ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal concluiu pela não incidência da teoria do Juízo aparente, porquanto as razões determinantes de competência absoluta em razão da matéria já eram de conhecimento do Tribunal de Justiça estadual, no momento de sua atuação, não sendo aparentemente competente, portanto.<br>2. Assim, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal de origem, para receber a denúncia, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 1254/1262) manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Ação Penal n. 5009009-63.2024.4.02.0000/RS.<br>Aproveito o bem lançado relatório do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1.234/1.237):<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105-III-a da Constituição, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que rejeitou a denúncia apresentada contra os acusados.<br>Consta nos autos que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face da Prefeita do Município de Quisamã/RJ, Maria de Fátima Pacheco, do Chefe de Gabinete da Prefeitura de Quissamã/RJ, Luciano de Almeida Lourenço, e do empresário André Luís Borges pela prática dos crimes de corrupção passiva (art. 317, caput e §1º c/c o art. 327, §2º, todos do Código Penal) (1º e 2º denunciados), corrupção ativa (art. 333, caput e parágrafo único, do Código Penal) (3º denunciado) e art. 1º da Lei nº 9.613/98 e §3º, n/f dos arts. 14, II, e 70 (segunda parte - concurso formal impróprio) (1º e 2º denunciados), e 69 (concurso material) (3º denunciado) do Código Penal.<br>O acórdão narra que os acusados foram denunciados após o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ter formulado pedido de busca e apreensão domiciliar de bens e quebra de sigilo de dados perante o 2º Grupo de Câmaras Criminais do TJRJ em face deles e mais duas pessoas físicas e das pessoas jurídicas ABM PROJETOS SOLUÇÕES LTDA. e MILMAR CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI. No dia 07/03/2022, o Desembargador Relator deferiu as medidas cautelares pleiteadas pelo MPE, procedendo-se à arrecadação de inúmeros aparelhos eletrônicos, documentos e outros objetos.<br>Entretanto, no final do mês de junho de 2022, a defesa do denunciado André Luís Borges requereu o reconhecimento da incompetência absoluta do 2º Grupo de Câmaras Criminais para a apreciação de matérias relacionadas ao PIC nº 2020.00322893, haja vista o emprego de verbas oriundas da União para o custeio do Contrato nº 055/2020, celebrado entre o Município de Quissamã e a empresa ABM Saúde.<br>Em 25/07/2023, o Desembargador Estadual proferiu decisão declinando da competência à Justiça Federal para apreciar matérias do PIC nº 2020.00322893.<br>Desta forma, as defesas requereram a anulação dos atos decisórios, proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região acolheu o pedido, rejeitando a denúncia  .. <br> .. <br>Diante do acórdão, o Ministério Público Federal opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>Neste recurso especial, o Ministério Público Federal aponta violação aos arts. 505 do Código de Processo Civil e os arts. 108, §1º, 563 e 566, todos do Código de Processo Penal. Afirma que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar agravos internos interpostos pelas defesas dos denunciados, ratificou integralmente todos os atos praticados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, inclusive a decretação das medidas de busca e apreensão.<br>Assevera que "a decisão aqui impugnada incorreu em evidente error in procedendo ao retroceder a marcha processual e avaliar, de novo, a ratificação das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça." Aduz que operou-se a preclusão consumativa pro judicato quanto à ratificação dos atos praticados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na medida cautelar nº 0011496-55.2022.8.19.0000.<br>Argumenta que "é pacífica e caudalosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o declínio de competência não gera automaticamente a nulidade de todas as decisões proferidas pelo Juízo posteriormente tido como incompetente. Isso porque, consoante a teoria do juízo aparente, "é de se reconhecer validade jurídica a determinadas decisões até então proferidas pelo juízo aparentemente competente, e também aos atos procedimentais que delas decorrem".<br>Explica que "de início, tinha-se como quadro fático o empenho de despesas com origem nas verbas dos royalties e somente em momento posterior foi constatada a inclusão de novo recurso orçamentário de origem federal."<br>Subsidiariamente, afirma que "o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0011496-55.2022.8.19.0000, decretou medida cautelar de busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo de dados telemáticos e informáticos de diversos agentes em razão dos indícios da prática de crimes divididos em dois conjuntos de fatos: o primeiro, tratado no PIC MPRJ 2020.00322893, tinha como objeto possíveis fraudes envolvendo o Contrato nº 055/2020, celebrado entre a Prefeitura de Quissamã e a empresa ABM SAÚDE; o segundo, tratado no PIC MPRJ 2021.00623882, tinha como objeto possíveis fraudes envolvendo contratos celebrados entre a mesma Prefeitura e a FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA, ENSINO E ASSISTÊNCIA À ESCOLA DE MEDICINA E CIRURGIA DO RIO DE JANEIRO (FUNRIO)."<br>Pontua que "ainda que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não fosse sequer aparentemente competente para a decretação da medida de busca e apreensão e de afastamento de sigilo de dados para o PIC 2020.00322893, não haveria nulidade de prova em razão da existência fundamento lícito e independente para as decisões, qual seja, o conjunto de fatos inquestionavelmente da competência da Corte Estadual, objeto do PIC 2021.00623882."<br>Conclui que "ao reconhecer a nulidade em tal hipótese, causando atraso à apuração dos delitos praticados e deixando dúvidas quanto à possibilidade do empréstimo de prova, o acórdão acaba por violar os arts. 563 e 566, ambos do Código de Processo Penal".<br>Pede a anulação do acórdão do TRF 2, determinando que a Corte reavalie o recebimento da denúncia à luz das provas apresentadas pelo Ministério Público Federal, inclusive os elementos colhidos nas medidas cautelares decretadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos do processo nº 0011496-55.2022.8.19.0000.<br>Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento de que as provas colhidas no processo nº 0011496-55.2022.8.19.0000, em curso no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, podem ser apresentadas à Justiça Federal, ainda que decretadas em procedimento de competência da Justiça Estadual, desde que observada a necessária autorização para o empréstimo de provas.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 1.233/1.240).<br>Daí a interposição deste agravo regimental, no qual o recorrente sustenta que não pretende o reexame de fatos.<br>Aduz, para tanto, que " o  fato é que o Tribunal de Justiça do Estado era, sim, aparentemente competente ao tempo da autorização das medidas cautelares. Como afirmado, só mais tarde é que se verificou que também havia verba federal no esquema criminoso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite não só o aproveitamento dos atos instrutórios, como também a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente" (e-STJ fl. 1261).<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que se conheça do recurso especial, a fim de lhe dar provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal concluiu pela não incidência da teoria do Juízo aparente, porquanto as razões determinantes de competência absoluta em razão da matéria já eram de conhecimento do Tribunal de Justiça estadual, no momento de sua atuação, não sendo aparentemente competente, portanto.<br>2. Assim, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal de origem, para receber a denúncia, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, o recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de forma que merece ser integralmente mantida.<br>Pretende o agravante seja determinada a retomada do andamento do processo penal em desfavor do ora agravado.<br>O princípio do juiz natural traduz garantia de limitação dos poderes do Estado, impondo norma segundo a qual todo indivíduo tem o direito de ser julgado por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei.<br>Assim, indica o referido postulado que é vedada a criação de juízo ou tribunal excepcionais para processar e julgar um determinado caso. Nessa linha, a Constituição Federal determina, em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII, que "não haverá juízo ou tribunal de exceção", bem como que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>É cediço que o foro por prerrogativa de função foi instituído pelo constituinte originário a ocupantes de determinados cargos em razão de sua relevância e para proteção da consecução de suas finalidades intrínsecas no âmbito da organização estatal.<br>Desse modo, verificada a existência de competência absoluta ratione personae ou ratione materiae deverá ser observada a competência privativa e especializada para todos os atos investigatórios e instrutórios, sem que tal desiderato importe ofensa aos princípios do juiz natural, do promotor natural e do devido processo legal.<br>Sobre o tema, cumpre-me transcrever os argumentos alinhavados pelo Tribunal Regional Federal no acórdão recorrido (e-STJ fls. 1.061/1. 063, grifei):<br>Examinando a questão mais uma vez, agora de forma mais profunda, de fato, concluo que compete ao juiz que recebe um primeiro pedido para decidir num processo penal, examinar a sua própria competência, que é um dos pressupostos de validade da relação processual.<br>O juiz deve se orientar pela situação de fato apresentada e as regras estabelecidas na Constituição e nas leis para ser o primeiro juiz da própria competência. No processo penal, inclusive, e tratando-se de ação penal pública, que tem no polo ativo o Ministério Público, que além de desempenhar a acusação deve zelar pela correta aplicação da ordem jurídica, a identificação da competência do juiz que decidirá sobre os pedidos de medidas sob reserva de jurisdição também é uma exigência legal à acusação.<br>Sobre o chamado "juiz aparente", é possível dizer que se trata daquele que, à vista de um conjunto de elementos apresentados no processo, se identifica como competente para conhecer dos pedidos e decidi-los legitimamente, mesmo que, posteriormente, venha a conhecer de um novo fato que lhe retiraria a competência.<br>O STF já decidiu que se considera aparentemente competente o juiz que decide por medidas de necessária reserva de jurisdição na fase investigativa, quando a situação concreta apresentada indica que a questão está na sua competência, e que somente depois é que vem a conhecer algum fato novo que impediria a sua decisão, por incompetência, caso tivesse sido por ele conhecido quando a proferiu (STF - HC 137.438 AGR-ED / SP. 1ª Turma, Relator Ministro Luís Fux. 25/80/17).<br>Em conclusão, apenas a presença de fato superveniente à decisão do juiz, antes desconhecido por ele, é que retira sua competência ex nunc. Assim, se ele decidiu sem conhecimento de tal fato, era aparentemente competente e sua decisão há de ser tida como legítima, mesmo que haja obrigatória declinação posterior.<br>Da mesma forma, o STJ estabeleceu aquilo que denominou de "competência putativa", que é quando o juiz, dado o contexto em que decide, desconhece a razão de sua incompetência absoluta. Nessa hipótese, caso seja "surpreendido" posteriormente, por fato novo que teria retirado sua competência, a decisão antes proferida permanece íntegra e a declinação passa a ter efeito dali para a frente (STJ - AgAg no RHC nº 175.175/PR. 5ª Turma. Relator Ministro Joel Ilan Paciornick, unânime, 26/09/2023).<br>A constatação da presença ou não do "juiz aparente" é objetiva, e não um simples posicionamento subjetivo do juiz que decide. O CPP se encarregou de indicar a possibilidade de ocorrência da situação do "juiz aparente", no art. 109: "Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior".<br>No caso de incompetência absoluta, como as de origem constitucional e de natureza ratione materiae, o juiz deve fazê-lo de imediato, sob pena de nulidade absoluta da sua decisão, por violação do art. 5º, incisos LIII e XXXVII da CF.<br>No caso dos autos, de fato os documentos constantes do pedido do Ministério Público Estadual, apresentados ao eminente Desembargador Relator do Primeiro Grupo de Câmaras que deferiu as medidas investigativas invasivas da esfera de intimidade dos investigados, como base daquilo que foi pedido pelo MPE, já evidenciavam que se tratava de parte de verba originária dos cofres públicos federais, como se verifica dos seus termos, no conjunto de documentos constantes dos autos.<br>Nesse caso, a incompetência da Justiça Estadual era de natureza absoluta, ratione materiae, e decorrente do art. 109, IV e art. 121 da CF, e tanto foi assim que, posteriormente, o órgão do TJRJ declinou da competência para esta Corte Regional.<br>O MPF, na denúncia aqui apresentada, reconhece que: "Aliás, a vinculação do repasse de recursos públicos com verbas de natureza federal ao ajuste da propina em favor da prefeita torna indene de dúvidas de que o processamento deste feito é de competência desse Tribunal Regional Federal da 2ª Região".<br>Na verdade, desde o início que ficou evidente a presença de verbas federais ao órgão colegiado estadual, o Desembargador Relator que deferiu as medidas, o que impedia de legitimar as decisões por ele tomadas, não se tratando de "juiz aparente".<br>A documentação em que se podia constatar a existência das verbas federais não surgiu apenas depois da decisão e nem foi colhida somente depois e em razão do cumprimento da decisão de buscas, mas já existia e integrava os fundamentos que embasaram o pedido do MP Estadual e a decisão do Relator no Segundo Grupo de Câmaras do TJRJ. E não era necessário que a decisão fizesse expressa menção à documentação, bastando que se constate que os documentos estavam nos autos e fundamentaram o pedido submetido e decidido pelo juiz.<br>No que diz respeito à nulidade, realmente uma das causas de nulidade no processo penal é a incompetência absoluta, tal como disposto no Art. 564, I do CPP: "A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz".<br>Isto porque, a contrario senso do art. 572 do CPP, apenas as nulidades previstas no art. 564, III, d e e, segunda parte, g e h, e IV, são consideradas sanáveis, mas não a do inciso I do art. 564.<br>Por fim, o art. 567 do CPP dispõe: "A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente".<br>Não se pode negar aos atos que decidiram pelo deferimento das medidas de busca e apreensão domiciliar de bens e quebra de sigilo de dados a natureza decisória, razão pela qual eles estão previstos no comando do art. 567 do CPP.<br> .. <br>Nessa linha, não é possível a ratificação dos atos decisórios nulos praticados por juiz absolutamente incompetente por não ter se configurado o juiz aparente. É, inclusive, o que determina o art. 573 do CPP:<br> .. <br>Segundo o comando legal, não cabe realmente a ratificação de atos decisórios, porque eles são nulos e insanáveis, só cabendo, conforme o art. 573 do CPP, sua renovação ou retificação, o que implica dizer que devem ser praticados novamente.<br>No caso, ao juiz incompetente cabe declinar da competência para o juiz competente (art. 109 do CPP). E ao juiz competente que recebe o processo, caberá pronunciar a nulidade e aferir e declarar a que atos ela se estende (art. 573 e seus §§ 1º e 2º do CPP).<br>A denúncia apresentada pelo MPF por diversas vezes reforça a acusação em elementos oriundos das medidas concedidas pelo juiz absolutamente incompetente, de modo que precisaria ser refeita, sobretudo porque até mesmo os pedidos de buscas e demais diligências antes concedidas pela Justiça Estadual, precisam ser novamente apresentados pelo MPF com atribuição e decididos pelo juízo federal com competência constitucional, tudo na forma do art. 109, IV da CF.<br> .. <br>Ou seja, não se considera o prejuízo material em si de terem sido buscados e apreendidos os elementos de prova que estariam em seu desfavor, mas o fato de, formalmente, a decisão do juiz absolutamente incompetente ter suprimido aos investigados a garantia do juiz naturalmente competente.<br>O reconhecimento da inexistência do juiz aparente resulta em estar prejudicada a apreciação do mérito, devendo se abrir vista ao MPF para que analise as medidas a serem adotadas com vistas à eventual nova persecução penal e novos pedidos de diligências, seja no curso de inquérito, seja com a renovação de novos pedidos, agora ao juízo competente.<br>Diante do exposto, voto no sentido de acolher a preliminar arguida, para reconhecer a inexistência do juiz aparente, sendo, portanto, nulos, ilegítimos e insanáveis os atos decisórios de buscas e apreensões e os elementos de convicção através deles alcançados, assim como tudo o mais que dali para a frente ocorreu, os quais ainda foram trazidos para os autos e usados na denúncia como fundantes da acusação. Consequentemente, REJEITO A DENÚNCIA.<br>No caso, ressalto que o Tribunal de origem, a quem cabe o exame das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal em desfavor do ora recorrido, já que "os documentos constantes do pedido do Ministério Público Estadual, apresentados ao eminente Desembargador Relator do Primeiro Grupo de Câmaras que deferiu as medidas investigativas invasivas da esfera de intimidade dos investigados, como base daquilo que foi pedido pelo MPE, já evidenciavam que se tratava de parte de verba originária dos cofres públicos federais, como se verifica dos seus termos, no conjunto de documentos constantes dos autos" (e-STJ fl. 1.061, grifei).<br>Ao final, consignou a instância precedente que "desde o início que ficou evidente a presença de verbas federais ao órgão colegiado estadual, o Desembargador Relator que deferiu as medidas, o que impedia de legitimar as decisões por ele tomadas, não se tratando de "juiz aparente"." (e-STJ fl. 1.061).<br>Assim, concluiu o Tribunal Regional Federal pela não incidência da teoria do Juízo aparente, porquanto as razões determinantes de competência absoluta em razão da matéria já eram de conhecimento do Tribunal de Justiça estadual, no momento de sua atuação, não sendo aparentemente competente, portanto.<br>Nesse contexto, observo que a matéria referente à nulidade dos elementos de informação colhidos com usurpação de competência do Tribunal Regional Federal, na espécie, foi devidamente analisada pela instância precedente, com base nas peculiaridades do caso concreto.<br>Ora, está assentado nesta Corte Superior que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Neste caso, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal de origem, para receber a denúncia, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, § 3º, DO CP. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - A reforma do v. acórdão recorrido, para rever seus fundamentos e concluir pela absolvição do agravante, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, já que tal providência, como se sabe, é inviável pela via eleita, cujo escopo se limita ao debate de matérias de natureza eminentemente jurídica, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>III - Não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de pessoas dada a especial reprovabilidade da conduta.<br>IV - No presente caso, ainda que não haja reincidência específica, o e. Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório presente nos autos, concluiu que a substituição da pena corporal não seria suficiente e adequada à repressão e prevenção do crime, premissa que não pode ser alterada na via eleita, ante o óbice do Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.997.477/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, IV, DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA PELA CORTE A QUO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES.<br>1. A desconstituição das premissas do acórdão impugnado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>2. Descabida a pretensão de incidência excepcional do princípio da insignificância. Além de o crime de furto ter sido qualificado pelo concurso de agentes, circunstância objetiva que denota a maior reprovabilidade da conduta, o réu é reincidente, estando, ainda, ausente o requisito da inexpressividade da lesão ao bem jurídico, considerando que o valor estimado dos bens subtraídos (R$280,00 - duzentos e oitenta reais) não constitui montante inexpressivo, na medida em que correspondia a mais de 30% do salário mínimo vigente à época (R$724,00 - setecentos e vinte e quatro reais - 2014), valor muito superior ao montante adotado por esta Corte como parâmetro objetivo para aceitação do princípio da bagatela. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.954.207/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022.)<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator