ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 6º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA FALTA GRAVE COMO ÓBICE À CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "embora se admita, em algumas hipóteses, que a homologação da falta grave se dê após a publicação do Decreto Presidencial, desde que aquela tenha sido praticada durante o período que antecede os 12 meses da sua publicação, em qualquer situação referida homologação deve ocorrer antes da decisão denegatória do benefício, o que, ao que tudo indica, não se efetivou no caso em apreço" (AgRg no HC 342.454/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 13/3/2017.)<br>2. No caso, consoante apontado pela Corte de origem, "até o momento, nem mesmo houve a instauração de incidente para apuração da falta disciplinar, com a devida designação de audiência de justificação, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, conforme exige o ato mencionado" (e-STJ fl. 149).<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão de fls. 208/211, em que neguei provimento ao recurso ministerial para manter a decisão que concedeu à apenada o indulto da pena privativa de liberdade e da pena de multa com fulcro no Decreto Presidencial n. 11.846/2023 (e-STJ fls. 2/5).<br>Para tanto, assere que não foi estabelecido, no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, lapso para o reconhecimento judicial de infrações disciplinares a fim de verificar o preenchimento do requisito de ordem subjetiva a respeito da concessão e indulto. Assere, portanto, que "não agiu com acerto o Tribunal de origem ao, constatando notícia de falta grave, deixar de determinar a instauração do respectivo incidente de apuração, preferindo confirmar a decisão que concedera o benefício de imediato" (e-STJ fl. 223).<br>Requer, assim, a cassação do indulto concedido à sentenciada.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 6º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA FALTA GRAVE COMO ÓBICE À CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "embora se admita, em algumas hipóteses, que a homologação da falta grave se dê após a publicação do Decreto Presidencial, desde que aquela tenha sido praticada durante o período que antecede os 12 meses da sua publicação, em qualquer situação referida homologação deve ocorrer antes da decisão denegatória do benefício, o que, ao que tudo indica, não se efetivou no caso em apreço" (AgRg no HC 342.454/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 13/3/2017.)<br>2. No caso, consoante apontado pela Corte de origem, "até o momento, nem mesmo houve a instauração de incidente para apuração da falta disciplinar, com a devida designação de audiência de justificação, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, conforme exige o ato mencionado" (e-STJ fl. 149).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Consoante disposto na decisão impugnada, salientou o Juízo singular que (e-STJ fls. 2/3):<br> ..  quanto ao alegado pelo MP, a possível falta pendente, mesmo que fosse homologada, e fosse classificada como de natureza grave, não seria capaz de retroagir a ponto de impedir a benesse pleiteada, sob pena de ataque ao princípio da Presunção de Inocência, configurando, ainda, analogia extensiva in malam partem, considerando o texto expresso do decreto, que prevê como requisito a ausência de falta nos últimos 12 meses retroativos a 25/12/2023, apuradas sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.  ..  Portanto, de igual modo, no que tange ao mérito, satisfeito está o requisito subjetivo, uma vez que não há falta homologada nos últimos 12 meses a edição do Decreto.<br>Por sua vez, a Corte de origem apontou que (e-STJ fl. 149, grifei):<br> ..  a agravada, condenada à pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão pela prática do delito de furto qualificado, cometeu novo crime em 09/02/2023, conforme CAC/FAC juntadas aos autos (ordens 09/10). Ocorre que a alegada infração não foi homologada pelo Juízo de execução. Observa-se que, até o momento, nem mesmo houve a instauração de incidente para apuração da falta disciplinar, com a devida designação de audiência de justificação, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, conforme exige o ato mencionado. Dessa forma, não há reconhecimento de falta grave ou qualquer sanção imposta no presente processo de execução. Portanto, não existe impedimento, nesse aspecto, para a concessão do benefício do indulto. Portanto, considerando que a agravada atende aos requisitos para a concessão do indulto, a manutenção da decisão é medida que se impõe.<br>Cinge-se a questão a saber se é possível a concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023, cujo art. 6º assim prevê, in verbis:<br>A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023.<br>Da leitura dos excertos acima transcritos, verifica-se que, não obstante a prática de falta grave pela recorrida no curso da execução, não houve a devida homologação no período de doze meses anteriores ao dia 25/12/2023, o que impede que se negue o benefício do indulto pleiteado, uma vez que seria utilizado requisito não constante do Decreto n. 11.846/2023 para indeferir a benesse requerida.<br>Nesse sentido, cito precedentes análogos em decretos de indulto com redação idêntica:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.615/2015. FALTA GRAVE PRATICADA DURANTE O PERÍODO IMPEDITIVO, NÃO HOMOLOGADA ATÉ A DECISÃO QUE EXAMINOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 5º do Decreto n. 8.615/2015, "a declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2015".<br>2. Na hipótese, não obstante a prática de novo crime pelo agravado no curso da execução, não houve a homologação da falta grave até a decisão que indeferiu o benefício do indulto, o que impede a negativa do benefício, pela utilização de requisito não constante do Decreto n. 8.615/2015 para indeferir a benesse requerida. Precedente.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 465.446/PR, de minha relatoria, unânime, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL 8.380/2014. FALTA GRAVE PRATICADA DURANTE O PERÍODO IMPEDITIVO PREVISTO NA NORMA (12 MESES ANTERIORES Á PUBLICAÇÃO DO DECRETO). INFRAÇÃO NÃO HOMOLOGADA ATÉ A DECISÃO QUE EXAMINOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A falta grave não impede a obtenção do indulto, consoante disposto no art. 52 da LEP, exceto se praticada no período previsto no decreto presidencial e homologada até a decisão que examina o pedido de concessão do benefício.<br>2. Embora se admita, em algumas hipóteses, que a homologação da falta grave se dê após a publicação do Decreto Presidencial, desde que aquela tenha sido praticada durante o período que antecede os 12 meses da sua publicação, em qualquer situação referida homologação deve ocorrer antes da decisão denegatória do benefício, o que, ao que tudo indica, não se efetivou no caso em apreço.<br>3. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no HC 342.454/DF, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 13/3/2017, grifei.)<br>Vê-se, portanto, que a falta grave não impede a obtenção do indulto, exceto se praticada no período previsto no decreto presidencial e homologada até a decisão que examina o pedido de concessão do benefício, o que não ocorreu no caso.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator