DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO CARLOS ROSA RUIZ e OUTROS à decisão de fls. 248/253.<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 306).<br>É o relatório.<br>É inviável o conhecimento dos embargos de declaração porque a interposição de dois recursos pela mesma parte e da mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso devido à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Os Embargos de Declaração são manifestamente inadmissíveis, em razão da prévia interposição de outra peça idêntica pela mesma parte, e em atenção aos Princípios da Unirrecorribilidade e da Preclusão Consumativa, inclusive submetido a julgamento na mesma assentada.<br>III - Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.027.718/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>Interpostos dois embargos de declaração pela mesma parte e contra a mesma decisão, não se conhece do segundo, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.867.006/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)<br>Ante o exposto,  não conheço dos embargos de declaração de fls. 275/290 .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA