ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE DENEGOU A ORDEM. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão que denegou a ordem de habeas corpus, não se pode conhecer do agravo, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID BELO DA SILVA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 387/39, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 628 dias-multa no mínimo legal, e de 4 anos e 1 mês de reclusão e 1.633 dias-multa, também no mínimo legal, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados, respectivamente, nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, ambos na forma do art. 69 do Código Penal.<br>Na inicial do remédio constitucional, sustentou a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo, porquanto a apelação interposta pela defesa estaria paralisada há mais de 5 meses.<br>Argumentou que haveria ilegalidade e cerceamento de defesa no indeferimento da oposição ao julgamento virtual, pois a intimação publicada não continha advertência clara e expressa acerca da necessidade de oposição formal ao julgamento virtual naquele momento, o que induziu a defesa a erro, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Alegou que a condenação por associação para o tráfico se baseou exclusivamente em presunções e depoimentos policiais isolados, sem apreensão de drogas ou comprovação de vínculo associativo, e que a sentença condenatória carece de suporte probatório mínimo, o que conduz à atipicidade da conduta e à ausência de justa causa para a condenação.<br>Requereu, liminarmente, que o agravante aguardasse o julgamento do writ em liberdade e, no mérito, que ele fosse absolvido do crime de associação para o tráfico. Subsidiariamente, pleiteou o acolhimento da oposição ao julgamento virtual, a fim de possibilitar a realização de sustentação oral por parte da defesa.<br>Após a denegação da ordem, a defesa apresentou pedido buscando a reconsideração da decisão. Em suas razões, esclareceu que o recurso de apelação interposto na origem foi julgado pelo Tribunal de Justiça, sendo possível a esta Casa, portanto, a análise da pretensão absolutória quanto ao crime de associação para o tráfico de entorpecentes sem mais ensejar indevida supressão de instância.<br>Entretanto, o pleito não ultrapassou a barreira do conhecimento.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nesta oportunidade, assinala a defesa que a decisão monocrática que não conheceu do pedido de reconsideração e rejeitou os embargos de declaração carece de fundamentação adequada e incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 182/STJ, pois houve impugnação específica dos fundamentos.<br>Argumenta que há omissão na análise de ilegalidades cognoscíveis de ofício, notadamente a nulidade da prova decorrente de flagrante viciado e a nulidade da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Expõe que o relatório policial final não incluiu o agravante entre os investigados e não demonstrou indícios mínimos de conduta ilícita, reforçando a atipicidade e a fragilidade do conjunto probatório.<br>Salienta que a denúncia teria descrito a participação de forma genérica e que o acórdão local manteve a condenação sem individualizar a conduta do réu, especialmente quanto à associação para o tráfico.<br>Ressalta, por fim, a necessidade de respeito ao princípio da colegialidade, com encaminhamento do agravo ao órgão colegiado competente.<br>Requer: a) o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração; b) o reconhecimento da existência de impugnação específica e, por consequência, a apreciação do mérito do pedido de reconsideração; c) subsidiariamente, a submissão dos autos à Sexta Turma para julgamento colegiado; d) no mérito, a concessão da ordem, inclusive de ofício, para anular a condenação do agravante quanto ao delito de associação para o tráfico, por atipicidade da conduta e nulidade da prova derivada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE DENEGOU A ORDEM. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão que denegou a ordem de habeas corpus, não se pode conhecer do agravo, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante os argumentos defensivos, tenho que o recurso de agravo regimental não merece prosperar.<br>Consoante assinalei na decisão monocrática combatida, o agravante não infirmou os fundamentos da decisão recorrida, buscando na petição de e-STJ fls. 396/468 a apreciação dos fundamentos do acórdão estadual que julgou o recurso de apelação interposto pela defesa. Desse modo, não havendo impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.<br>1. É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 936.228/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, D Je 25/5/2017)<br>2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC 75.705/SP, relato o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2017, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DO AGRAVANTE E SEU DEFENSOR NA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DA CORRÉ. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMPREGO DO WRIT. COISA JULGADA. REASCENDER TESES. AMOFINAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. No seio de habeas corpus, não é possível conhecer de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância.<br>2. Manejar remédio heroico intentando reascender temas, após o julgamento de todos os recursos cabíveis, com o advento do manto da coisa julgada sobre o processo criminal, o qual foi inclusive objeto de análise em outra sede impugnativa perante o Superior Tribunal, quebranta a segurança jurídica.<br>3. Nos limites traçados na inicial da impetração, o acolhimento da tese defensiva de que o agravante e seu advogado constituído não foram intimados e não estavam presentes na audiência de interrogatório da corré demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ.<br>4. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte).<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 376.793/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 1º/8/2018, grifei.)<br>Rememorei, além disso, que o Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Consoante observei das informações juntadas pela defesa, o recurso de apelação foi julgado em 13/10/2025.<br>Desse modo, no momento da juntada do pedido de reconsideração desta Casa, ainda se encontrava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.<br>Assim, entendi que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deveria ser rechaçada, tornando inviável a análise do pedido absolutório, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie, entendimento que mantenho nesta oportunidade.<br>Ante o exposto, não conheço do ag ravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator