VALOR DO DIA-MULTA EM RELAÇÃO AO RÉU PAULO ROBERTO DE CARVALHO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR QUE FOI FIXADO EM OBSERVÂNCIA À CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE PAULO ROBERTO DE CARVALHO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE RICARDO GOUVEIA GRECA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL DO APELADO PAULO ROBERTO DE CARVALHO E RECURSO PREJUDICADO EM RELAÇÃO AO APELANTE RICARDO GOUVEIA GRECA.<br>A defesa opôs embargos infringentes e de nulidade contra a parte controversa do acórdão (e-STJ fls. 2.309/2.314).<br>O Tribunal local negou provimento ao recurso, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2.356):<br>EMBARGOS INFRINGENTES. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I, II E IV, DA LEI Nº 8.137/1990, POR DUAS VEZES. PRETENSÃO DE QUE A PENA DE MULTA SEJA CALCULADA À RAZÃO DE UM DIA-MULTA PARA CADA MÊS ACRESCIDO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CRITÉRIO ADOTADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA E NA DOUTRINA PREVALENTES. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA EM DUAS ETAPAS. NA PRIMEIRA, FIXA-SE O NÚMERO DE DIAS- MULTA, COM BASE NO CRITÉRIO TRIFÁSICO UTILIZADO PARA A FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NA SEGUNDA, ESTIPULA-SE O VALOR DO DIA-MULTA, DE ACORDO COM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. PRECEDENTES. EMBARGOS . REJEITADOS<br>A defesa, então, interpôs recurso especial, por meio do qual alegou violação ao art. 49 do Código Penal.<br>Requereu, assim, o provimento do recurso excepcional, para que se adotasse o critério de proporcionalidade utilizado no voto vencido, fixando-se a pena de multa em 20 dias-multa (e-STJ fls. 2.408/2.418).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 2.408/2.418).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ fls. 2.427/2.430).<br>No agravo, a defesa impugna os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 2.481/2.492).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fl. 2.539).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>O Tribunal, ao apreciar a questão, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 2.346/2.348):<br>Sustenta o embargante que a pena de multa deve ser calculada à razão de um dia-multa para cada mês acrescido à pena privativa de liberdade.<br>Razão não lhe assiste.<br>De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "dois são os critérios para fixar a pena de multa. A quantidade de dias-multa e o valor do dia- multa. Enquanto a quantidade encontra respaldo no critério trifásico, o valor do dia-multa deve ser "arbitrado sopesando a condição econômica do réu (5ª Turma, AgRg no REsp nº 1.877.651/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 14.09.2021, destacou-se).<br>A propósito do tema, esclarece Cleber Masson que o cálculo da pena de multa "segue um sistema bifásico, é dizer, sua aplicação deve respeitar duas fases distintas e sucessivas, quais sejam:<br>1ª fase: O juiz estabelece o número de dias-multa que varia entre 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta). É o que dispõe o art. 49, parte final, do Código penal.<br>Para se encontrar esse número, o magistrado leva em conta as circunstâncias judiciais do art. 59, "caput", do Código penal, bem como eventuais atenuantes e agravantes e causas de diminuição e aumento de pena. Em suma, todas as etapas que devem ser percorridas para a dosimetria da pena privativa de liberdade são utilizadas para o cálculo do número de dias-multa na sanção pecuniária.<br>2ª fase: Já definido o número de dias-multa, cabe agora ao magistrado a fixação do valor de cada dia-multa, que não pode ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário (CP, art. 49, § 1º). Leva-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do art. 60, , do Código Penal).<br> .. <br>Esse método possibilita a perfeita individualização da pena de multa, na forma exigida pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal" ( . in Direito Penal - Parte Geral, vol. 1. Código Penal Comentado 16ª ed., Rio de Janeiro: Método, 2022, p. 661/662, destacou-se).<br>Em outras palavras, o cálculo da pena de multa é realizado em duas etapas.<br>Na primeira etapa, fixa-se o de dias-multa, mediante a aplicação número do mesmo critério trifásico utilizado para a fixação da pena privativa de liberdade (CP, art. 68), ou seja, considerando-se as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal, além das agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes.<br>Na segunda etapa, estipula-se o do dia-multa, de acordo com a valor capacidade econômica do réu (CP, art. 60, ).<br>Registra-se que "A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo" (CP, art. 60, §1º).<br>Foi exatamente o que se fez pelo Acórdão embargado ao ser redimensionada a pena imposta ao embargante, tendo em vista o afastamento da valoração negativa da vetorial "circunstâncias do crime".<br>Para se chegar ao número de dias-multa, foi considerado, primeiramente, o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena de multa cominados em abstrato (10 a 360 dias-multa - CP, art. 49), ou seja, 350 dias-multa. Para cada vetorial valorada negativamente, a pena mínima foi exasperada em 1/8 desse intervalo. Como foram três as vetoriais negativadas, a pena de multa quedou-se em 141 dias-multa.<br>Reconhecida a atenuante da "confissão espontânea", a pena de multa foi reduzida em 1/6, resultando em 118 dias-multa.<br>Inexistindo causas de aumento ou diminuição, a pena de multa permaneceu em 118 dias-multa.<br>plicada a regra da continuidade delitiva (CP, art. 71), tendo sido dois os crimes praticados, a pena de multa foi acrescida de 1/6, totalizando .137 dias-multa<br> .. <br>O embargante sustentou que o critério de cálculo da pena de multa por ele pretendido - de "um dia-multa a cada mês acrescido na pena privativa de liberdade" - está "escorado em orientação doutrinária e jurisprudencial dos embargos", mas deixou de apresentar nas razões os correlatos precedentes jurisprudenciais e/ou escólios doutrinários a respaldar suas afirmações. Em verdade, os dois precedentes indicados pelo embargante dão suporte ao critério de cálculo da pena de multa adotado no voto vencedor.<br> .. <br>Deve prevalecer, portanto, o voto vencedor.<br>A dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade do julgador e, ausentes desproporcionalidade manifesta ou ilegalidade, não cabe a esta instância extraordinária alterar a reprimenda fixada.<br>Esta Corte firmou o entendimento de que a dosimetria da pena de multa deve guardar relação de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada, observando-se duas etapas: na primeira, define-se a quantidade de dias-multa, em patamar proporcional à pena privativa de liberdade; na segunda, fixa-se o valor do dia-multa, de acordo com a capacidade econômica do apenado.<br>Nesse sentido, preferencialmente, na primeira etapa, deverá o julgador utilizar o método trifásico para o cálculo do número de dias-multa, uma vez que tal método assegura a proporcionalidade. Não se aplica, como pretende o recorrente, o denominado sistema Valter Ressel, segundo o qual, para cada mês de pena privativa de liberdade, deve ser acrescido um dia-multa, porquanto tal metodologia acarreta desproporção na pena fixada para as sanções.<br>No caso em apreço, verifica-se que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei n. 8.137/1990, por duas vezes, em continuidade delitiva, com o reconhecimento de três circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Dessarte, observa-se que a Corte local procedeu ao cálculo da quantidade de dias-multa em estrita observância ao método trifásico utilizado para a fixação da pena privativa de liberdade, preservando a proporcionalidade entre ambas, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO "DUPLA FACE". CONTRABANDO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E QUADRILHA. EXASPERAÇÃO DAS SANÇÕES BASILARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO PELA REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. In casu, a fixação das penas-bases acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada na valoração negativa da culpabilidade, pois foi alicerçada no dolo intenso das condutas, em especial a introdução irregular de mais de 1.000.000 (um milhão) de maços de cigarros no total, bem como na ocorrência ações criminosas ininterruptas e separadas por poucos dias de intervalo.<br>2. No que diz respeito à quantidade de dias-multa, em tendo sido sopesados a sanção privativa de liberdade imposta, a quantidade mínima e máxima abstratamente cominadas para a pena pecuniária, bem como a capacidade financeira do Réu, a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.922.866/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA