ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.<br>2. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por ROBERTO WAHRLICH contra acórdão de e-STJ fls. 1.014/1.025, em que foi desprovido o agravo regimental em julgado assim ementado:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA. AUTONOMIA DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a competência da Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS para julgar crime de lavagem de dinheiro e a alegação de atipicidade da conduta imputada ao acusado. 2. O Tribunal de origem afastou a alegação de incompetência, considerando que o crime de lavagem de dinheiro foi consumado em Porto Alegre/RS, e rejeitou a aplicação automática do instituto da conexão, nos termos do º, art. 2 II, da Lei n. 9.613/98. 3. A defesa sustentou que a competência deveria ser determinada pela conexão com o crime antecedente de corrupção passiva, consumado em Brasília/DF, e alegou que a conduta descrita seria adequada ao delito de corrupção passiva, não configurando lavagem de dinheiro. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a competência para julgar o crime de lavagem de dinheiro deve ser determinada pela conexão com o crime antecedente de corrupção passiva; e (ii) se o crime de lavagem de dinheiro exige condenação ou prova concreta do crime antecedente. III. Razões de decidir 5. A competência para julgar o crime de lavagem de dinheiro foi corretamente fixada na Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS, local onde o delito foi consumado, conforme o º, II, da Lei n. 9.613/98. 6. A conexão entre o crime de lavagem de dinheiro e o crime antecedente de corrupção passiva não é obrigatória, sendo facultado ao juízo competente decidir pela reunião dos processos, conforme as circunstâncias do caso concreto. 7. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e não requer condenação ou prova concreta do crime antecedente, bastando indícios de que o capital seja proveniente de infração penal, nos termos do º, § 1º, da Lei n. 9.613/98. art. 2 8. A alegação de atipicidade da conduta foi afastada, considerando-se comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do crime de lavagem de dinheiro, com evidências de ocultação e dissimulação da origem ilícita dos valores. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido.9. Resultado do Julgamento: Tese de julgamento: 1. A competência para julgar o crime de lavagem de dinheiro deve ser fixada no local de consumação do delito, conforme o º, II, da art. 2 Lei nº 9.613/98. 2. A conexão entre o crime de lavagem de dinheiro e o crime antecedente não é obrigatória, sendo facultado ao juízo competente decidir pela reunião dos processos. 3. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e não exige condenação ou prova concreta do crime antecedente, bastando indícios de que o capital seja proveniente de infração penal. Lei n. 9.613/98, º, II e § 1º; CPP, arts. 76Dispositivos relevantes citados: art. 2 e 78. STJ, AgRg no Min. Jurisprudência relevante citada: AR Esp 2.334.663/SP, Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em STJ, CC 205.248 17/6/2025; /PB, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024; STJ, RHC 204.309/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025.<br>No presente recurso, a parte embargante alega haver omissão e contradição no julgado hostilizado em razão do não enfrentamento da tese de ausência de conexão dos delitos com a cidade de Porto Alegre/RS (e-STJ fl. 1.036).<br>Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para se reconhecer a incompetência da Justiça Federal de Porto Alegre (e-STJ fl. 1.046).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.<br>2. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>Essa é a vocação legal d o recurso, sempre enfatizada nos precedentes desta Corte Superior, como se depreende do aresto a seguir:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ..  ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambigu idade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).<br>2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.<br> .. <br>7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.)<br>No caso em tela, não se fazem presentes nenhum dos citados defeitos. É que a conexão entre o crime de lavagem de dinheiro e o crime antecedente não é obrigatória, sendo facultado ao Juízo competente decidir pela reunião dos processos.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator