ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM ELEMENTOS DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu.<br>3. A condenação da agravante foi mantida com indicação de elementos concretos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em âmbito de habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DAIANE DA SILVA BISPO contra decisão de minha relatoria que concedeu habeas corpus de ofício para reduzir a pena final.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada, como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 7 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa. Reprimenda que foi mantida em segundo grau.<br>Alegou a defesa que "a ínfima quantidade de droga apreendida com a Paciente - apenas 2 pedras de crack - é totalmente compatível com a tese de que se destinava ao seu próprio consumo, não havendo nenhum outro elemento que indicasse a mercancia" (e-STJ fl. 4).<br>Requereu, assim, a desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, pediu o afastamento do aumento da pena-base, sustentando a inidoneidade da fundamentação (e-STJ fl. 5).<br>Informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente à natureza e quantidade da droga.<br>O habeas corpus foi concedido de ofício apenas para reduzir a pena final (e-STJ fls. 162/166).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que a conduta deveria ser desclassificada para o art. 28 da Lei de Drogas.<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo para que seja concedido o habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM ELEMENTOS DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu.<br>3. A condenação da agravante foi mantida com indicação de elementos concretos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em âmbito de habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGN AÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)<br>No caso, a condenação da agravante transitou em julgado, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.<br>A condenação da recorrente foi mantida pelo Tribunal de origem com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 9/11):<br>Fabrício Manoel da Silva Oliveira e Daiane da Silva Bispo foram denunciados como incursos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porquanto, em 04 de agosto de 2022, por volta das 09h53, na Rua Roviglio Bertine, n.º 476, São Vito, na Cidade e Comarca de Americana, previamente acordados com Ana Paula S. (em relação a quem a denúncia foi rejeitada por inépcia fls. 391/393), traziam consigo e guardavam, para fins de tráfico, 08 (oito) pedras de crack, com peso aproximado de 1,9g, outras 02 (duas) pedras de crack, com peso aproximado de 0,5g, 01 (uma) pedra grande de crack, com peso aproximado de 36g e 01 (uma) porção de maconha, com peso aproximado de 11,55g, o que faziam sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Após instrução criminal, perante o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Americana, sobreveio r. sentença que condenou os réus por infração ao artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, pelo que, inconformados, recorrem para os fins acima indicados.<br>E, na análise dos argumentos deduzidos em grau de recurso, pelo meu voto forçoso reconhecer, desde logo, que a condenação dos apelantes se apresentou correta e indiscutível, devendo, portanto, ser mantida a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Diversamente do que afirmado pela combativa defesa, a prova coligida trouxe a certeza necessária quanto à prática do tráfico de drogas por Fabrício e Daiane e, assim, quanto as suas responsabilidades criminais.<br>Os guardas disseram que estavam em patrulhamento de rotina pelo local dos fatos, conhecido pelo comércio nefasto, quando avistaram um indivíduo, de prenome Diego, saindo de uma residência. Abordado, com ele localizaram uma porção de crack, que Diego afirmou ter adquirido de uma mulher no interior daquele imóvel, pelo valor de R$10,00. Os guardas entraram na mencionada residência, cujo portão estava aberto, e ali localizaram os réus Fabrício e Daiane conversando, tendo esta tentado se desvencilhar de algo que trazia em seu calçado. Abordados os réus, em revista pessoal, com eles localizaram porções de entorpecentes, bem como uma quantia em dinheiro. Indagado informalmente, Fabrício admitiu ter mais entorpecentes no imóvel, também apreendidos. Naquele ínterim, ainda, apareceu a corré Ana Paula, que também estava no imóvel. Todos os indivíduos foram conduzidos à delegacia policial.<br>Tais depoimentos, importante registrar, são dignos de fé, pois nada há nos autos que, ainda que superficialmente, coloque em dúvida a lisura do trabalho dos agentes de segurança ou indique possível interesse deles em, levianamente, incriminar inocentes.<br> .. <br>Não fosse isso, a testemunha Diego confirmou que, em pagamento por um lanche que levou aos réus, deles recebeu a porção de crack consigo apreendida pelos guardas.<br>Por outro lado, interrogada em juízo, a ré negou integralmente a prática delitiva, dizendo que estava no local para consumir entorpecentes quando foi abordada pelos guardas municipais, que lhe imputaram falsamente o crime, apresentando drogas que já estavam no imóvel quando ali chegou.<br>No entanto, vê-se que não há qualquer indicativo nos autos de que os agentes de segurança tinham interesse em, levianamente, prejudicar uma pessoa inocente. De mais a mais, fosse a ré inocente, não teria ela razões para tentar se desvencilhar das drogas que trazia consigo quando percebeu que seria abordada pelos guardas, tampouco para ser acusada pela testemunha Diego de ter sido a responsável pelo repasse da porção de crack com ele apreendida, tudo a indicar que sua versão é mera tentativa de se livrar de uma condenação.<br>No mais, embora Fabrício tenha tentado modificar a dinâmica dos fatos e inocentar a sua comparsa, admitiu parcialmente a prática delitiva, dizendo que guardava entorpecentes em seu imóvel e que recebia parte deles para sustentar o seu vício.<br>Assim, dúvidas não existem quanto ao acerto do decreto condenatório, uma vez confirmadas a autoria pela prova oral colhida e a materialidade delitiva do tráfico pelo laudo toxicológico de fls.152/154, que atestou que as substâncias localizadas em posse dos réus eram maconha (11,5g) e crack (38,5g), cuja quantidade e variedade, aliadas à dinâmica do crime, deixam evidente sua destinação mercantil, pelo que o pedido defensivo de absolvição não comporta acolhimento, tampouco de desclassificação do crime.<br>O fato de os réus não terem sido surpreendidos em pleno ato de venda de droga não enfraquece a prova e não impede a condenação, pois o comportamento deles em trazer e guardar consigo o entorpecente com finalidade mercantil é suficiente para tipificar o crime do artigo 33, "caput", da lei nº 11.343/06.<br> .. <br>Mantida, pois a condenação nos exatos termos em que lançada aos autos, resta analisar a pena imposta aos apelantes.<br>Conforme se vê, foram apontados elementos concretos nos autos para manter a condenação da recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo destacado que os guardas abordaram uma terceira pessoa que teria adquirido as drogas com a agravante.<br>Dessa maneira, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em âmbito de habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator