DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO (CASAN) contra a decisão de fls. 998/1.002, em que conheci do agravo, para dar provimento ao recurso especial.<br>A parte embargante sustenta omissão no julgado por ausência de inversão da condenação da parte ora embargada ao pagamento da verba honorária de sucumbência, considerando o provimento do recurso especial.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 1.018/1.019).<br>É o relatório.<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os embargos de declaração são oponíveis a toda decisão quando for necessário esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, provocada pela parte ou a respeito da qual deveria haver pronunciamento de ofício, e, por fim, para corrigir eventual erro material.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>No caso em análise, o Tribunal de origem fixou o valor dos honorários de sucumbência em 5% sobre o valor da condenação da CASAN.<br>Todavia, o recurso especial interposto pela CASAN foi provido, de maneira que a verba de sucumbência fixada no acórdão recorrido deve ser invertida em seu favor.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para inverter o ônus da sucumbência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA