ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 0007047-33.2013.4.03.6181).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o agravante à pena de 3 anos de reclusão e de 30 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de quadrilha, previsto no art. 288 do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa e, de ofício, afastou "a aplicação de pena de multa cominada ao réu pelo cometimento do crime previsto no artigo 288, caput, do Código Penal" (e-STJ fl. 158).<br>O recurso especial interposto pela defesa não foi admitido e o respectivo agravo em recurso especial não mereceu conhecimento.<br>Daí o habeas corpus, no qual a defesa sustentou nulidade das decisões que decretaram a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, por ausência de fundamentação idônea.<br>Insurgiu-se, ainda, contra a dosimetria da pena, em razão da ausência de proporcionalidade e razoabilidade na exasperação da pena-base no patamar de 2/3 para cada uma das circunstâncias judiciais desabonadas.<br>Aduziu que "o periculum in mora se demonstra diante da iminência de leilão do imóvel de propriedade do Paciente, localizado na Rua Jacob Lindenmaier, nº 132, na cidade de Osasco/SP - cuja perda em favor da União fora determinada quando do decreto condenatório (v. Doc. 03) - designado para o próximo dia 13 de outubro" (e-STJ fl. 33). Acrescentou ser " i negável que a perda do imóvel a ser leiloado irá causar prejuízos e danos irreparáveis ao Paciente" (e-STJ fl. 34).<br>Requereu, em pedido liminar, a suspensão do leilão designado para o dia 13/10/2025 até o julgamento de mérito do habeas corpus.<br>No mérito, buscou o reconhecimento da nulidade da decisão que decretou as medidas cautelares bem como das provas decorrentes de seu cumprimento e, em consequência, a absolvição do agravante.<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 3.304/3.307).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera as razões expostas na petição inicial, notadamente a "(i) nulidade da quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico decretada durante as investigações e (ii) abusiva, imotivada e desproporcional dosimetria da pena aplicada ao Agravante" (e-STJ fl. 3.312).<br>Requer a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O presente recurso, não obstante suas judiciosas razões, não merece prosperar, pela inexistência de argumentos aptos a ensejar a alteração do entendimento firmado na decisão recorrida.<br>Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Ademais, não verifico flagrante ilegalidade apta a ser sanada pela concessão da ordem de ofício.<br>Quanto à alegada nulidade, verifico que o Tribunal de origem não analisou a questão no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte Superior impedida de apreciar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nota-se que, além de a defesa do agravante não ter ventilado a tese de ausência de fundamentação idônea dos decretos de medidas cautelares no recurso de apelação, o Tribunal de origem analisou a insurgência de corréu quanto à nulidade da interceptação telefônica em razão da ausência da realização de diligências preliminares, o que a distingue da tese ora trazida à baila. Constou no acórdão recorrido que " a  defesa de Sidney Roberto Possebon requer a nulidade das provas obtidas pelas interceptações telefônicas efetuadas, sob o argumento de que não foram precedidas de diligências preliminares, configurando assim violação ao artigo 2º, incisos I e II, da Lei 9.296/96. Afirma, ainda, que o excessivo número de prorrogações das interceptações telefônicas violou o disposto no artigo 5º da Lei n.º 9.296/1996" (e-STJ fl. 67).<br>No que concerne à insurgência contra a dosimetria da pena, a instância precedente justificou a manutenção do patamar de exasperação da pena-base ao argumento de que " o  grau de culpabilidade do réu é exacerbado à espécie, sendo cabível sua valoração negativa pelo fato de o réu, na condição de empregado público, ter utilizado os conhecimentos técnicos e da rotina laboral em prol da quadrilha formada dentro dos Correios. No que tange às circunstâncias do crime, é inegável que a estrutura do grupo criminoso e o modus operandi ensejam a exasperação da pena. Cabe ainda salientar que, em relação aos valores das mercadorias, foram consideradas apenas as mercadorias apreendidas pela DIREP (cerca de 3.000 encomendas), que, valoradas em média em R$ 30.000,00 cada caixa, totalizaram cerca de R$ 135.000.000,00. Se fosse aplicado o mesmo cálculo para as 8.440 encomendas que não foram cadastradas no sistema do GEARA, teríamos um acréscimo de R$ 253.200.000,00. Como se nota, os valores envolvidos são vultosos. Cabe acrescentar ainda que a introdução dos produtos falsificados no mercado foi feita utilizando toda a estrutura logística dos Correios em proveito privado às custas do erário. Em relação às consequências do crime, são inegáveis os prejuízos causados à ordem econômica e ao princípio da livre concorrência, além dos citados danos causados às empresas fabricantes de telefones móveis e às empresas que fabricam ou importam dentro das normas estabelecidas" (e-STJ fl. 153, grifei).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator