ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. MINORANTE. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. A esta Corte Superior compete apenas a revisão de seus próprios julgados, de modo que não se mostra viável, em regra, que o Superior Tribunal de Justiça faça a revisão das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, seja para averiguar a possibilidade de eventual desclassificação da conduta, seja para verificar a possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, notadamente quando tais ple itos demandam, como no caso, sensível revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos, desiderato incompatível com os limites de cognição da via eleita.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO FELIPE NERY DE SOUSA contra a decisão de e-STJ fls. 138/139, por meio da qual a Presidência indeferiu liminarmente writ, no qual requereu a defesa a concessão da ordem para desclassificar a conduta do agravante para aquela capitulada no art. 28 Lei n. 11.343/2006 ou, subsidiariamente, para fazer incidir a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesta oportunidade, a defesa defende o cabimento do habeas corpus e, no mais, reforça os argumentos deduzidos na inicial, asseverando que o afastamento da minorante com base em ação penal em curso vai de encontro à jurisprudência desta Corte sobre o tema.<br>Requer, ao final (e-STJ fl. 148):<br>a) A reconsideração da decisão monocrática agravada para que o Habeas Corpus seja processado;<br>b) Subsidiariamente, que o presente Agravo Regimental seja levado a julgamento pela Egrégia Turma, para que seja conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada;<br>c) Ao final, seja concedida a ordem de Habeas Corpus, ainda que de ofício, para:<br>c.1) Desclassificar a conduta imputada ao paciente para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com a remessa dos autos ao juízo competente;<br>c.2) Subsidiariamente, aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima (2/3), com o consequente redimensionamento da pena, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. MINORANTE. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. A esta Corte Superior compete apenas a revisão de seus próprios julgados, de modo que não se mostra viável, em regra, que o Superior Tribunal de Justiça faça a revisão das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, seja para averiguar a possibilidade de eventual desclassificação da conduta, seja para verificar a possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, notadamente quando tais ple itos demandam, como no caso, sensível revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos, desiderato incompatível com os limites de cognição da via eleita.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravo não prospera.<br>De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Frise-se que a esta Corte Superior compete apenas a revisão de seus próprios julgados, de modo que não se mostra viável, em regra, que o Superior Tribunal de Justiça faça a revisão das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, seja para averiguar a possibilidade de eventual desclassificação da conduta, seja para verificar a possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, até mesmo porque tais pleitos demandariam, na espécie, sensível revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos, desiderato incompatível com os limites de cognição da via eleita.<br>Quanto à minorante, aliás, faz-se necessário transcrever o seguinte excerto do acórdão aqui impugnado, que bem demonstra a ausência de ilegalidade quanto ao afastamento da causa especial de diminuição de pena, in verbis (e-STJ fls. 29/33):<br> ..  Quanto ao pleito relativo à aplicação em favor do apelante do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, para fazer jus ao benefício da referida causa redutora de pena, o apenado deve preencher concomitantemente os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, quais sejam: ser primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização com essa finalidade, o que não se observa na espécie.<br>Sobre a matéria, este Tribunal de Justiça comungava do entendimento externado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp n. 1.431.091/SP, na sessão realizada no dia 14 de dezembro de 2016, segundo o qual era possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o condenado se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343 /2006.<br>No entanto, recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.139) estabeleceu a tese de que é vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a aplicação da redução de pena pela configuração do tráfico privilegiado, entendendo que, enquanto não houver o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, eventuais ações contra o réu não podem ser consideradas para impedir a redução da pena pela referida minorante, consoante se vê da ementa abaixo transcrita:<br> .. <br>Sendo assim, não obstante o entendimento firmado em recursos especiais repetitivos tenha efeito vinculante e aplicabilidade imediata, vê-se que a aplicação do benefício ora pleiteado pelo apelante foi rechaçada não só pelo fato de que ele ostenta outro registro criminal - circunstância que, isoladamente, atrairia a incidência do Tema n. 1.139 do Superior Tribunal de Justiça -, mas também porque, no curso da instrução processual, foi comprovado que ele fazia do comércio malsão seu meio de vida, ou seja, seu sustento pessoal.<br>Deveras, conforme assentado no relatório policial inserido no ID 125574470, p. 67, o apelante "em seu interrogatório declarou que exercia profissão de servente de pedreiro no Condomínio Serra Azul, percebendo remuneração mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)". Contudo, após investigação da Polícia Civil junto à administração daquele condomínio e à empresa de segurança privada responsável por ele, foi levantado que não havia qualquer registro de atividade laboral prestada pelo recorrente, "tão pouco foi registrada a entrada do suspeito no interior daquele condomínio".<br>Além do mais, foram anexadas ao aludido relatório policial capturas de tela de computador oriundas do acesso, pela equipe de investigadores de polícia, ao perfil do apelante na rede social Facebook. Por meio da análise do conteúdo textual destas publicações virtuais feitas pelo recorrente, verificou-se a existência de "inúmeras alusões à organização criminosa Comando Vermelho". Dentre as quais, se destacam as seguintes: "Quem tem limite é pa cote de internet, "nóis" é COMANDO VERMELHO"; "Sou Cria E não Criado* Sou Comando e Não Comandado! Sou comando Vermelho CVRL ate "dps" (sic) da morte".<br>Denota-se, assim, que o tráfico de drogas era o único meio de vida à época, evidenciando, pois, a dedicação do apelante à atividade criminosa, motivo pelo qual não se pode admitir a aplicação a seu favor da aludida causa de diminuição de pena, diante do não preenchimento dos requisitos descritos no citado § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas.<br>Dessarte, não se vislumbra nenhuma ilegalidade que dê amparo à concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator