ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  PROCESSUAL  PENAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  DECISÃO  DO  MINISTRO  PRESIDENTE  QUE  INDEFERIU  LIMINARMENTE  O  PEDIDO.  NÃO  CONHECIMENTO  DO  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO.  FLAGRANTE  ILEGALIDADE.  NÃO  OCORRÊNCIA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>2.  Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  Todavia,  não  é  essa  a  situação  dos  autos.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  HENRIQUE  FERREIRA  DA  SILVA  contra  decisão  da  lavra  da  Presidência  desta  Corte  Superior  (e-STJ  fls.  574/577)  que  indeferiu  liminarmente  o  writ,  por  entender  não ser possível a  sua  utilização  como  substitutivo  de  recurso  próprio,  além  de  asseverar  a  inexistência  de  ilegalidade  flagrante  apta  à  concessão  de  ofício  da  ordem  de  habeas  corpus.<br>Neste  agravo  regimental,  a  defesa  afirma  o  cabimento  do  writ  substitutivo  e  repisa  os  argumentos  deduzidos  anteriormente,  insistindo  na  flagrante  ilegalidade  da  pena.<br>Requer,  desse  modo,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  a  submissão  da  matéria  ao  colegiado.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  PROCESSUAL  PENAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  DECISÃO  DO  MINISTRO  PRESIDENTE  QUE  INDEFERIU  LIMINARMENTE  O  PEDIDO.  NÃO  CONHECIMENTO  DO  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO.  FLAGRANTE  ILEGALIDADE.  NÃO  OCORRÊNCIA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>2.  Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  Todavia,  não  é  essa  a  situação  dos  autos.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.<br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>O  recurso  não  apresenta  argumento  capaz  de  desconstituir  os  fundamentos  que  embasaram  a  decisão  ora  impugnada,  que  deve  ser  integralmente  mantida,  in  verbis  (e-STJ  fls.  574/577)  :  <br>Cuida-se  de  Habeas  Corpus  impetrado  em  favor  de  HENRIQUE  FERREIRA  DA  SILVA  em  que  se  aponta  como  ato  coator  o  acórdão  proferido  pelo  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  MINAS  GERAIS  assim  ementado:<br>APELAÇÃO  CRIMINAL  -  TRÁFICO  DE  DROGAS  -  NULIDADE  DA  BUSCA  PESSOAL  -  INOCORRÊNCIA  -  FUNDADAS  SUSPEITAS  -  ABSOLVIÇÃO  -  DESCLASSIFICAÇÃO  -  IMPOSSIBILIDADE  -  CAUSA  DE  AUMENTO  PREVISTA  NO  ARTIGO  40,  INCISO  VI,  DA  LEI  11.343/06  -  MANUTENÇÃO  -  MINORANTE  DO  ARTIGO  33,  §4º,  DA  LEI  11.343/06  -  INAPLICABILIDADE  -  REDUÇÃO  DAS  PENAS-BASE  -  RECONHECIMENTO  DA  ATENUANTE  DA  MENORIDADE  -  PEDIDOS  PREJUDICADOS.<br>Consta  dos  autos  que  o  paciente  foi  condenado  à  pena  de  05  (cinco)  anos  e  10  (dez)  meses  de  reclusão  e  multa,  no  regime  semiaberto,  pela  prática  do  crime  previsto  no  artigo  33,  caput,  c/c  o  art.  40,  VI,  ambos  da  Lei  n.  11.343/2006.<br>Em  suas  razões,  sustenta  a  impetrante  a  ocorrência  de  constrangimento  ilegal,  uma  vez  que  estão  presentes  os  requisitos  para  a  incidência  da  minorante  do  tráfico  privilegiado,  prevista  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  de  Drogas,  em  sua  fração  máxima,  porquanto  a  existência  de  anotações  sobre  atos  infracionais  não  se  presta  a  demonstrar  que  o  paciente  se  dedica  a  atividades  criminosas.<br>Além  disso,  afirma  que  "apesar  das  anotações  do  paciente  pela  prática  de  atos  infracionais,  inclusive  com  aplicação  de  medida  socioeducativa,  não  houve  fundamentação  idônea  que  apontasse  a  existência  de  circunstâncias  excepcionais,  nas  quais  se  verificasse  a  gravidade  de  atos  pretéritos,  tampouco  qualquer  apontamento  acerca  da  proximidade  temporal  do  ato  infracional  com  o  crime  objeto  da  ação  penal"  (fl.  7).<br>Aduz,  ainda,  que  caso  seja  reconhecido  o  tráfico  privilegiado,  deve  ser  alterado  o  regime  inicial  fixado  para  o  início  do  cumprimento  da  pena  e  substituída  a  reprimenda  por  penas  restritivas  de  direito.<br>Requer,  em  suma,  o  reconhecimento  do  tráfico  privilegiado  e,  consequentemente,  a  alteração  do  regime  inicial  de  cumprimento  da  reprimenda  e  a  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  por  restritivas  de  direito.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>A  Terceira  Seção  do  STJ,  no  julgamento  do  HC  n.  535.063/SP,  firmou  o  entendimento  de  que  não  cabe  Habeas  Corpus  substitutivo  de  recurso  próprio,  impondo-se  o  não  conhecimento  da  impetração,  salvo  quando  constatada  alguma  teratologia  no  ato  judicial  impugnado  (Rel.  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  DJe  de  25.8.2020).<br>Assim,  passo  à  análise  das  razões  da  impetração  a  fim  de  verificar  se  há  flagrante  ilegalidade  que  justifique  a  concessão  do  writ  de  ofício.<br>Na  espécie,  consta  do  Voto  condutor  do  acórdão  impugnado  a  seguinte  fundamentação  para  afastar  a  minorante  do  tráfico  privilegiado:<br>Melhor  sorte  não  assiste  à  i.  defesa  quanto  ao  pleito  de  aplicação  da  minorante  prevista  no  artigo  33,  §  4º,  da  Lei  11.343/2006.<br> .. <br>No  presente  caso,  embora  o  apelante  seja  primário  e  sem  antecedentes  (CAC  -  p.  359-360),  a  prova  dos  autos  demonstra  que  ele  se  dedicava  à  atividade  criminosa.<br>Com  efeito,  os  policiais  militares  ouvidos  em  juízo  declararam  que  já  conheciam  Henrique  anteriormente  pelo  envolvimento  com  o  tráfico  de  drogas  e  também  por  crimes  como  homicídio  e  tortura.<br>Ademais,  em  análise  à  CAM  (p.  361-366  -  doc.  único),  constata-se  que  Henrique,  desde  a  menoridade,  possui  envolvimento  com  atividades  criminosas,  inclusive,  já  foi  submetido  a  medidas  socioeducativas  pela  prática  de  atos  infracionais  análogos  aos  delitos  de  tráfico  de  drogas,  homicídio  qualificado  e  homicídio  tentado.<br> .. <br>Com  efeito,  o  legislador,  ao  criar  a  causa  de  diminuição  de  pena  inserida  no  §  4º,  do  artigo  33  da  lei  11.343/06,  quis  privilegiar,  no  sentido  estrito  da  palavra,  aquele  traficante,  "marinheiro  de  primeira  viagem",  visando,  nitidamente,  a  permitir  que  pessoas  nessas  condições  não  sofressem  suas  rigorosas  sanções,  o  que  não  é  o  caso  do  apelante,  que  vinha  se  dedicando  à  atividade  criminosa.<br>Enfim,  o  fato  de  Henrique  ser  primário  não  é  suficiente  para  ensejar  o  reconhecimento  da  minorante,  posto  que  os  requisitos  do  §  4º  do  artigo  33  da  Lei  11.343/2006  devem  ser  preenchidos  conjuntamente  e,  ausente  um  deles,  não  há  que  se  falar  na  incidência  da  aludida  causa  de  diminuição  de  pena  (fls.  543-545).<br>A  aplicação  da  minorante  do  tráfico  privilegiado  pressupõe  que  o  agente  preencha  os  seguintes  requisitos:  a)  seja  primário;  b)  tenha  bons  antecedentes;  c)  não  se  dedique  a  atividades  criminosas  e;  d)  não  integre  organização  criminosa.  Isso  porque  a  razão  de  ser  da  causa  especial  de  diminuição  de  pena  prevista  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006  é  justamente  punir  com  menor  rigor  o  pequeno  traficante,  ou  seja,  aquele  indivíduo  que  não  faz  do  tráfico  de  drogas  o  seu  meio  de  vida.<br>Por  outro  lado,  segundo  a  jurisprudência  firmada  nesta  Corte,  tal  benesse  não  pode  ser  afastada  unicamente  com  base  na  quantidade,  natureza  e  variedade  de  drogas  apreendidas,  que  só  podem  ser  consideradas  para  concluir  pela  dedicação  a  atividades  criminosas  se  conjugadas  com  outras  circunstâncias  do  caso  concreto  (REsp  n.  1.887.511/SP,  Terceira  Seção,  Rel.  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  DJe  de  1º.7.2021  e  HC  n.  725.534/SP,  Terceira  Seção,  Rel.  Ministro  Ribeiro  Dantas,  DJe  de  27.4.2022),  sendo  também  vedada  a  utilização  de  inquéritos  ou  ações  penais  em  curso  para  impedir  a  sua  aplicação  (Tema  Repetitivo  n.  1.139).  Ademais,  também  não  podem  ser  consideradas  para  tal  fim  as  condenações  transitadas  em  julgado  relacionadas  a  fatos  posteriores  àquele  que  está  sendo  objeto  do  processo  (AgRg  no  AREsp  n.  2.107.531/GO,  Rel.  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  DJe  de  22.3.2024  e  AgRg  no  AREsp  n.  2.466.430/RS,  Rel.  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  DJe  de  27.5.2024).  <br> ..  <br>Além  disso,  a  condenação  pela  prática  do  crime  de  associação  para  o  tráfico,  previsto  no  art.  35  da  Lei  n.  11.343/2006,  é  suficiente  para  afastar  a  causa  de  diminuição  de  pena  relativa  ao  tráfico  privilegiado  pois  também  evidencia  a  dedicação  do  agente  à  atividade  criminosa  (AgRg  no  HC  n.  892.312/SP,  Rel.  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  DJe  de  20.6.2024;  AgRg  nos  EDcl  no  HC  n.  862.557/SP,  Rel.  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  DJe  de  13.6.2024).<br>Por  fim,  a  configuração  da  reincidência,  específica  ou  não,  ou  de  maus  antecedentes  também  impede  o  reconhecimento  da  causa  de  diminuição  de  pena  prevista  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006,  por  ausência  do  cumprimento  de  seus  requisitos  legais,  sendo  que  pode  ser  considerada  para  tal  fim  a  condenação  definitiva  por  crime  anterior  à  prática  delitiva,  ainda  que  seu  trânsito  em  julgado  seja  posterior  à  ela  (AgRg  no  HC  n.  913.019/PR,  Rel.  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  DJe  de  1.7.2024;  AgRg  no  HC  n.  883.914/MG,  Rel.  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  DJe  de  23.5.2024;  AgRg  no  HC  n.  892.275/SP,  Rel.  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  DJe  de  18.3.2024;  AgRg  no  HC  n.  802.549/SP,  Rel.  Ministro  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  TJDFT),  Sexta  Turma,  DJe  de  17.8.2023).  O  mesmo  ocorre  quando  há  registro  de  atos  infracionais,  especialmente  os  análogos  ao  tráfico  de  drogas,  desde  que  apresentem  conexão  temporal  com  o  delito  que  está  sendo  objeto  do  processo  (EDcl  nos  EREsp  n.  1.916.596/SP,  Rel.  Ministra  Laurita  Vaz,  Terceira  Seção,  DJe  de  30.11.2021).  <br>Nessa  linha,  o  julgado  impugnado  não  diverge  da  jurisprudência  do  STJ,  pois,  conforme  se  extrai  do  trecho  do  acórdão  acima  transcrito,  foram  destacados  elementos  concretos  e  idôneos  que  indicam  a  habitualidade  do  agente  no  comércio  ilícito  de  entorpecentes.<br>Ademais,  torna-se  inviável  a  modificação  do  acórdão  impugnado  pois,  para  concluir  em  sentido  diverso,  seria  necessário  o  revolvimento  de  todo  o  conjunto  fático-probatório,  providência  inadmissível  na  via  estreita  do  habeas  corpus  (AgRg  no  HC  n.  808.995/MG,  Rel.  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  DJe  de  26.6.2024;  AgRg  no  HC  n.  900.210/SP,  Rel.  Ministro  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  TJDFT),  Sexta  Turma,  DJe  de  19.6.2024).<br>Por  fim,  mantida  a  sanção  penal,  ficam  prejudicados  os  pedidos  de  alteração  do  regime  inicial  de  cumprimento  da  pena  e  de  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  por  restritiva  de  direitos.<br>Conclui-se,  assim,  que  no  caso  em  análise  não  há  manifesta  ilegalidade  a  ensejar  a  concessão  da  ordem  de  ofício.<br>Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  art.  21-E,  IV,  c/c  o  art.  210,  ambos  do  RISTJ,  indefiro  liminarmente  o  presente  Habeas  Corpus.<br>Mantenho  a  decisão  agravada,  portanto,  por  seus  próprios  fundamentos,  e  nego  provimento  ao  agravo  regimental.<br>É  como  voto.<br>Ministro  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO<br>Relator