ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, admita a expedição de habeas corpus de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, tal situação não se verifica nos presentes autos.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de VITOR GABRIEL DA ROCHA LUZ, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado.<br>A defesa informou que o ora agravante foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1.200 dias-multa, pelos crimes tipificados no arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Informou, também, ter interposto recurso especial perante esta Corte Superior, postulando a absolvição do recorrente, encontrando-se o apelo excepcional pendente de julgamento de mérito.<br>No writ, a defesa alegou que a condenação do acusado se amparou em provas frágeis e insuficientes, sem demonstração de dolo ou vínculo estável e permanente para o art. 35, e sem prova segura de que ele detinha ciência e domínio sobre as drogas encontradas sob o banco do motorista do táxi.<br>Defendeu, também, subsidiariamente, a inaplicabilidade da condenação por associação para o tráfico e o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), por primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.<br>No mérito, requereu a concessão da ordem para absolver o recorrente dos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, por insuficiência probatória, e, alternativamente, afastar a condenação pelo art. 35, reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, redimensionar a pena e, ainda, determinar a remessa ao Ministério Público para eventual ANPP ou substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 2/22).<br>O habeas corpus foi liminarmente indeferido (e-STJ fls. 130/138).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que a decisão monocrática proferida deve ser reformada para acolher as teses constantes no habeas corpus (e-STJ fls. 143/157).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, admita a expedição de habeas corpus de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, tal situação não se verifica nos presentes autos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Após detida análise dos autos, concluo que o recurso não comporta provimento.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de seu objeto, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Em bora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos.<br>No caso em exame, conforme consignado na decisão recorrida, por ocasião do julgamento do EAREsp n. 2.821. 240/RS (2024/0469032-4), este Tribunal Superior entendeu que, para se acolher a pretensão absolutória do ora recorrente, seria inevitável ampla incursão no acervo fático-probatório, circunstância que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Após sucessivos recursos, a combativa defesa interpôs recurso extraordinário visando à reforma do pronunciamento desta Corte Superior, cujo seguimento foi negado, encontrando-se ainda em curso o prazo recursal. Tal circunstância, por si só, constitui óbice ao prosseguimento do habeas corpus, por caracterizar manifesta ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que a defesa intenta, por via oblíqua, a reversão de julgamento desfavorável.<br>E, ainda que assim não fosse, constata-se não ser possível alcançar conclusão diversa da anteriormente adotada por esta Corte.<br>O Tribunal local, ao enfrentar a matéria, consignou (e-STJ fls. 60/73):<br>Quanto ao mérito do recurso e o pedido principal formulado pela defesa, de absolvição do réu por insuficiência probatória, entendo que a matéria foi apreciada com inteira propriedade, de forma bastante clara e suficiente, na sentença prolatada pela nobre magistrada de origem, Drª. Magali Wickert de Oliveira, motivo pelo qual peço-lhe vênia a fim de reproduzir parcialmente a mesma, adotando-a como razões de decidir, evitando-se desnecessária tautologia (evento 261, SENT1 ):<br>"(..)Primeiramente insta salientar que o presente processo corre unicamente em face do réu VITOR GABRIEL, diante da cisão operada durante a instrução. Dito isso, passo à análise da autoria e materialidade delitivas, salientando, ainda, que a acusação operada em face do mencionado réu é de tráfico e associação para o tráfico de drogas.