ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUGA. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. A manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, asseverando que a organização criminosa da qual o paciente supostamente seria integrante "serviria à prática de crimes patrimoniais alguns dos quais cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, notadamente o roubo de caminhonetes de luxo com emprego de arma de fogo" .<br>3. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>4. Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>5. Consoante consignado pela Corte local, o acusado permaneceu foragido, evidenciando sua intenção de se esquivar da responsabilização penal. Nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>6. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória. No caso, foi expedida a guia de recolhimento provisória aos 4/9/2025, sendo determinada pelo Juízo a quo a adoção de providências a fim de viabilizar a transferência do agravante para estabelecimento prisional adequado ao regime imposto.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental contra decisão através da qual deneguei o habeas corpus impetrado em favor de ROGÉRIO VILAS BOAS FERREIRA.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. Na oportunidade, foi-lhe vedado o direito de recorrer solto (e-STJ fls. 154/237).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 571):<br>HABEAS CORPUS - Organização Criminosa (Artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013) - Sentença condenatória.<br>Insurgência contra a negativa do direito ao recurso em liberdade, mediante sentença carente de fundamentação idônea - Alegação de incompatibilidade da vedação do apelo em liberdade com a fixação do regime inicial semiaberto - NÃO VERIFICADO - Inexistência de incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena - Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto - Não se vislumbra a ilegalidade aparente a macular a sentença hostilizada, restando demonstrada de forma adequada a presença dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, em consonância com os artigos 312 e 387, § 1º, ambos do CPP e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ordem denegada.<br>No STJ, sustentou a defesa em síntese: a) ilegalidade na sentença que negou ao paciente o direito de recorrer solto, pois não demonstrou os requisitos do art. 312 do CPP, limitando-se a mencionar a gravidade abstrata do delito e os antecedentes do paciente, ausente a contemporaneidade; b) incompatibilidade entre o regime semiaberto e a negativa de recorrer em liberdade.<br>Destacou as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de cautelares alternativas.<br>Disse, ainda, que o paciente é cardiopata, com doença isquêmica aguda, massa pulmonar próxima ao coração, com necessidade de broncoscopia semestral e uso contínuo de medicação, além de acompanhamento emergencial especializado, o que não pode ser realizado no cárcere.<br>Argumentou que o paciente se encontrava foragido desde o início do processo por receio de ser preso, devido aos problemas graves de saúde.<br>Em decisão acostada às e-STJ fls. 642/652, deneguei a ordem, motivando o presente agravo regimental no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUGA. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. A manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, asseverando que a organização criminosa da qual o paciente supostamente seria integrante "serviria à prática de crimes patrimoniais alguns dos quais cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, notadamente o roubo de caminhonetes de luxo com emprego de arma de fogo" .<br>3. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>4. Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>5. Consoante consignado pela Corte local, o acusado permaneceu foragido, evidenciando sua intenção de se esquivar da responsabilização penal. Nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>6. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória. No caso, foi expedida a guia de recolhimento provisória aos 4/9/2025, sendo determinada pelo Juízo a quo a adoção de providências a fim de viabilizar a transferência do agravante para estabelecimento prisional adequado ao regime imposto.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravante não trouxe elementos capazes de infirmar a decisão agravada, que merece ser mantida na íntegra.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta da sentença condenatória no ponto em que manteve a custódia (e-STJ fl. 236):<br>INDEFIRO aos réus JUBIANO BATISTA DA CUNHA, ELBERTY MARINHO GARCIA DOS SANTOS, ERIVELTON SILVA MENDES, JHONATAS BRITO DO NASCIMENTO, ROGÉRIO ALVES e ROGÉRIO VILAS BOAS FERREIRA, o direito de apresentar recurso em liberdade. Com efeito, permanecem inalteradas as circunstâncias que justificaram a segregação cautelar dos sentenciados. Recomendem-se os Réus na(s) prisão(ões) em que se encontre(m). Esta sentença vale como OFÍCIO.<br>Por sua vez, o decreto prisional, expressamente invocado no édito condenatório, consignou o seguinte (e-STJ fls. 59/61):<br>De início, anoto que alguns dos averiguados em tela teve a prisão temporária decretada e prorrogada nos autos nº 1500489-44.2022.8.26.0146, em que também foram deferidas buscas domiciliares.<br>Anoto ainda que nos autos nº 1500137-86.2022.8.26.0146 fora deferida interceptação telefônica no bojo de investigação relacionada a fatos relacionados ao objeto do presente inquérito policial.<br>Passo à análise dos pedidos, recebidos na forma do artigo 311 do CPP.<br>Após criteriosa análise dos autos, verifica-se que estão presentes os requisitos e pressupostos autorizadores da decretação de prisão preventiva com relação aos averiguados, o que afasta, na hipótese, a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>Com efeito, na presente fase, de inquérito policial, e em sede de cognição sumária, os elementos reunidos nestes autos são suficientes para trazer ao juízo o necessário convencimento acerca da materialidade dos delitos, de que há indícios de autoria e, ademais, há perigo no estado de liberdade dos averiguados.<br>Há que se salientar, por primeiro, a exacerbada gravidade em concreto das condutas que lhes são condutas atribuídas. Com efeito, um dos delitos é justamente o de constituir organização criminosa, cuja pena máxima cominada supera quatro anos. Ademais, o ente serviria à prática de crimes patrimoniais alguns dos quais cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, notadamente o roubo de caminhonetes de luxo com emprego de arma de fogo.<br>Descreve o Ministério Público a estrutura da organização criminosa e o modo de execução dos demais delitos atribuídos aos averiguados, fls. 777/792.<br>No caso em tela, a prova da existência material e os indícios de autoria dos delitos decorrem de peças de convicção reunidas nos presentes autos de inquérito policial e, também, nos autos nº 1500489-44.2022.8.26.0146.<br>É o que se extrai dos relatórios parciais e relatório final de investigações ora juntados, que encartam o resultado das diligências tais como mensagens, imagens, documentos, bens e objetos apreendidos, dados encontrados em aparelhos celulares, além de termos de interrogatório e de depoimentos colhidos, tudo a demonstrar, sob consistente panorama indiciário, e de forma individualizada, a participação dos averiguados na organização criminosa e nos demais delitos apurados.<br>Está, portanto, caracterizada situação excepcional que autoriza a decretação de prisão preventiva como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>A prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, haja vista a existência de indícios de que os averiguados venham praticando os crimes há meses, tratando-se de delitos que ensejaram a constituição de organização criminosa especializada, caracterizada pela distribuição de tarefas. Está demonstrado, nestes termos, a elevada probabilidade de reiteração delitiva.<br>Ademais, a segregação cautelar é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista ser extremamente provável que os averiguados tentem se furtar da persecução penal, sobretudo porque possuem os meios para se evadir dos endereços conhecidos. No mais, havendo vestígios materiais, não pode ser afastada a possibilidade de que, soltos, os averiguados tentem apagá-los.<br>Registre-se que eventuais as condições pessoais favoráveis, quais sejam, primariedade, residência próxima ao distrito da culpa e ocupação lícita, ainda que informal, não bastam para afastar a necessidade da medida cautelar prisional.<br>Neste sentido, o Ministério Público aponta que os averiguados possuem histórico criminal desfavorável na forma de condenações pregressas, antecedentes criminais, inquéritos e ações penais em curso, fls. 788/790.<br>Por todo o exposto, os pressupostos e requisitos para a decretação da prisão preventiva estatuídos nos artigos 312 e 313 do CPP estão presentes.<br>Nestes termos, considerando as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais dos averiguados, medidas cautelares diversas da prisão são absolutamente inadequadas e inidôneas para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>É certo que a prisão antes da propositura da ação penal é medida de exceção, a ponto de impor ao Juiz fundamentar os motivos que levam à custódia do agente.<br>Entretanto, no caso dos autos, entende-se que a prisão decretada não se mostra ilegal ou arbitrária, não havendo como negar que, recaindo sobre o custodiado a acusação de integrarem organização criminosa faz-se imprescindível a segregação cautelar, não se revelando eficaz qualquer outra medida que não seja a prisão cautelar.<br>A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP).<br>Na condição de uma dessas medidas cautelares, a prisão preventiva será determinada quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP), que é, precisamente, o caso dos autos.<br>Ante o exposto, considerando a gravidade em concreto dos fatos delituosos e as circunstâncias fáticas do caso, com base nos artigos 282, § 6º, 312 e 313, todos do CPP, DECRETO a prisão preventiva dos averiguados ROGÉRIO VILAS BOAS, JUBIANO BATISTA DA CUNHA, FRANCISCO QUEIROZ DA SILVA, ANDERSON CHARLES M. DA COSTA, JOSÉ NILTON LOPES, MATHEUS VINICIUS NAVES, DANIEL DA COSTA OLIVEIRA, LUIZ GUSTAVO DE SOUZA, ANTONIO CARLOS BUENO, DAVID DA SILVA ROSA, EDER ELIAS ANDRADE SALVINO, ERIVELTON SILVA MENDES, EVANDRO GASTARDON CORREIA, EVERTON RODRIGO TEIXEIRA, HIGOR DANILO, MARQUES NAPOLI, JHONATAS BRITO DO NASCIMENTO, JOSÉ MATEUS BARBOSA, MARCOS ROGÉRIO NUNES, OSEAS PEREIRA DOS SANTOS, PABLO HENRIQUE MOREIRA DE OLIVEIRA, RODRIGO IZIDORO, ROGÉRIO ALVES, SHEILA PEREIRA DE MORAIS, VLADIMIR APARECIDO BEVILACQUA JUNIOR, WEVERTON DE SOUSA DA SILVA, WILLIAN DUARTE DA SILVA, LEONARDO BITTENCOURT DE ALENCAR, RENATO PEREIRA GONÇALVES, HEYRON VICENTE DA SILVA DE MORAIS, RODRIGO RUFINO VALENTE JUNIOR, VITOR JESUS DOS SANTOS, GUILH ERME FERREIRA ZAMPROGNO, LUAN HENRIQUE AGUIAR DA SILVA, BRUNO DA SILVA SANTOS, MATHEUS ANDRÉ BRITO DA SILVA, ELBERTY MARINHO GARCIA DOS SANTOS e KLEBER DA SILVA NOGUEIRA, qualificados nos autos.<br>Como se vê, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, asseverando que a organização criminosa da qual o paciente supostamente seria integrante "serviria à prática de crimes patrimoniais alguns dos quais cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, notadamente o roubo de caminhonetes de luxo com emprego de arma de fogo" (e-STJ fl. 59).<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INAUGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. DESARTICULAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado.<br>2. Na espécie, a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi afastada por meio de decisão monocrática, não tendo sido submetida à apreciação do respectivo órgão colegiado do Tribunal de Justiça local. Ademais, o indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi devidamente fundamentado. Assim, não se verifica manifesta ilegalidade a justificar excepcional afastamento do óbice relativo ao prévio exaurimento das instâncias ordinárias.<br>3. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>4. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior no sentido de que é legítima a segregação cautelar destinada a desarticular organização criminosa, para garantia da ordem pública. Precedentes.<br>5. No caso, o agravante é investigado por, em tese, integrar organização criminosa com complexo aparato de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, sendo descrito, pelas instâncias ordinárias, que a organização movimentou mais de 3 bilhões e meio milhão de reais entre 2018 e 2022. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada, porquanto amparada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos praticados no contexto da organização criminosa.<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.<br>7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Precedentes.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 910.202/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU ACUSADO DE INTEGRAR O PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE (PGC). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A alegação de ausência de prova de que o agravante integre a organização criminosa sob investigação não foi objeto do habeas corpus, o que impede o exame da matéria em sede do agravo regimental, por se tratar de indevida inovação recursal.<br>2. Ainda que assim não o fosse, tal tese consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o agravante é acusado de integrar a organização criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense (PGC), facção de alta periculosidade e com grande atuação no tráfico de drogas, e praticar o tráfico de drogas associado com outro indivíduo.<br>5. Sobre o tema, este Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>6. Conforme salientado pelo Juízo de primeiro grau, não há que se falar em ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, "porquanto não houve prisão em flagrante e os indícios de autoria surgiram no decorrer das investigações policiais, sendo a representação policial pela conversão da prisão temporária em preventiva realizada imediatamente após a conclusão das investigações".<br>7. Também deve ser considerada a complexidade da investigação, envolvendo organização criminosa composta por, pelo menos, 29 agentes e com atuação em todo o território nacional, sendo natural, portanto, certo decurso de prazo para a coleta de indícios suficientes a respeito da autoria e materialidade dos supostos delitos.<br>8. A este respeito, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021).<br>9. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).<br>10. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>11. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>12. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 855.572/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Corroborando o entendimento, consignou o Tribunal que "a negativa do direito de recorrer em liberdade encontra respaldo em elementos concretos dos autos, em especial o fato de o paciente permanecer foragido desde o início da instrução criminal, circunstância que demonstra resistência ao cumprimento da lei penal e risco concreto de frustração da aplicação da pena. Nesse contexto, a manutenção da custódia cautelar se mostra justificada, a fim de se assegurar a efetividade da prestação jurisdicional" (e-STJ fl. 583).<br>Sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>Rememoro que esta Corte tem admitido duas excepcionalidades que justificariam a mitigação da regra da contemporaneidade, conforme se extrai do lapidar voto do Ministro Rogerio Schietti nos autos do HC n. 496.533/DF, ipsis litteris:<br>A primeira diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se justificaria, em princípio, a cautela máxima quando passados anos desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admitir a cautela na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito.<br>A segunda hipótese residiria no caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. O exemplo mais notório é o do crime de pertencimento a organização criminosa, cuja permanência não se desfaz - salvo evidências em sentido contrário - pelo simples fato de haver sido descoberta a existência da Orcrim. (HC n. 495.894/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.)<br>Consoante consignado pela Corte local, o acusado permaneceu foragido, evidenciando sua intenção de se esquivar da responsabilização penal. Nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>Finalmente, é cediço que a fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória.<br>Dito isso, na espécie, não há constrangimento ilegal a ser coibido, visto que, de acordo com os autos, foi expedida a guia de recolhimento provisória aos 4/9/2025, sendo determinada pelo Juízo a quo a adoção de providências a fim de viabilizar a transferência para estabelecimento prisional adequado ao regime imposto (e-STJ fl. 584).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à incompatibilidade entre o regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, além de falta de fundamentação idônea para a custódia.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação de regime inicial semiaberto e se a decisão está devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi do delito.<br>5. A jurisprudência permite a manutenção da prisão preventiva mesmo com regime semiaberto, desde que presentes os requisitos legais e a execução provisória da pena seja garantida.<br>6. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando há elementos suficientes que demonstrem sua necessidade.<br>7. Não há ilegalidade flagrante que justifique a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto quando presentes os requisitos legais. 2. A gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública justificam a custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/06, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no RHC 175.703/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/6/2023.<br>(AgRg no HC n. 941.856/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator