DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado por EDIMAR LIMA DO CARMO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, nos autos do Habeas Corpus n. 0800041-07.2025.8.10.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente responde pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver (CP, art. 121, § 2º, II, III e IV, e art. 211), com prisão preventiva convertida em 21/10/2023, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, à vista de indícios de autoria e materialidade, inclusive por meio de outros meios de prova diante da não localização do cadáver.<br>Em decisões subsequentes de 1º grau, a custódia foi reavaliada e mantida com base no art. 316, parágrafo único, do CPP, reiterando os fundamentos do decreto originário e reputando inadequadas as medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 28/31; 81/82; 76/78).<br>Irresignada com a manutenção da preventiva, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, postulando a conversão da prisão preventiva em domiciliar, alternativamente a revogação da segregação com aplicação de cautelares diversas, sob alegação de fundamentação genérica, ausência de contemporaneidade e incompatibilidade do cárcere com o quadro psiquiátrico do paciente (e-STJ fls. 154/155).<br>Em 05/01/2025, em sede de plantão, foi concedida liminar para converter a prisão preventiva em domiciliar com monitoração eletrônica, à luz de laudo psiquiátrico que aponta esquizofrenia e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substâncias psicoativas, reputando o cárcere incompatível com o tratamento indicado (e-STJ fls. 83/85).<br>Ao julgar o mérito, o Tribuna estadual conheceu em parte da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem, revogando liminar anteriormente concedida e determinando a expedição de mandado de prisão (Terceira Câmara de Direito Criminal, sessão de 10/2/2025). O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 148/149):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, II, III E IV). PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO PER RELATIONEM. TÉCNICA ADMITIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A REVOGAÇÃO OU ALTERAÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA (CPP, ART. 319). DENEGAÇÃO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de converter a prisão preventiva do Paciente em domiciliar, sem que tal pretensão tenha sido previamente submetida à autoridade judiciária de origem.<br>2. Alegado constrangimento ilegal em razão da manutenção da prisão preventiva com base em decisão proferida em 11/12/2024, que reiterou os fundamentos da decisão inicial de 21/10/2023.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Consiste a questão em discussão em saber se: (i) o habeas corpus pode ser conhecido mesmo sem o tema ter sido submetido ao juízo de origem; e (ii) a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O habeas corpus não pode ser conhecido quando a matéria não foi previamente submetida ao juízo de origem, sob pena de supressão de instâncias. Precedente: STJ, HC nº 581.950/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro.<br>5. A decisão impugnada utilizou a técnica da fundamentação per relationem, cuja validade foi reconhecida por esta Corte no julgamento do HC nº 0815975-39.2024.8.10.0000 impetrado em favor do mesmo Paciente.<br>6. O Paciente já foi considerado perigoso em decisões anteriores, sendo condenado por homicídio, ainda que a punibilidade tenha sido extinta pela prescrição retroativa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Habeas corpus não conhecido. Revogação da tutela liminar concedida pelo Desembargador Plantonista e determinação de imediata recondução do Paciente ao cárcere.<br>V. TESES DE JULGAMENTO<br>1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando a matéria não foi previamente submetida ao juízo de origem.<br>2. A fundamentação per relationem é válida para manter a prisão preventiva, desde que a decisão original esteja devidamente motivada.<br>Nas razões do presente habeas corpus impetrado perante esta Corte, a defesa sustenta, em síntese: i) a ilegalidade da prisão por ausência de fundamentação concreta (art. 315, § 2º, CPP), com referência a julgados; ii) a não autorização automática de preventiva por suposto descumprimento de tornozeleira, exigindo fundamentação individualizada e audiência de justificação (art. 282, § 3º, CPP); iii) que a interpretação do alegado descumprimento como expressão do quadro psiquiátrico, sem dolo, diante de laudo que aponta desorganização do pensamento, alteração do juízo crítico e necessidade de supervisão contínua; iv) incompatibilidade do cárcere com o tratamento, à luz da Lei nº 10.216/2001 e da Resolução CNJ nº 487/2023; v) disparidade de tratamento em relação a corréus em liberdade sob cautelares, impondo isonomia e extensão de benefícios (art. 580 do CPP); e vi) a existência de decisão anterior que reconheceu a incompatibilidade do paciente com o cárcere, ora ignorada (e-STJ fls. 2/14).<br>Diante disso, requer (i) a tramitação em segredo de justiça; (ii) a concessão liminar para suspender os efeitos da prisão preventiva e determinar a colocação imediata do paciente em prisão domiciliar humanitária, com medidas cautelares adequadas; (iii) no mérito, a concessão definitiva da ordem para declarar a ilegalidade da prisão preventiva, restabelecer a prisão domiciliar com imposição de cautelares diversas, reconhecer a incompatibilidade entre o estado psiquiátrico e o ambiente prisional e expedir alvará de soltura; a notificação da autoridade coatora para informações e a oitiva do Ministério Público (e-STJ fls. 12/14).<br>É o relatório, Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>1. Das alegações relacionadas aos fundamentos da prisão preventiva.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Colhe-se do decreto inicial de prisão preventiva (e-STJ fls. 33/37):<br>Consta dos autos que fora instaurado Inquérito Policial na Delegacia de Homicídios desta Comarca, a fim de apurar as circunstâncias e autoria do desaparecimento do nacional ANCELMO NUNES FRANCO, vulgo "CICINHO", que saiu de Araguaína/TO, em 14/08/2023, por volta das 17h50min, com destino a Imperatriz/MA, e teria chegado nesta cidade na noite do mesmo dia e se hospedado em um hotel nas adjacências do Novo Terminal Rodoviário.<br>Conforme os relatos dos autos, a vítima saiu de Araguaína com o objetivo de receber valores referentes às vendas de dois veículos vendidos para os proprietários da empresa MARANHÃO VEÍCULOS, situada na Avenida Pedro Neiva de Santana, Entroncamento, nesta cidade, sendo eles RAFHAEL HENRIQUE e EDIMAR DO CARMO. Apesar das tratativas de pagamento dos veículos, os sócios não cumpriram com o acordado e, então, ANCELMO, que havia intermediado a negociação dos automóveis, um deles pertencente ao empresário FABIANO BORGES, veio para Imperatriz para tentar receber os valores correspondentes.<br>Anteriormente, ANCELMO trabalhou para os sócios RAFHAEL HENRIQUE e EDIMAR DO CARMO, durante seis meses, aproximadamente entre janeiro/2023 a junho/2023, e nesse período residia na casa de RAFHAEL HENRIQUE, sendo desligado da empresa após ter sido agredido com um tapa por um dos presentes em uma festa patrocinada pelos empresários, na casa de um deles, no final de junho/2023.<br>Na ocasião, ANCELMO informou para seus familiares que precisava sair de Imperatriz com urgência, pois havia sido agredido com um tapa no rosto durante uma festa, por um dos presentes, sem citar o nome do agressor, por medo. ANCELMO destacou que tais pessoas eram perigosas e que, por isso, precisava deixar a cidade, para tanto pediu a uma irmã que lhe mandasse dinheiro.<br>Após deixar a cidade, CICINHO foi à residência da sua genitora em Xambioá/TO e, após, para São Paulo/SP, para casa de uma irmã, onde passou uma semana. Depois disso, ANCELMO se estabeleceu em Araguaína/TO, dando continuidade no trabalho de compra e venda de veículos, de modo que intermediou negócios envolvendo empresários de Araguaína e seus antigos empregadores, negócios estes que não foram honrados e que ensejaram o seu deslocamento até esta cidade.<br>Ocorre que, ao chegar em Imperatriz/MA, além da cobrança dos valores que faria, resolveu encaminhar um buquê de rosas e outros presentes para CLÁUDIA, companheira de EDIMAR, no seu endereço residencial, no condomínio Mansões Paris. Ao fazer esse gesto, ANCELMO provocou EDIMAR e seus amigos, alguns dos quais policiais militares que lhe fazem segurança, quais sejam WILLIAN e DANY.<br>Diante disso, os representados se deslocaram até o hotel em que ANCELMO estava hospedado e o buscaram, dividindo-se em dois veículos.<br>Inicialmente, GOLDMAN JÚNIOR, que era a pessoa com quem ANCELMO mantinha contato nesta cidade e que intermediava a relação entre a vítima e EDIMAR e RAPHAEL, dirigia o automóvel HONDA/HRV, COR BRANCA, PLACAS OTW5287, acompanhado dos policiais militares DANY e WILLIAN. Após, param no terminal rodoviário, onde descem GOLDMAN e WILLIAN, o primeiro efetuou um saque em um terminal de autoatendimento do banco 24 horas e o segundo deu uma volta ao redor do saguão do terminal.<br>Ato contínuo, o veículo seguiu para o hotel, onde GOLDMAN desceu do carro, efetuou o pagamento das despesas do ANCELMO em espécie e acomodou a bagagem da vítima no porta- malas do carro. Ao deixarem a rua do hotel, os representados e a vítima seguiram no sentido do Bairro Jardim Tropical, onde estavam sendo acompanhados por um segundo veículo, uma BMW, COR PRETA, em que estavam EDIMAR e RAFHAEL.<br>Após algumas ruas percorridas no bairro Jardim Tropical, os dois carros ingressam em uma rua sem pavimentação e nela os dois veículos se aproximam, de modo que GOLDMAN deixou o veículo de COR BRANCA e ingressou na BMW PRETA, momento no qual EDIMAR e RAFHAEL deixaram a BMW e ingressaram no carro branco. A partir de então, EDIMAR, RAFHAEL, DANY e WILLIAN seguiram.<br>Após, a vítima não mais foi vista, o que se faz presumir que tenha sido assassinada e seu corpo ocultado, sendo os representados os principais suspeitos da autoria dos delitos.<br>(..)<br>Não é demasiado lembrar que diante da gravidade in concreto da ação perpetrada, a qual evidencia a maior gravidade do crime apurado, cabe ao Poder Judiciário dar à sociedade uma resposta de conformidade aos seus anseios para a repressão desses delitos, sob pena de se ver comprometida a ordem pública, por isso, a segregação cautelar deve ser decretada, no sentido de verdadeira prevenção geral e como forma de fazer cessar a atividade delituosa.<br>Ademais, em que pese não ser este o momento adequado para tecer considerações sobre a força probatória dos depoimentos colhidos, há se pontuar que os elementos constantes nestes autos apontam a periculosidade dos representados e, ainda, cabe registrar, que ao Estado não é esperado que se aja apenas quando concluído o intento criminoso, mas também quando é possível evitar a prática de um crime mais grave e, por vezes, irreversível.<br>Na espécie, se justifica pela gravidade concreta do crime, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, bem como está consubstanciada a possibilidade real de reiteração criminosa e, para assegurar a aplicação da lei penal, com a mais respeitosa vênia, entendo que, conforme o modus operandi, pode sim ser aquilatada a periculosidade concreta dos indiciados, apontando-se para a regularidade da sua segregação cautelar.<br>Com fundamento, portanto, no inderrogável dever de preservação da ordem pública, bem como na necessidade de viabilizar a instrução criminal, garantindo-se, ao final, a aplicação da lei penal, é que entendo justificada a prisão preventiva dos indiciados.<br>Saliento, ainda, que dada a complexidade e gravidade do delito em apuração, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não se revelam suficientes para impedir o cometimento de novos crimes por parte dos indiciados ou até mesmo algum prejuízo à instrução.<br>A respeito da manutenção da custódia, o Juízo singular assentou, em reavaliação nonagesimal, o seguinte (e-STJ fls. 81/82):<br>Em atenção à determinação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a reavaliar a manutenção da prisão preventiva dos acusados EDIMAR LIMA DO CARMO, WILLIAN SILVA DE VASCONCELOS, DANY WUELY GALVÃO AMARAL e RAPHAEL HENRIQUE RODRIGUES CHAVES.<br>O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, preleciona que a manutenção da prisão preventiva deverá ser reavaliada a cada 90 (noventa) dias.<br>A prisão preventiva dos réus foi decretada anteriormente por decisão devidamente fundamentada proferida pelo Juízo da Central de Inquéritos e Custódias desta Comarca, datada de 21 de outubro de 2023. Tal decisão reconheceu a existência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, justificando assim a medida adotada.<br>Conforme consignado na decisão que decretou a prisão dos acusados, a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas aliado a necessidade de garantir a instrução criminal foram fatores determinantes para a decretação da medida restritiva de liberdade.<br>Assim é que tais circunstâncias justificaram o decreto cautelar dos acusados, eis que, na hipótese, ficou constatado indícios de autoria e prova da materialidade, além de verificada a necessidade da prisão como forma de se garantir a ordem pública, nos moldes do art. 312 do CPP.<br>No presente reexame, não há nenhuma inovação fática concreta que pudesse alterar o entendimento deste Juízo quanto ao caso. As razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva ainda persistem, ou seja, a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, que exigem que se mantenha a prisão do réu, conforme fundamentado na decisão originária.<br>Ademais, circunstâncias pessoais favoráveis como domicílio fixo e ocupação lícita no distrito da culpa, por si só, não são capazes de impor a concessão de liberdade provisória, mormente quando estão presentes os requisitos legais da prisão preventiva previstos nos artigos 311 e seguintes do CPP, notadamente, a garantia da ordem pública. Neste caso, a manutenção do ergástulo preventivo é medida que se impõe.<br>Assim, não havendo nenhuma inovação fática concreta que pudesse alterar o entendimento deste Juízo quanto ao caso, ainda estão presentes as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva, isto é, a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, que exigem que se mantenha a prisão dos investigados.<br>Por fim, não vislumbro excesso de prazo para conclusão do feito que fuja do razoável, de modo, que neste momento, não há que se falar em constrangimento ilegal que motive o relaxamento da prisão do acusado, encontrando-se os autos em fase final de instrução.<br>Diante do exposto, REEXAMINANDO OS MOTIVOS QUE DETERMINARAM A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE EDIMAR LIMA DO CARMO, WILLIAN SILVA DE VASCONCELOS, DANY WUELY GALVÃO AMARAL e RAPHAEL HENRIQUE RODRIGUES CHAVES com fundamento nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do CPP, haja vista prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, corroborados com a necessidade da medida para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, e por se mostrarem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares neste momento. Cumpra-se. Intimem-se."<br>O Tribunal a quo, por sua vez, conheceu em parte e, nessa extensão, denegou a ordem, tendo, ao enfrentar a tese e revogar a liminar, consignado no voto (e-STJ fls. 151/152):<br>(..)<br>No mérito, quanto ao pedido alternativo de revogação da prisão preventiva, irresigna-se o Impetrante quanto à fundamentação apresentada pela Autoridade coatora que manteve a medida cautelar extrema, o que, vale dizer, ocorreu em sete decisões que reexaminaram a matéria.<br>Sucede que, na última delas, prolatada em 11/12/2024, e que é apontada como o ato coator que deu ensejo à presente impetração, uma vez mais se remeteu à fundamentação da decisão pioneira, isto é, àquela que decretou a prisão preventiva em 21/10/2023, mediante o uso da técnica de decisão per relationem, a qual esta Corte, sob minha relatoria, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 0815975-39.2024.8.10.0000 impetrado em favor do mesmo Paciente, decidiu unanimemente ser válida para a manutenção da prisão.<br>Ademais, trata-se de Paciente ao qual atribuído nas sucessivas decisões da apontada Autoridade coatora o status de perigoso, e que, conforme destacado no parecer ministerial, "foi condenado pela prática do crime de homicídio nos autos do P.J.E. nº. 0002218- 76.2010.8.10.0040, sobrevindo a extinção da sua punibilidade pelo advento da prescrição retroativa, reconhecida pela Primeira Câmara Criminal desse Tribunal de Justiça."<br>Assim, estando devidamente fundamentada a prisão preventiva, evidenciado o periculum libertatis do Paciente, e inexistindo prova de fato novo que conduza à necessidade de revogação ou alteração dessa medida por outra cautelar diversa (CPP, art. 319), concluo que subsiste necessária.<br>ANTE O EXPOSTO, e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO EM PARTE do Habeas Corpus e, nessa extensão, DENEGO a ordem, ex vi do RITJMA, art. 415, parágrafo único, nos termos da fundamentação supra.<br>Em consequência, torno sem efeito a tutela de urgência liminar deferida em sede de plantão, determinando a imediata recondução do Paciente ao cárcere, para o que deverá ser expedido mandado de prisão.<br>É como voto.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da gravidade in concreto da conduta imputada, notadamente diante das circunstâncias que envolveram o desaparecimento da vítima. Segundo a narrativa coligida na investigação, a motivação dos representados decorreu de cobrança de dívida e de comportamento considerado provocativo por parte da vítima em relação à companheira de um dos investigados, o que resultou no planejamento coordenado para sua captura e, ao que tudo indica, posterior execução e ocultação do cadáver.<br>A decisão judicial expressamente fundamenta a necessidade da custódia como meio de garantia da ordem pública, diante da periculosidade dos indiciados, do risco de reiteração criminosa e da extrema gravidade do delito, com envolvimento de pessoas armadas e com possíveis vínculos institucionais. Ressalta-se, ainda, que o paciente foi condenado por outro crime de homicídio e esteve foragido, fatos que robustecem o juízo de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal e fortalecem a necessidade da medida extrema.<br>A reavaliação judicial da prisão (e-STJ fls. 81/82), realizada nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, confirmou a persistência dos fundamentos originários da custódia, não havendo inovação fática que recomendasse sua revogação. A decisão ratificou a existência de indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a imprescindibilidade da prisão para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, destacando que medidas cautelares diversas não seriam adequadas ou suficientes no caso concreto.<br>O Tribunal de origem, ao julgar habeas corpus anterior, também examinou tais fundamentos e entendeu, por decisão colegiada, que a prisão está devidamente motivada, sendo legítimo o uso da técnica de decisão per relationem, reafirmando a validade da custódia com base nos mesmos elementos, inclusive reconhecendo o histórico criminal do paciente e seu grau de periculosidade. Ainda, segundo o acórdão impugnado, esse contexto já havia sido avaliado anteriormente no julgamento do HC n. 0815975-39.2024.8.10.0000, que deu origem nesta Corte ao HC 948697, tendo sido a prisão preventiva mantida pela Quinta Turma em acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DA AÇÃO, RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE ESTEVE FORAGIDO. RISCO À APLICAÇÃO FUTURA DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Julgados do STJ.<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>4. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da elevada periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta do crime - os agentes foram até o hotel buscar a vítima que foi levada para local desconhecido e não mais encontrada. Segundo as decisões anteriores, a vítima teria ido à cidade cobrar valores referentes a veículos vendidos para os proprietários da empresa MARANHÃO VEÍCULOS, sendo um deles o ora paciente, que não haviam cumprido um acordo intermediado pela vítima. Além da cobrança da dívida, a vítima teria encaminhado "um buquê de rosas e outros presentes para a companheira do paciente" e esses fatos teriam desencadeado a ação criminosa. Além disso, as decisões anteriores destacaram o efetivo risco de reiteração delitiva, porquanto o paciente foi condenado em data recente pelo Tribunal do júri, por outro crime de homicídio. Além disso, segundo anotado, antes de ser detido, o paciente esteve foragido juntamente com um corréu, o que indica seu intento em frustrar a atuação punitiva do Estado. Prisão mantida para resguardar a ordem pública e a aplicação futura da lei penal. Julgados do STJ.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>Dessa forma, conclui-se que a manutenção da prisão preventiva decorre de fundamentação concreta, baseada em elementos objetivos e devidamente reavaliada pelo juízo processante, estando evidenciada a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e o comprometimento à ordem pública.<br>2. Sobre o pleito de deferimento do benefício da prisão domiciliar.<br>Assim se manifestou o Tribunal estadual, no julgamento do writ originário (e-STJ fl. 151/152):<br>Preliminarmente, e tudo (re)examinado, entendo que a pretensão de conversão da prisão preventiva em domiciliar não deve ser conhecida.<br>Isso porque a matéria não foi levada previamente à apreciação da autoridade judiciária de origem, sendo o debate inaugurado somente por ocasião deste writ. Prevalece, no caso, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, segundo a qual "A ausência de debate pelas autoridades coatoras  quanto ao tema controvertido  impede o exame da matéria sob pena de indevida supressão de instâncias" (STJ, HC nº 581.950/BA, Rel. Moura Ribeiro).<br>Como visto, a alegação não foi examinada no acórdão impugnado, inclusive não teria sido levada ao conhecimento do juízo singular, o que impede a avaliação direta nesta Corte por configurar indevida supressão de instância. Do mesmo modo, a alegação de violação ao princípio da isonomia, porque outros acu sados estariam em liberdade, também não foi objeto de debate no ato coator.<br>"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Relator p/ Acórdão: Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/9/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA