ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, tal como pretende o ora embargante.<br>2. Consoante asseverado no acórdão embargado, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que, da acurada leitura do acórdão ora impugnado, verifica-se que a prisão preventiva encontra-se fundamentada na gravidade da conduta do acusado, porquanto ele teria, em tese, participação no crime de homicídio, em que a vítima foi morta mediante os disparos de arma de fogo, sendo consignado ainda que o acusado encontra-se na condição de foragido.<br>3. No que diz respeito à alegada ausência de contemporaneidade, consoante consignado pelo Juízo local, o embargante permanece em local incerto e não sabido, estando, portanto, na condição de foragido. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>4. Não há no aresto embargado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados, na realidade, manifestam o mero inconformismo do embargante com o julgamento meritório, desiderato inadmissível em aclaratórios.<br>5 . Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por IVERSON SCHULTZ PADILHA DE LIZ.<br>Em suas razões, alega a defesa omissão do acórdão ora recorrido, porque o "voto condutor do acórdão embargado limitou-se a reafirmar a gravidade abstrata do delito e a condição de foragido do réu, sem qualquer análise da atualidade dos motivos da prisão, em afronta ao disposto no art. 315, §2º, do CPP" (e-STJ fl. 150).<br>Aduz que "incorre em omissão relevante ao reputar idônea a manutenção da prisão preventiva com base em fundamentação per relationem, sem verificar se o Juízo de origem realizou análise própria e atual da necessidade da medida" (e-STJ fl. 151).<br>Sustenta, ainda, que "decisão embargada incorre em omissão ao manter a prisão preventiva com base em fundamentos que não constavam da decisão originária, convalidando a posteriori uma motivação genérica e insuficiente" (e-STJ fl. 151).<br>Busca, assim, o acolhimento dos embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, tal como pretende o ora embargante.<br>2. Consoante asseverado no acórdão embargado, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que, da acurada leitura do acórdão ora impugnado, verifica-se que a prisão preventiva encontra-se fundamentada na gravidade da conduta do acusado, porquanto ele teria, em tese, participação no crime de homicídio, em que a vítima foi morta mediante os disparos de arma de fogo, sendo consignado ainda que o acusado encontra-se na condição de foragido.<br>3. No que diz respeito à alegada ausência de contemporaneidade, consoante consignado pelo Juízo local, o embargante permanece em local incerto e não sabido, estando, portanto, na condição de foragido. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>4. Não há no aresto embargado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados, na realidade, manifestam o mero inconformismo do embargante com o julgamento meritório, desiderato inadmissível em aclaratórios.<br>5 . Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não constato a existência do vício apontado.<br>Os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e dos demais elementos constantes do processo. Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo, de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.<br>Sobre o vício da omissão, diz a doutrina:<br>7. Omissão: é a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.<br>8. Não caracterização da omissão: não se configura lacuna na decisão o fato de o juiz deixar de comentar argumento por argumento levantado pela parte, pois, no contexto geral do julgado, pode estar nítida a sua intenção de rechaçar todos eles. (Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 17ª edição, págs. 1.427/1.428.)<br>Consoante asseverado no acórdão embargado, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que, da acurada leitura do acórdão ora impugnado, verifica-se que a prisão preventiva encontra-se fundamentada na gravidade da conduta do acusado, porquanto ele teria, em tese, participação no crime de homicídio, em que a vítima foi morta mediante os disparos de arma de fogo, sendo consignado ainda que o acusado encontra-se na condição de foragido.<br>Ademais, no que diz respeito à alegada ausência de contemporaneidade, consoante consignado pelo Juízo local, o embargante permanece em local incerto e não sabido, estando, portanto, na condição de foragido. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023, grifei).<br>Por fim, verifica-se que os fundamentos para manutenção da medida extrema do embargante estão contidos na sentença de pronúncia e no decreto de prisão preventiva, evidenciando que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.<br>Portanto, não há no aresto embargado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados, na realidade, manifestam o mero inconformismo do embargante com o julgamento meritório, desiderato inadmissível em aclaratórios.<br>Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça entende que "o julgador não está obrigado ou vinculado aos argumentos e teses apresentadas pela partes, senão à obrigatoriedade de fundamentar suas decisões, de forma persuasiva, nos termos da Constituição" (EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 664.515/PB, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022, grifei ).<br>O texto do decisum é suficiente à sua compreensão e inexiste vício a ser sanado. O julgado decidiu a controvérsia de maneira fundamentada, porém contrária aos interesses do embargante.<br>Percebe-se, sim, uma insatisfação da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis também para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. A rejeição da primeira petição de embargos de declaração foi fundamentada de modo suficiente, demonstrado de modo suficientemente motivado a inexistência de vício no acórdão que apreciou o agravo regimental.<br>3. Ausente qualquer vício no acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, constata-se a mera reiteração da discordância da solução dada ao caso pelo órgão colegiado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.548.101/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal  CPP.<br>2. Nos presentes aclaratórios, a defesa aduz que o acórdão embargado incidiu em omissão, porquanto, ao contrário do decidido, o agravo em recurso especial apresentou efetiva dialeticidade em relação à decisão agravada. Além disso, argumentou que as ilegalidades apontadas no apelo nobre, por serem flagrantes, deveriam ter sido reconhecidas de ofício.<br>3. Não há qualquer omissão a ser sanada, mas tão somente inconformismo da parte com o resultado do julgamento. O acórdão embargado expôs de forma clara e precisa as razões pelas quais se mostrou inviável o conhecimento do agravo regimental.<br>4. Consoante jurisprudência desta Corte, " n os termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021).<br>5. No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>Precedentes.<br>6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.572.783/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>À vista do exposto, rejeito os presentes aclaratórios.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator