ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu.<br>3. Ainda que assim não fosse, não é possível, no presente caso, acolher o pedido absolutório, uma vez que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KAMEL MOHD SAID KAMEL MAHJOOB contra decisão da Presidência desta Corte superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 30 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal.<br>A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 22/23):<br>EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - DOLO EVIDENCIADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA - INCABÍVEL - RECURSO IMPROVIDO. I - O conjunto probatório amealhado aos autos é suficiente para a manutenção da condenação. A versão do apelante de que não tinha conhecimento de que os aparelhos celulares eram produto de crime não é crível e é infirmada pelos demais elementos de prova, restando nítida sua intenção de tomar para si, ou para outrem, coisa alheia tendo ciência da sua procedência ilícita. II - Foi considerada na análise do caso, a disparidade do preço pago pelo apelante e o valor de mercado do bem adquirido, mormente porque exercia atividade laboral no comércio, em assistência técnica de aparelhos celulares, sendo portanto conhecedor dos valores venais dos objetos; e a plena ciência de que seu amigo de infância, que lhe vendeu os aparelhos, trabalhava com transportes e não com vendas. Além disso, o recorrente não pode alegar desconhecimento de que as transações comerciais exigem a emissão de notas fiscais, limitando-se a negar conhecimento da origem espúria do bem. Restando evidenciado o dolo, deve ser mantida a condenação nos termos da peça acusatória, sendo inviável falar em desclassificação para receptação culposa. III - Recurso desprovido, com o parecer. Apelação Kamel EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - RECURSO IMPROVIDO. I - O conjunto probatório amealhado aos autos é suficiente para a condenação. A versão do apelante de que não tinha conhecimento de que os aparelhos celulares eram produto de crime não é crível e é infirmada pelos demais elementos de prova, restando nítida sua intenção de tomar para si, ou para outrem, coisa alheia tendo ciência da sua procedência ilícita, sobretudo diante da disparidade entre preço pago pelo apelante e o valor de mercado dos bens adquiridos sem qualquer comprovação de sua boa-fé. II - Inexiste nos autos qualquer indício a corroborar a tese defensiva e, como é cediço, diante da posse dos objetos furtados, cabe à defesa provar a licitude desta posse ou o desconhecimento acerca da origem ilícita do bem. Se de tais não se desincumbiu, a mera apreensão do bem em poder do recorrente, nessas condições, enseja a manutenção da condenação. III. Recurso desprovido, com o parecer.<br>No habeas corpus, a defesa alegou que "não restou devidamente comprovado que o acusado Kamel tinha conhecimento que os celulares eram produto de crime, pois sequer foi ele o responsável pela compra dos objetos" (e-STJ fl. 9).<br>Aduziu que, para a condenação pelo crime do art. 180 do CP, é necessária a demonstração do dolo direto.<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 93/94).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que deveria ser analisada a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.<br>Reitera os argumentos apresentados no habeas corpus.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que o recorrente seja absolvido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu.<br>3. Ainda que assim não fosse, não é possível, no presente caso, acolher o pedido absolutório, uma vez que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Isso, porque, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)<br>No caso, a condenação do agravante transitou em julgado, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.<br>De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista que a condenação do recorrente foi mantida com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 35/40):<br>Sob o crivo judicial (arquivo audiovisual de p. 701-702) declarou que estava de folga no dia dos fatos, quando foi acionado por seus colegas que estavam investigando um delito de receptação e se depararam com indivíduos que falavam árabe. Cientes de que o declarante sabia língua árabe, pediram que atuasse como intérprete. Foi ao local, na Avenida Afonso Pena, em uma loja de celular, onde estava Kamel. Não tinha os detalhes da investigação, mas pelas perguntas dos policiais, notou que se tratava de aparelhos celulares desviados. Conduzidos à Delegacia, estava aguardando enquanto os policiais faziam os interrogatórios quando Kamel lhe perguntou, em árabe, quanto poderia pagar para acabar com a situação.<br>Dessa maneira, através do conjunto probatório amealhado aos autos, não pairam dúvidas sobre o conhecimento dos apelantes acerca da origem ilícita dos aparelhos telefônicos.<br>Apesar da negativa dos apelantes em interrogatório judicial, através dos demais depoimentos, em complemento aos seus interrogatórios inquisitivos, restou evidente o conhecimento da origem ilícita dos bens.<br>Isto porque, Cidcley tinha conhecimento que Plínio, seu amigo de infância, tinha uma transportadora e não trabalhava com venda de bens. Nesse sentido, Plínio lhe ofereceu 24 aparelhos celulares da Marca Samsung Galaxy J5, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada um. Plínio não apresentou as notas fiscais ou explicou a origem dos bens. Cidcley adquiriu os aparelhos, pagando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Com isso, Cidcley, que trabalhava no comércio com prestação de serviços de assistência técnica em celulares ofereceu os aparelhos para Kamel, que também trabalhava em estabelecimento comercial, pelo valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) cada um, mesmo sem oferecer notas fiscais ou explicação da origem dos bens. Kamel adquiriu os telefones, pagando R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) pelos bens.<br>Outrossim, os policiais civis ouvidos em juízo, declararam que durante a revista no estabelecimento comercial de Cidcley, foram encontrados diversos objetos, cujo recorrente não soube declinar a origem ou apresentar notas fiscais.<br>Além disso, em outra versão apresentada pelo apelante Cidcley, de que realizou apenas a intermediação da venda, ainda assim receberia em proveito próprio R$ 500,00 (quinhentos reais), mesmo sem comprovação fiscal. Não é crível pensar na licitude da proposta, diante da suposta realização deste negócio, quando Kamel teria lhe entregado R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) pelo telefones, sem que Plínio sequer tivesse o conhecido.<br>Salutar destacar, que o Auto de Avaliação constante nos autos das p. 79-81, dispõe que os aparelhos celulares foram avaliados em R$ 21.288,00 (vinte e um mil e duzentos e oitenta e oito reais), num total de 24 telefones, cada um sairia pelo montante de R$ 887,00 (oitocentos e oitenta e sete reais).<br>Assim, constata-se que o valor pago pelos telefones foi muito inferior ao valor de mercado, sendo inconcebível que uma pessoa, levando-se em conta o comportamento esperado do "homem médio", ao menos não suspeitar, nesta situação, da origem espúria do bem.<br>Observa-se que a res furtiva foi encontrada em posse dos apelantes. Nesse contexto, opera-se a inversão do ônus da prova, cabendo aos acusados provar a licitude de sua posse.<br>Contudo, in casu, os apelantes não lograram êxito na produção de prova da boa-fé, limitando-se a negar conhecimento da origem espúria do bem, razão pela qual deve ser mantida a condenação nos termos da peça acusatória.<br> .. <br>Complementando estes fatos, conforme os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci1 "A Lei 9.426/96 introduziu a figura típica do § 1.º do art. 180, tendo por finalidade atingir os comerciantes e industriais que, pela facilidade com que atuam no comércio, podem prestar maior auxílio à receptação de bens de origem criminosa."<br>Assim, vê-se que os recorrentes atuavam na compra, venda e manutenção de aparelhos eletrônicos, ou seja, no exercício de sua atividade comercial tendo pois plena ciência da comercialização dos bens por preço abaixo do mercado e especialmente que deveriam ser comercializados mediante entregue nota fiscal comprovando a origem, bem como subtende-se que deveria no mínimo saber que os bens eram oriundos de crime.<br> .. <br>Portanto, demonstrado o dolo na prática delitiva de receptação, bem como comprovada a autoria e a materialidade do delito, incabível se faz a absolvição dos apelantes Cidcley Cavanos e Kamel Moh"d Said Kamel Mahjoob, mantendo-se suas condenações pelo crime tipificado no art. 180, §1º, do Código Penal.<br>Como se vê, foram apontados elementos concretos para a manutenção da condenação do agravante, sendo indicado que os celulares foram vendidos por valores inferior ao do mercado, sem oferecimento de nota fiscal e sem explicação da origem dos bens.<br>Assim, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator