ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>2. A tese defensiva de que teria alegado violação ao art. 619 do CPP em sede de recurso especial deve ser afastada, uma vez que, com relação ao tópico impugnado, a defesa não apontou violação ao referido dispositivo legal.<br>3. As demais teses defensivas foram analisadas e rebatidas em sede de agravo regimental não havendo qualquer omissão a ser sanada em sede de embargos de declaração.<br>4. No caso em tela, percebe-se o claro intuito de rediscutir o mérito dos julgados prévios, procedimento para o qual não se presta a presente via eleita como consignado acima.<br>5. Aclaratórios rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EDIVAN LIMA DE SOUZA FILHO contra acórdão da Sexta Turma, de minha relatoria, que negou provimento ao agravo regimental.<br>Alega o embargante ocorrência de contradição ao argumento de que teria alegado violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, diverso do que constou no acórdão e no voto que julgou o agravo regimental.<br>Aponta omissão com relação ao pedido de absolvição do embargante em razão da impossibilidade de condenação apenas com fundamento na qualidade de administrador.<br>Argumenta que teria direito ao ANPP, uma vez que o tipo penal do art. 1º da Lei 8.137/1990 tem pena mínima de 2 anos.<br>Aponta a ocorrência de omissão com relação a inobservância do aumento referente à continuidade delitiva e a majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/1990.<br>Aduz ocorrência de omissão com relação à alegação de ausência de dolo específico e com relação ao pedido desclassificatório.<br>Requer, assim, o acolhimento dos aclaratótios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>2. A tese defensiva de que teria alegado violação ao art. 619 do CPP em sede de recurso especial deve ser afastada, uma vez que, com relação ao tópico impugnado, a defesa não apontou violação ao referido dispositivo legal.<br>3. As demais teses defensivas foram analisadas e rebatidas em sede de agravo regimental não havendo qualquer omissão a ser sanada em sede de embargos de declaração.<br>4. No caso em tela, percebe-se o claro intuito de rediscutir o mérito dos julgados prévios, procedimento para o qual não se presta a presente via eleita como consignado acima.<br>5. Aclaratórios rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes desta Corte, como se depreende do aresto a seguir:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ..  ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).<br>2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.<br> .. <br>7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/2/2016.)<br>No caso em tela, não se fazem presentes nenhum dos citados defeitos.<br>No tocante às alegações de que a defesa apontou violação ao art. 619 do CPP em sede de recurso especial, destaco que tal violação não foi apontada na impugnação referente ao cerceamento de defesa, conforme é possível observar o do recurso especial nas e-STJ fls. 7.662/7.666.<br>Destaco que a violação ao art. 619 do CPP somente foi apontada no recurso especial para o tópico relacionado "falta de análise sobre as declarações das testemunhas da defesa e o depoimento pessoal das partes" (e-STJ fls. 7667/7668).<br>Assim, não merece acolhimento a alegação defensiva.<br>Com relação aos demais pedidos, não vislumbro ocorrência de omissão uma vez que o acórdão que julgou o agravo regimental consignou expressamente que (e-STJ fls. 7844/7845):<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Isso, porque, conforme consignado no decisum agravado, no tocante à alegação de cerceamento de defesa pela juntada de documentos após a audiência de instrução e julgamento, tem-se que a Corte de origem consignou que (e-STJ fl. 7.520):<br>O primeiro ponto é alegação de nulidade por cerceamento de defesa, por conta da apresentação dos procedimentos administrativos fiscais oriundos da SEFAZ para fins de análise após a audiência de instrução.<br>Na alegação não merece acato, pois ao cabo da instrução processual é perfeitamente cabível a juntada de documentação posterior (CPP; artigos 231 e 402), ademais, foi dada oportunidade à defesa para manifestação (CRFB; art. 5º, LV) e nas Alegações Finais (Id 24310259 - Págs. 1-47) e não suscitou a referida nulidade pela juntada de documentos:<br> .. <br>Rejeito a preliminar.<br>Como se vê, não é possível vislumbrar o cerceamento de defesa, uma vez que foi dada a oportunidade de a defesa se manifestar em momento posterior à juntada dos documentos, sendo, portanto, possível o exercício do contraditório e ampla defesa.<br>Ademais, a Corte de origem apontou que não teria sido alegada a referida tese, qual seja, a nulidade em razão da juntada de documentos após a audiência de instrução e julgamento, em âmbito de alegações finais, ocorrendo, portanto, a preclusão do tema.<br>Assim, não vislumbro a violação à legislação federal arguida.<br> .. <br>Com relação ao pedido de aplicação do art. 28-A do CPP, observo que a pena final do réu ficou acima de 4 anos, o que evidencia que não foram atendidos os requisitos para a proposição do acordo de não persecução penal.<br>Com relação aos pedidos desclassificatórios, constou do acórdão de apelação que (e-STJ fls. 7.523/7.524):<br>A defesa de Edivan Lima de Souza Filho solicitou, ainda, que o crime consubstanciado no auto de infração sob exame deve ser desclassificado/ reclassificado para o art. 2º da Lei nº. 8137/1990 ("desclassificação da conduta para o delito do art. 1º, inc. I e V, da Lei 8137/90, para que sejam aplicados ao caso o concreto as hipóteses do art. 2º, inc. I e II da Lei 8137/90"), pois haveria a declaração e não pagamento do tributo e assevera que o recorrente declarou o pagamento (recolhimento do imposto), porém, o mesmo teria sido feito a menor, tendo ocorrido, apenas, omissão quanto ao valor diferencial.<br>Em verdade, não houve recolhimento do valor total do imposto (Lei 8.137/90, art. 1º, V), via notas fiscais de saída e a sentença, por seu turno, cuida bem desse aspecto ao rechaçar o pleito de desclassificação:<br>"(..) No que se refere à imputação pelo crime de apropriação indébita tributária embasada na Declaração Complementar nº. 35561, acolho o pedido ministerial de seu reenquadramento legal, visto que o administrador da empresa deixou de emitir 79 (setenta e nove) notas fiscais, conforme Relatório de Notas Fiscais que já estava acostado ao Inquérito Policial, conforme ID 56873747 (fls. 131/131v), revelando, assim, que houve omissão na emissão de notas fiscais de vendas de mercadorias, subsumindo-se, portanto, a conduta ali descrita ao art. 1º, V da Lei nº. 8.137/90.<br>Desse modo, nos termos do art. 383 do CPP, procedo a emendatio libelli para readequar a tipificação dada na inicial acusatória relativamente à conduta descrita na Declaração Complementar nº. 35561, para considerá-la como delito previsto no art. 1º, V da Lei nº. 8.137/90.<br>Passando à análise do mérito, constato que restou devidamente comprovada a materialidade dos crimes previstos no art. 1º, I e V da Lei nº. 8.137/90 narrados na peça acusatória, com fundamento no Relatório de Débitos Consolidados (ID 59451914), apontando (..)" (Grifamos; Id 24310267 - Pág. 8).<br>O juízo ainda assevera corretamente que os autos de infração lavrados pelos agentes públicos em nome da fiscalização são atos administrativos e gozam de presunção de legitimidade e legalidade, bem como os tributos correspondentes, ademais, o crime do art. 1º, V, da Lei nº. 8.137/90 é formal e não reclama constituição definitiva, via lançamento, do crédito tributário para sua consumação.<br>As alegações merecem ser rechaçadas.<br>Como se vê, a Corte de origem consignou expressamente que "o administrador da empresa deixou de emitir 79 (setenta e nove) notas fiscais". Dessa maneira, não obstante a alegação defensiva de que tal fato não seria correto, a alteração da moldura fática do acórdão demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A questão referente à individualização da conduta não foi analisada pelo Tribunal de origem em âmbito de apelação ou de embargos de declaração, o que impossibilita o conhecimento do recurso no ponto, em razão da ausência de prequestionamento.<br>Destaco ainda que a defesa não alegou violação ao art. 619 do CPP, não sendo possível, portanto, o reconhecimento do prequestionamento ficto.<br>No tocante à alegação de divergência com relação a julgado do STF, destaco que não é possível também o conhecimento de tal questão, uma vez que o referido precedente não pode ser usado como paradigma para interposição do recurso com fulcro no alínea c do permissivo constitucional.<br>Com relação à dosimetria da pena, entendo que a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em razão do réu ter se utilizado "de nome de terceira pessoa (Mauro Benevides) para incluí-lo apenas pro forma como sócio da empresa" (e-STJ fl. 7.525), o que de fato demonstra uma maior reprovabilidade da conduta e autoriza o incremento da reprimenda básica.<br>No tocante ao pedido de afastamento da causa de aumento, tem-se que, evidenciado que o prejuízo foi de R$ 590.910,92 (quinhentos e noventa mil, novecentos e dez reais e noventa e dois centavos), é devida a incidência do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990.<br>E, por fim, as instâncias de origem entenderam que foram praticadas 81 condutas, o que autoriza o aumento em 2/3 em razão da continuidade delitiva. Destaco que os pedidos defensivos de reconhecimento de crime único ou de apenas 4 condutas também não foram debatidos especificamente pela Corte a quo.<br>Por fim, destaco que não há falar em aplicação do mesmo entendimento do Recurso Especial n. 2178529, apontado como paradigma pela defesa, uma vez que se trata de decisão monocrática que sequer foi analisada por Turma desta Corte superior.<br>Destaco, ainda, que, conforme remansosa jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito dos julgados, mas somente ao exame de eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes, íntegras e exaurientes.<br>Confiram-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. REMESSA DOS AUTOS AO STF.<br>1. Admitem-se embargos de declaração apenas quando evidenciada deficiência na compreensão do acórdão recorrido, com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619-CPP), o que não se dá no caso, conforme já afirmado nos primeiros embargos de declaração já rejeitados.<br>2. Pela segunda vez, o embargante opõe embargos com base nas mesmas alegações, já afastadas no julgamento anterior, revelando nítida pretensão de rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, providência incabível nesta via. A reiterada insistência, sem novos fundamentos, evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. Determinação, dado o manifesto caráter protelatório, de imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.091.737/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. FRAUDE GROSSEIRA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. PERÍODO DE APURAÇÃO MENSAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão explicitou de forma clara o entendimento de que cada período mensal de apuração do ICMS caracteriza um ilícito autônomo, tese em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial do STJ. Portanto, a título de contradição, a parte pretendia mera rediscussão da matéria decidida em seu desfavor, circunstância não admitida nos embargos de declaração.<br> ..  (AgRg no AREsp n. 2.262.169/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>No caso em tela, percebe-se o claro intuito de rediscutir o mérito dos julgados prévios, procedimento para o qual não se presta a presente via eleita como consignado acima.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator