DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KAYKE GIOVANI PAES - preso preventivamente e denunciado pela prática dos crimes descritos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em 31/10/2025, denegou a ordem do HC n. 2286225-34.2025.8.26.0000 (fls. 9/12).<br>A impetrante alega ausência de fundamentação concreta na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, apontando motivação genérica e não individualizada, sem demonstração atual e específica do risco à ordem pública ou à instrução criminal.<br>Sustenta violação do princípio da presunção de inocência, ao se utilizar processos sem trânsito em julgado para justificar a segregação cautelar.<br>Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com base no art. 319 do Código de Processo Penal, destacando condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e ocupação lícita.<br>Em caráter liminar, pede a imediata soltura do paciente, com expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares alternativas, com a consequente expedição de alvará de soltura, salvo outro título prisional.<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 1.052.433/SP).<br>Liminar indeferida (fls. 140/141).<br>Prestadas as informações (fls. 143/146), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 155/161).<br>É o relatório.<br>As informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo dão conta de que, em 3/12/2025, o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da comarca de Campinas/SP concedeu liberdade provisória ao ora paciente, expedindo, em seu favor, o competente alvará de soltura (Ação Penal n. 1503978-42.2025.8.0548) , fato que esgota a pretensão contida na presente impetração, dada a superveniente alteração do cenário fático-processual.<br>Consequentemente, perdeu o objeto o writ. Julgo-o, pois, prejudicado (art. 34, XI, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO SINGULAR. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. RELEVANTE ALTERAÇÃO DO PANORAMA FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DE OBJETO.<br>Writ prejudicado.