ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E 16, § 1º, III, DA LEI n. 10.826/2003. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL ALVES VIEIRA contra decisão na qual indeferi liminarmente a impetração.<br>Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 22 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, III, da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fl. 20).<br>Impetrado habeas corpus, a defesa sustentou, perante o Tribunal de origem, o "reconhecimento da inépcia da denúncia e ilegalidade da atuação policial no ingresso à residência. Sustenta ainda inexistirem provas para co ndenação. Caso não seja esse o entendimento, pleiteia o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, da fixação da pena-base no mínimo legal e de regime inicial menos gravoso, bem como a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (fls. 443/459)" - e-STJ fl. 20.<br>A ordem foi parcialmente concedida.<br>No writ, repisou a defesa os mesmos argumentos expendidos por ocasião da impetração originária.<br>Diante dessas considerações, "deferida a medida liminar pleiteada, espera e confia os impetrantes que esta Corte, fiel a sua gloriosa tradição, conceda a presente Ordem em prol do paciente DANIEL ALVES VIEIRA, expedindo-se lhe o competente ALVARÁ DE SOLTURA CLASULADO, para o efeito de, declarando-se a ilegalidade da coação, comunicando-se, para tanto, o M. M. Juíza da comarca de São Paulo/SP - 10ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda - SP, e a E. 2ª Câmara de Direito Criminal do TJSP" (e-STJ fl. 16).<br>Nas razões do presente agravo, alega a defesa, basicamente, que o agravante "é TÉCNICAMENTE PRIMÁRIO de BONS ANTECEDENTES, é empresário (proprietário de uma autopeças), conforme atestam informações dos próprios autos, possuindo residência fixa, (vide documentos agregados), tem filhos que depende ele, menores de idade e tem, como já dito, endereço certo e ocupação lícita, demonstrando assim, que não é pessoa vadia, abandonada ou que se mantenha à custa do crime ou de atividades espúrias, conforme comprovam os documentos anexados a esta, tratando-se de pessoa que vive honestamente" (e-STJ fl. 92).<br>Postula, ao final (e-STJ fl. 93):<br>a) que seja conhecido e provido o presente Agravo para os fins de dar provimento ao mesmo de modo a determinar o acolhimento do H.C., que teve seguimento negado pelo Ministro Relator;<br>b) receba o presente recurso no duplo efeito, haja vista a presença dos requisitos para tanto.<br>Em face das razões delineadas, comprovado restou que a decisão agravada deve ser integralmente reformada, dando - se provimento total, após o processamento, ao H.C.<br>Por fim, quando a injustiça é palmar, como no caso "sub judice", se concede até habeas corpus de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E 16, § 1º, III, DA LEI n. 10.826/2003. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, uma vez que o recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de forma que essa deve ser integralmente mantida.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)<br>No caso, a condenação do agravante transitou em julgado em 21/10/2025, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.<br>De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.<br>Isso, porque, como consta do aresto vergastado (e-STJ fls. 21/22):<br>A busca pessoal realizada foi realizada mediante fundada suspeita, na medida em que o réu foi avistado pelos policiais conduzindo o veículo Argo, alvo de diversas denúncias informando sua utilização no transporte de drogas ilícitas. Na ocasião, o apelante foi visto pelos policiais adentrando um estacionamento, e, logo em seguida, deixando o local na condução de outro veículo, da marca Jeep, o que fomentou a suspeita dos policiais.<br>Questionado sobre a residência situada na Rua Manuel Onha, nº 466, Água Rasa, nesta Capital, acerca da qual os policiais tinham a prévia informação de utilização do local para o depósito de drogas, o réu informou que no local havia "mistura de drogas" e dinheiro. Ato contínuo, os policiais se dirigiram à residência na companhia de Daniel, adentrando o imóvel com a autorização do réu, onde, além dos petrechos do tráfico, também foi encontrada grande quantidade de cocaína.<br>Logo, não há que se falar em violação ao domicílio quando a entrada dos policias na residência foi franqueada pelo próprio apelante.<br>Dessarte, "no caso concreto, não se pode reverter a afirmativa da Corte originária de que houve autorização do réu para o adentramento no domicílio, sob pena de incursão fático-probatória da demanda (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no AREsp n. 1.774.003/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 24/6/2021).<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA E CONSENTIMENTO DO MORADOR. AGRAVANTE. CALAMIDADE PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>2. No caso, os policiais receberam denúncia anônima específica e, ao chegarem no imóvel, o ingresso na residência foi autorizado pelo morador, tornando legítima a busca domiciliar.<br>3. A palavra dos policiais é apta a alicerçar o decreto condenatório na ausência de elementos concretos que a desabonem, em cotejo com os demais elementos de prova.<br>4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.<br>5. Foram apreendidos 1.168 invólucros plásticos de maconha, 1.640 invólucros plásticos de cocaína, 640 "pedras" de crack e 80 frascos de lança-perfume.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a incidência da agravante do art. 61, II, j, do Código Penal exige nexo entre a situação de calamidade pública e a conduta do agente, o que não foi demonstrado nos autos.<br>7. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, para afastar a agravante de calamidade pública e determinar a reindividualização das penas.<br>(HC n. 978.523/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA. AGRAVO INTERNO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).<br>2. A falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente de decisão monocrática proferida em recurso especial ou em agravo em recurso especial acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ (EREsp n. 1.424.404/SP).<br>3. Tendo o Tribunal a quo, instância soberana na análise das provas, concluído por não haver nulidade quando da entrada dos policiais na residência do réu, que se deu por consentimento de sua companheira, e em vista de se ter constatado a prática de crime permanente pela posse irregular de arma de fogo e de munições, impossível se faz a revisão da conclusão face o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.875.653/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022, grifei.)<br>Por fim, não há como reconhecer a figura privilegiada do tráfico de entorpecentes, porquanto a Corte de origem consignou ser "inviável o reconhecimento da forma privilegiada do crime haja vista tratar-se de réu reincidente, o que, associado ao modus operandi do crime, com esquema de grande porte e capacidade de abastecimento de diversos pontos de drogas, demonstra que o réu se dedica às atividades criminosas e indica sua participação em organização criminosa" (e-STJ fl. 31/32).<br>E, como cediço, "o redutor do tráfico privilegiado não se aplica a réu reincidente, que não preenche os requisitos legais para tal benefício" (AgRg no HC n. 996.184/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator