ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. AGRAVANTE CONDENADO À PENA DE 11 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA N. 1.404 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESES NÃO APRECIADAS PELO COLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insurge-se a defesa contra a manutenção da prisão cautelar imposta ao agravante, notadamente diante da suspensão da ação penal e do curso do prazo prescricional até o julgamento definitivo do Tema n. 1.404 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, bem como da ausência dos requisitos autorizadores da prisão, nos termos do 312 do Código de Processo Penal.<br>2.No entanto, as teses ora apresentadas não foram debatidas pelo colegiado estadual, logo, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>3. Ademais, a medida de suspensão de feitos que discutem matérias afetadas aos ritos dos repetitivos ou de repercussão geral não tem o condão de imediatamente tornarem excessivas as prisões preventivas em curso, mormente no caso em tela em que o agente foi condenado a mais de 11 anos de reclusão pela prática de delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE DA SILVA contra decisão de e-STJ fls. 61/64, na qual não conheci da ordem impetrada em benefício do ora agravante.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.400 dias-multa, pela prática dos delito tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe vedado o direito de recorrer em liberdade.<br>O pleito interposto por meio de apelação foi indeferido pelo Desembargador relator.<br>Nesse writ, a defesa alegou que " o  Paciente encontra-se preso em decorrência da ação penal movida em seu desfavor, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006", porém, "no Habeas Corpus nº 1.026.686/MG, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a suspensão da ação penal e do curso prescricional até o julgamento do Tema nº 1.404 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 12).<br>Ressaltou que "a persecução penal está integralmente paralisada, sem previsão de retomada, o que torna absolutamente irrazoável e ilegal a manutenção da prisão preventiva do Paciente" e pontua que "o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio de decisão proferida em 29 de setembro de 2025, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que ainda estariam presentes os fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, mesmo reconhecendo que esta 06ª Turma suspendeu a ação penal e o curso prescricional até o julgamento definitivo do Tema 1.404" (e-STJ fl. 12).<br>Sustentou não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Reforçou que, " ..  a própria decisão do STJ, ao suspender a ação penal e o curso prescricional, retirou qualquer suporte fático ou jurídico que pudesse sustentar a manutenção da custódia" (e-STJ fl. 15).<br>Diante disso, requereu (e-STJ fl. 18):<br>1. que seja concedida a medida liminar pleiteada, determinando-se a imediata revogação da prisão do Paciente - Luiz Henrique da Silva, com a consequente expedição de alvará de soltura, enquanto aguarda em liberdade o julgamento de mérito da presente ordem de Habeas corpus;<br>2. quando, ao final, concedida a ordem, tornando-se definitivo o provimento liminar concedido.<br>A ordem não foi conhecida sob o argumento de que as teses apresentadas no habeas corpus não foram debatidas pelo colegiado estadual logo, o Superior Tribunal de Justiça não pôde delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial (e-STJ fls. 61/64).<br>No presente agravo regimental, a defesa ressalta que (e-STJ fl. 99):<br>Conforme anteriormente exposto, foi impetrado habeas corpus perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual concedeu a ordem de ofício, determinando a suspensão da ação penal e do curso do prazo prescricional até o julgamento definitivo do Tema nº 1.404 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (HC nº 1026686/MG - 2025/0303046-9).<br>Diante dessa nova situação fática e jurídica, foi pleiteada, perante o Eminente Ministro Relator Antônio Saldanha Palheiro, a revogação da prisão preventiva de Luiz Henrique da Silva.<br>Em decisão, o Ministro Relator determinou que o pedido fosse apreciado pelas instâncias ordinárias.<br>Em razão disso, foram formulados dois pedidos perante o Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Passos/MG e perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O Juízo primevo não conheceu do pedido, fundamentando que o feito se encontra em trâmite perante a Primeira Câmara Criminal do TJMG. Já perante o Desembargador Relator da apelação, Eminente Desembargador Eduardo Machado Costa, o pleito formulado pela Defesa Técnica do Agravante foi indeferido.<br>Assim, não há que se falar em supressão de instâncias, uma vez que o mesmo pedido foi devidamente formulado nas instâncias ordinárias, sendo analisado e indeferido.<br>Assere que "a persecução penal está integralmente paralisada, sem previsão de retomada, o que torna absolutamente irrazoável e ilegal a manutenção da prisão preventiva do Paciente" (e-STJ fl. 100).<br>Reforça que " a  sentença condenatória permanece suspensa, inexistindo fundamento para cumprimento antecipado da pena, sobretudo diante da possibilidade de nulidade do julgamento de origem a depender do resultado do Tema 1.404" (e-STJ fl. 101).<br>Sustenta que não mais se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Reitera que, "não havendo ação penal em curso, inexistindo qualquer risco processual e não subsistindo fundamentos fáticos concretos, conclui-se que nenhum dos requisitos legais da prisão preventiva permanece configurado" (e-STJ fl. 105).<br>Dessa forma, postula (e-STJ fl. 104):<br>1. Que seja realizado Juízo de retratação pelo respeitável Ministro Relator;<br>2. o Agravante - Luiz Henrique da Silva, a esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça o conhecimento e provimento do presento agravo, determinando-se o processamento do writ, e, estando presentes os elementos necessários, que seja desde logo julgado o mérito, com concessão da ordem, determinando a expedição de alvará de soltura, por ser medida de inteira justiça;.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. AGRAVANTE CONDENADO À PENA DE 11 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA N. 1.404 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESES NÃO APRECIADAS PELO COLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insurge-se a defesa contra a manutenção da prisão cautelar imposta ao agravante, notadamente diante da suspensão da ação penal e do curso do prazo prescricional até o julgamento definitivo do Tema n. 1.404 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, bem como da ausência dos requisitos autorizadores da prisão, nos termos do 312 do Código de Processo Penal.<br>2.No entanto, as teses ora apresentadas não foram debatidas pelo colegiado estadual, logo, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>3. Ademais, a medida de suspensão de feitos que discutem matérias afetadas aos ritos dos repetitivos ou de repercussão geral não tem o condão de imediatamente tornarem excessivas as prisões preventivas em curso, mormente no caso em tela em que o agente foi condenado a mais de 11 anos de reclusão pela prática de delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não merece prosperar, tendo em vista a inexistência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que deve ser integralmente mantida.<br>Insurge-se a defesa contra a manutenção da prisão cautelar imposta ao agravante, notadamente diante da suspensão da ação penal e do curso do prazo prescricional até o julgamento definitivo do Tema n. 1.404 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, bem como da ausência dos requisitos autorizadores da prisão constantes no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No entanto, as teses ora apresentadas não foram debatidas pelo colegiado estadual, logo, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO doutrina, com clareza, que se revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal: volume único. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.470).<br>Portanto, ante a falta de manifestação do Tribunal a quo, inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno desta Corte Superior.<br>Confiram-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> ..  3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>7. Agravo regimental desprovido . (AgRg no HC n. 745.943/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE CÉLULA ATIVA DE GRUPO CRIMINOSO DE ATUAÇÃO NO LITORAL PARANAENSE NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO. RÉU REINCIDENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  verifica-se que os temas não foram analisados pela Corte local no ato apontado coator, situação esta que inviabiliza o exame das matérias diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.<br> .. <br>8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 843.157/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)<br>Ademais, a medida de suspensão de feitos que discutem matérias afetadas aos ritos dos repetitivos ou de repercussão geral não tem o condão de imediatamente tornarem excessivas as prisões preventivas em curso, mormente no caso em tela em que o agente foi condenado a mais de 11 anos de reclusão pela prática de delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.<br>Não vislumbro, portanto, constrangimento ilegal apto a justificar a retificação da decisão combatida, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator