ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE AGIU COMO MULA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA INADEQUADA.<br>1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da gravidade concreta da conduta, tendo em vista a apreensão de 18,500kg (dezoito quilos e quinhentos gramas) de skunk e 467,750kg (quatrocentos e sessenta e sete quilos e setecentos e cinquenta gramas) de maconha, que eram transportados pelo agravante no interior de veículo com registro de roubo/furto e placa adulterada.<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. Ademais, sobre a tese trazida pela defesa, de que ele estava na condição de "mula do tráfico", faz-se necessária a incursão no contexto probatório, que não é viável nesta estreita via do habeas corpus, na medida em que não comporta dilação probatória.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSIAS ALVES RODRIGUES contra decisão em que deneguei o habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Foi o agravante preso cautelarmente em 20/8/2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 e arts. 180 e 311, § 2º, do Código Penal).<br>Segundo o apurado, foram apreendidos 18,500kg (dezoito quilos e quinhentos gramas) de skunk e 467,750kg (quatrocentos e sessenta e sete quilos e setecentos e cinquenta gramas) de maconha, bem como um veículo com registro de furto/roubo com placa adulterada (e-STJ fls. 21/23).<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 55/56):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INVIÁVEL - ILEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - PREENCHIDOS - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação, após ser abordado em rodovia federal transportando quase meia tonelada de entorpecentes (maconha e skunk) em um veículo com registro de furto/roubo. O impetrante alega a ilegalidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita e busca o trancamento da ação penal. Pleiteia, ainda, a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade, ou a sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. Questões em discussão<br>(i) saber se a busca veicular que culminou na apreensão de drogas e posterior prisão do paciente foi ilegal, em razão da ausência de fundada suspeita para a abordagem policial;<br>(ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente diante da gravidade concreta do delito, da quantidade e natureza da droga apreendida, do uso de veículo furtado e adulterado, e se seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>A busca veicular não configura ilegalidade, pois o artigo 244 do Código de Processo Penal autoriza a medida sem mandado quando houver fundada suspeita, circunstância verificada diante da infração de trânsito, tentativa inicial de fuga e confissão espontânea do paciente, confirmada pela apreensão de quase meia tonelada de drogas.<br>A prisão preventiva foi corretamente decretada, já que estão presentes prova da materialidade, indícios de autoria e risco à ordem pública, evidenciado pelo transporte de 467,75kg de maconha e 18,5kg de skunk em veículo furtado e adulterado, com indícios de ligação com organização criminosa.<br>As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva, e as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se revelam insuficientes diante da gravidade concreta da conduta.<br>IV. Dispositivo<br>Ordem conhecida e denegada, com o parecer.<br>Em suas razões, sustentou a defesa que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, destacando as condições pessoais favoráveis do agravante e a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Requereu, assim, o seguinte (e-STJ fls. 19/20):<br>a) Em sede preliminar, seja declarada a ilegalidade da busca veicular, visto a ausência de fundadas razões e, por consequência, que seja determinado o trancamento da ação penal;<br>b) Seja concedida a medida liminar, para revogar a prisão preventiva do Paciente, expedindo-se em seu favor Alvará de Soltura, para que lhe seja concedido direito de responder a todos os termos do processo, em liberdade, comprometendo-se, desde já, a comparecer a todos atos do processo;<br>c) No mérito, que seja concedida a presente ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do Paciente, visto a ausência de elementos concretos que justifiquem a medida constritiva;<br>d) Subsidiariamente, requer seja aplicada qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, de forma a privilegiar a ultima ratio da Lei 12.403/2011: a prisão processual como medida extrema.<br>Em decisão acostada às e-STJ fls. 65/80, deneguei a ordem, motivando o presente agravo regimental, no qual reitera a defesa os argumentos antes aduzidos.<br>Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para revogar a prisão preventiva do recorrente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE AGIU COMO MULA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA INADEQUADA.<br>1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da gravidade concreta da conduta, tendo em vista a apreensão de 18,500kg (dezoito quilos e quinhentos gramas) de skunk e 467,750kg (quatrocentos e sessenta e sete quilos e setecentos e cinquenta gramas) de maconha, que eram transportados pelo agravante no interior de veículo com registro de roubo/furto e placa adulterada.<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. Ademais, sobre a tese trazida pela defesa, de que ele estava na condição de "mula do tráfico", faz-se necessária a incursão no contexto probatório, que não é viável nesta estreita via do habeas corpus, na medida em que não comporta dilação probatória.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravante não trouxe elementos capazes de infirmar a decisão recorrida que merece ser mantida na íntegra.<br>A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>São estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 51/52):<br>No caso em exame, embora o autuado, aparentemente, seja primário e não possua antecedentes criminais, foi flagrado transportando, no interior do veículo que conduzia, aproximadamente 467,75 quilos de maconha e 18,5 quilos de skunk - quantidade e natureza que afastam, à primeira vista, qualquer alegação de uso próprio ou tráfico eventual, evidenciando indícios de envolvimento em atividade ilícita com considerável grau de inserção no comércio de entorpecentes. Trata-se de um volume substancial, que, se fracionado, poderia atingir centenas de usuários, com potencial impacto negativo direto sobre a segurança pública e a saúde coletiva.<br>Por oportuno, destaco que skunk "pode ter até 35% de THC", enquanto a "a maconha comum contem uma média de 3% de THC"1, sendo, portanto, uma "maconha mais potente". Inclusive, destaco que a superior lesividade de tais drogas é reconhecida, indiretamente, pelo próprio STF, já que, pelo entendimento firmado no Tema 506 de Repercussão Geral, foi descriminalizada a conduta prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, tão somente quando se tratar de apreensão de até 40g de maconha, excluídos outros canabinóides como haxixe e skunk.<br>Apesar de a Defesa sustentar que o autuado se encontraria na condição de "mula do tráfico", circunstância que implicaria suposta subordinação a terceiros e menor autonomia na prática delitiva, tal alegação não pode ser reconhecida de forma imediata, carecendo de comprovação nos autos. Mesmo admitindo-se, em tese, essa condição, é importante destacar que não afasta a gravidade concreta do delito, nem diminui a relevância das circunstâncias objetivas, tais como a quantidade e variedade de drogas apreendidas.<br>Corroborando o entendimento, consignou o Tribunal o seguinte (e-STJ fl. 60):<br>Nesse perspectiva, impende destacar que o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, bem como os depoimentos até então colhidos são todos elementos que consubstanciam a prova da materialidade e apontam para existência de indícios suficientes de autoria.<br>O periculum libertatis também encontra-se atendido.<br>O paciente foi surpreendido transportando quase meia tonelada de drogas (467,75kg de maconha e 18,5kg de skunk, em 3 fardos), acondicionadas em veículo furtado e adulterado, havendo indícios de vínculo com organização criminosa voltada ao tráfico interestadual. O volume e a natureza da substância, notadamente o skunk, de alta concentração de THC, revelam gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública.<br>Embora o impetrante sustente a condição de "mula do tráfico", tal alegação depende de dilação probatória e não pode ser apreciada em habeas corpus. Ainda que se admitisse tal hipótese, não seria suficiente para afastar a extrema gravidade do caso, diante do montante apreendido e das circunstâncias fáticas. De igual modo, as condições pessoais favoráveis não têm o condão de infirmar a necessidade da segregação cautelar quando demonstrada a periculosidade do agente.<br>Como se vê, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e variedade de droga apreendida, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão.<br>Segundo a denúncia, foram apreendidos 18,500kg (dezoito quilos e quinhentos gramas) de skunk e 467,750kg (quatrocentos e sessenta e sete quilos e setecentos e cinquenta gramas) de maconha, bem como verificado que o veículo possuía registro de furto/roubo e estava com placa adulterada.<br>Tal circunstância evidencia a gravidade concreta da conduta e demonstra, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE 20KG DE PASTA BASE DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006.<br>2. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (20 kg de pasta base de cocaína), pela logística empregada no transporte interestadual e pelo risco de reiteração delitiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública, bem como se seria possível sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, pela logística sofisticada empregada no transporte e pela possível reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem pública.<br>5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, uma vez que a gravidade do crime e o risco à ordem pública prevalecem diante das circunstâncias do caso.<br>6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas mostra-se inviável, diante da ineficácia dessas medidas frente à gravidade do delito e ao risco de reiteração delitiva.<br>7. O princípio constitucional da presunção de inocência não é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, desde que a necessidade da medida esteja devidamente fundamentada, como ocorre no presente caso.<br>8. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, tendo em vista que o decreto prisional encontra-se adequadamente motivado e está em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.<br>9. A análise das alegações de desproporcionalidade da prisão preventiva, dependente de eventual pena a ser fixada, não pode ser feita nesta via processual, pois demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 960.849/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso, há fundamentação suficiente para a manutenção da segregação cautelar, em especial "a gravidade concreta da conduta, ou seja, o transporte de expressiva quantidade de droga - 4.324,0gr de cocaína - no contexto de tráfico intermunicipal. Essas circunstâncias demonstram a periculosidade da agente e justificam a imposição da medida extrema" (e-STJ fl. 22).<br>4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 967.289/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, as circunstâncias do flagrante justificam a prisão preventiva em razão da quantidade de droga apreendida duas barras de maconha, com peso total de 1,96 kg, transportando entre estados da federação, contexto que demonstra a necessidade da medida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 920.034/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Finalmente, sobre a tese trazida pela defesa, de que ele estava na condição de "mula do tráfico", faz-se necessária a incursão no contexto probatório, que não é viável nesta estreita via do habeas corpus, na medida em que não comporta dilação probatória.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDIÇÃO DE MULA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A alegação de que os agentes estariam agindo na condição de "mula" do tráfico demanda análise fático-probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual fica impedida sua análise na presente impetração.<br>2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva , para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, os agravantes representariam risco concreto à ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta apta a demonstrar a periculosidade deles, revelada pela elevada quantidade da droga encontrada - 300 tabletes de cocaína pesando 315kg -, que estaria sendo transportada pelos agentes em compartimento oculto no carro, e ainda com apoio de veículo batedor, circunstâncias que, somadas ao fato de que haveria informações de que o mesmo veículo já teria sido utilizado para o transporte de drogas em outras oportunidades, encontrando-se preparado para tal fim, demonstram a necessidade da custódia.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis dos pacientes, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 821.538/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator