DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Siem Offshore do Brasil S.A. contra decisão de fls. 5.085/5.088, que conheceu em parte do recurso especial da parte ex adversa e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>A embargante, em suas razões, sustenta que há omissão no tocante aos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 5.116).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Assiste razão à insurge nte.<br>A Corte Especial sedimentou posicionamento de que "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).<br>No caso, o apelo raro foi interposto contra acórdão publicado já na vigência do CPC/2015, e, tendo a decisão recorrida conhecido em parte do apelo raro da parte ora embargada e, nessa extensão, lhe negado provimento, deve ser suprimida a omissão apontada pela embargante.<br>ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração de Siem Offshore do Brasil S.A., a fim de sanar a omissão apontada e fazer constar na parte dispositiva da decisão o seguinte: "ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte agravante o pagamento de honorários recursais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC)" - v. fls. 4.002 e 4.591.<br>Após, voltem conclusos para o julgamento do Agravo Interno interposto às fls. 5.117/5.138.<br>Publique-se.<br>EMENTA