<br>A materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico está demonstrada através da Ocorrência Policial nº 2087/2020, auto de apreensão, bem como pelos Laudos Periciais n.º 233273/2020, 233260/2020 todos constantes do inquérito policial nº5000167-63.2021.8.21.0024 e pela prova oral e documental produzida no feito.<br>Acerca da prova oral, exponho a prova produzida em juízo.<br>MÁRCIO ELIZANDRO LINCK, Policial Civil, referiu que, no dia da apreensão, a operação tentáculos já estava em curso há alguns meses e todos os acusados já haviam sido identificados nas interceptações telefônicas. Proferiu que não era o plantonista no dia da abordagem, apenas ficou sabendo do fato posteriormente, bem como que verificou nas interceptações telefônicas que a droga foi buscada pelos indivíduos e que era de propriedade do JEFERSON JULIANO VEDOI. Tal conclusão adveio das menções em diversas ligações que "seu pessoal" havia sido preso e que tinha perdido toda a droga, reclamando do prejuízo de R$ 6 mil reais e questionando o motivo de estarem "em bando" dentro do carro. Disse que VITOR era o taxista que conduzia o veículo e que fugiu da Brigada Militar, além de já estar identificado nas interceptações, pois fazia corridas para PETERSON SOARES NEVES, o qual também era identificado na operação e trabalhava para JEFERSON JULIANO VEDOI. Proferiu que não haviam ligações telefônicas entre JEFERSON JULIANO e o acusado, pois esse era contratado diretamente pelo pessoal que trabalhava nas bocas de fumo quando precisavam levar algum dinheiro ou buscar drogas. Referiu que o acusado tinha conhecimento de que todos os envolvidos na ocorrência eram traficantes. Disse que em uma das ligações entre o acusado e o PETERSON, aquele pergunta a esse se "vai estar enxertado", preocupado se teriam drogas durante a corrida, pois a P2, grupo de inteligência da Brigada Militar, estava seguindo ele. Relatou que o réu conhecia bem PETERSON, tendo em vista que se envolveram juntos em outras ocorrências de golpes do "falso depósito", sendo que o acusado buscava objetos na casa das vítimas para depois entregar para Peterson.<br>ALESSANDRO LORENZONI SIMÕES, também Policial Civil, relatou que os acontecimentos deram-se no decorrer da Operação Tentáculos e os acusados já estavam identificados nas investigações. Disse que, posteriormente, captaram nas interceptações telefônicas o líder da organização, JEFERSON JULIANO VEDOI, comentando os fatos com sua mulher, referindo que perdeu sua droga pelo "caimento do seu pessoal", lamentando que estavam reunidos em um carro e provando a propriedade das drogas. Proferiu que PETERSON falava com o acusado acerca de corridas de táxi, golpes que o primeiro estava praticando, além de questionamentos por parte do réu "se estaria enxertado", referindo ao transporte de drogas.<br>DUARDO DA SILVA SOARES, Policial Militar, disse estava de serviço na Rua Adalberto Muller quando viu um táxi que apanhou alguns passageiros e, ao avistar a Brigada Militar, empreendeu fuga em alta velocidade. Referiu que a guarnição tentou realizar abordagem diversas vezes, por meio de toque de sirene e luminosos, mas só conseguiu realizar a abordagem na entrada da Pinheiros. Relatou que dentro do veículo, abaixo do banco do motorista, foi encontrada uma sacola plástica com as porções de droga e uma balança de precisão. Proferiu que foi a primeira abordagem do acusado, mas que tinham conhecimento que havia um táxi, Siena branco, que realizava corridas para os traficantes da Vila Pinheiros. Referiu que, no momento da fuga, próximo a Maderosa e também da Ponte Seca foram afastados do carro do acusado pelo fluxo de veículos.<br>THAIMIS FABIANE DA ROCHA SANTOS disse que duas ou três vezes utilizou dos serviços de taxista de Vitor, sendo que o ponto desse era em frente ao Mercado Rocha, da mãe do réu. Referiu que o acusado a atendia rapidamente e com bastante educação, mas que trabalhou por pouco tempo, dois ou três meses. Contou que ao final das corridas o réu sempre pedia que indicassem os serviços dele, pois estava começando.<br>CHARLES GIAN GREINER DÁVILA, disse que é freguês do mercado da mãe do acusado e o conhece de lá, sendo que pegou três ou quatro corridas de táxi com ele. Referiu que via o réu em frente a casa da mãe dele. Relatou que o acusado prestava um bom atendimento com taxista. Contou que ao final das corridas o réu sempre pedia que indicassem os serviços dele, pois estava começando.<br>TANISE MARIA DA ROSA BANDEIRA referiu que é cliente do mercado da mãe do acusado e o conhece de lá, sendo que pegou algumas corridas de táxi com ele. Disse que o acusado prestava um bom atendimento, sem anormalidades. Proferiu que o acusado trabalhou por pouco tempo como taxista. Contou que ao final das corridas o réu sempre pedia que indicassem os serviços dele, pois estava começando.<br>VINICIUS DE OLIVEIRA ALVES referiu que conhece o acusado pelo mercado, sendo que o depoente também prestou a ele alguns serviços como mecânico. Disse que pegou o táxi duas ou três vezes, sendo que o réu atendia bem. Proferiu que o acusado trabalhou por pouco tempo como taxista. Contou que ao final das corridas o réu entregava um cartão e pedia que indicassem os serviços dele, pois estava começando.<br>DANIEL DOS SANTOS LINHARES, disse que viu, de longe a abordagem de Vitor, pois estava andando de bicicleta com outros dois meninos. Relatou que o táxi vinha normalmente e que demorou alguns instantes, desde que parou, para a chegada da primeira viatura e que, após a chegada da segunda, avistou em torno de quatro pessoas. Referiu que começou a ver Vitor no mercado a cerca de um mês, tendo o contatado aproximadamente três vezes para corridas de táxi. Informou que o ponto de táxi de Vitor era na frente do mercado.<br>O réu VITOR GABRIEL DA ROCHA LUZ, em seu interrogatório, disse que não tinha conhecimento da droga em seu veículo. Relatou que, na data dos fatos, recebeu uma ligação de um rapaz requisitando uma corrida na Maderosa, Ramiz Galvão e que, chegando no local, estava JEFERSON e mais três pessoas. Referiu que conhecia esse de vista, porquanto seu avô era cliente no mercado da mãe do acusado, o qual costumava realizar corridas, como taxista, transportando as compras. Proferiu que deu seguimento normal a corrida, que deixaria três pessoas e seguiria com Jeferson até a Caixa, para que esse sacasse dinheiro e lhe pagasse. No entanto, na primeira parada, uma viatura da Brigada Militar se aproximou e os policiais questionaram o réu sobre o que ele estava fazendo, respondendo que estava aguardando as pessoas descerem do táxi para que ele levasse JEFERSON até seu destino, momento em que a guarnição mandou que todos fossem para trás do carro e deu início a revista. Alegou que as drogas estavam embaixo de um banco, não sabendo informar ao certo se era o seu ou o do caroneiro, não tendo visto ninguém colocá-las no carro. Disse que tinha dois números de telefone, um pessoal e o outro para o táxi, ambos constando no cartão que entregava aos clientes. Informou que Jeferson estava sentado ao seu lado e os demais no banco traseiro, e que não notou se eles estavam carregando alguma coisa nas mãos, podendo ser nos bolsos. Referiu que ele e os passageiros estavam tranquilos durante o trajeto e que, após a Brigada Militar encostar, levou um breve susto e os tripulantes ficaram nervosos, mas seguiram o procedimento normalmente. Ressaltou que nunca viu e nem falou com JEFERSON JULIANO VEDOI, que nunca foi preso e nem processado por crime difuso do discorrido e que não fazia uso de nenhum tipo de droga. Relatou que, no momento em que foram encontradas as drogas, todos ficaram em silêncio, mas na delegacia viu um homem assumir que a droga era sua, que não o conhecia, pois não sabia quem eram as outras pessoas além do Jeferson. Expressou que conhecia PETERSON SOARES NEVES apenas de vista, uma vez que que os clientes do mercado de sua mãe eram os mesmos do seu táxi, bem como a pessoa chamada CÁSSIO, o qual mencionou o nome do réu em uma ligação telefônica. Relatou, acerca de uma conversa em que ele e Peterson combinaram sobre uma "caminhada", que tal termo é uma gíria que eles utilizam para falar sobre qualquer coisa que tenham de fazer. Referiu que, também nas ligações com Peterson, mencionou "o cara", pois é uma expressão que utiliza para falar sobre qualquer pessoa e não utilizar o nome. Falou que mentiu ao Peterson sobre uma corrida com pessoa de apelido Cachorrão, porque certa vez aquele foi ao mercado com um cheiro forte de maconha e pediu uma corrida, diante disso, o acusado referiu que começou a evitá-lo para ficar longe de problemas, sendo que mencionou o Cachorrão, pois tinha sido seu último cliente antes do pedido de Peterson. O acusado justificou ter falado com Peterson sobre a possibilidade de um P2 enxertá-lo, alegando ter dito isso para, também, não realizar corridas para Peterson, pois esse poderia estar com alguma coisa e, sendo assim, o réu também seria penalizado por estar junto dele. Em outra conversa com Peterson, sobre um micro-ondas, o acusado pontuou que ao se referir sobre "fazer aquela mão", também utilizou uma expressão cotidiana no seu vocabulário para "fazer qualquer coisa". Ressaltou que estava sempre dispersando Peterson que e não queria ser associado a ele por outras pessoas. Disse que Peterson e outra mulher pediram-lhe para que buscasse o referido eletrodoméstico na AABB e depois entregasse ao primeiro, assim sendo feito. Relatou que tal mulher ligou para a mãe do depoente e disse que Peterson não havia pago o microoondas, fazendo com que a ela e seu padrasto brigassem consigo, ameaçando tirar-lhe o táxi. Disse que pressionou Peterson a pagar a compra, inclusive mentindo que a polícia tinha lhe parado, para o fim de intimidação. Referiu que não sabia o motivo pelo qual padrasto não gostava de Peterson, apenas que aquele estava bravo com esse pelo acontecimento do microondas.<br>Pois bem, da leitura da prova oral acima exposta verifica-se que o réu VITOR GABRIEL detinha plena ciência acerca da ilicitude de sua conduta, realizando diversas corridas de táxi para a organização criminosa ciente de sua efetiva participação para a perpetração dos ilícitos penais. Veja-se que os jargões usados nas interceptações realizadas (caminhada, enxertado) evidenciam a utilização de linguagem comumente utilizada no mundo criminoso para indicar a realização de atividade ilícita e a presença de drogas. Com a finalidade de elucidar o dolo do réu em relação à prática ilícita do tráfico de drogas, exponho as ligações interceptadas durante a Operação Tentáculos com o integrante da organização, PETERSON:<br> .. <br>Da leitura das inúmeras ligações interceptadas entre o réu VITOR e o condenunciado PETERSON, evidencia-se que ambos possuem relação próxima, tanto que na ligação interceptada no dia 06 de outubro de 2020 o denunciado dá a entender ao interlocutor que está realizando corrida para outro grupo criminoso, também envolvendo entorpecentes. Também transparece dos diálogos que o padrasto do réu, ciente do envolvimento do réu nas condutas delituosas, ameaça contatar JEFERSON JULIANO VEDOR a fim de resolver a situação, pelo que PETERSON transparece apreensão e pede ao réu que interceda junto ao padrasto a fim de evitar tal contato.<br>Porém a prova é mais robusta no sentido de apontar para a efetiva ciência do réu quanto aos préstimos ao grupo criminoso. Nos diálogos interceptados de JEFERSON JULIANO VEDOI no dia da prisão em flagrante dos denunciados, esse menciona ciência de que o grupo foi preso quando tripulava o táxi do réu, inclusive demonstrando contrariedade ao fato de que todos estavam trafegando em conjunto. Veja-se:<br> .. <br>Ou seja, pelos diálogos interceptados verifica-se que o réu VITOR GABRIEL detinha plena ciência acerca da realização do transporte dos ilícitos para o grupo criminoso, bem como acerca do comando realziado por JEFERSON JULIANO VEDOI que, logo após a prisão do réu e demais codenunciados, mesmo do interior da penitenciária, já estava ciente das prisões e apreensões efetuadas. Assim, indubitável que a prova aponta, com robustez, para o dolo do réu VITOR que, mediante a realização de corridas de táxi, auxiliava o grupo criminoso na distribuição de drogas, recolhimento de dinheiro e participação em outros ilícitos (vide recolhimento do microondas). Ainda saliento que a versão do réu de que estava tentando se distanciar de PETERSON por medo de se envolver em ilícitos criminais não encontra eco na prova produzida, na medida em que interceptadas diversas ligações entre ambos e que, na última ligação interceptada no dia 15 de outubro, o réu manifesta ciência dos ilícitos ao mencionar que "não quer fazer mais nada para não se incomodar com seu padrasto", o qual ameçava contatar JEFERSON JULIANO VEDOI para solucionar a situação. Desse modo, os elementos constantes nos autos permitem concluir, com robustez, acerca das autorias e materialidade delitivas, restando a versão defendida pels réu totalmente isolada nos autos. De outra banda, o crime de tráfico de drogas é permanente, de ação múltipla e de perigo abstrato, bastando, assim, para a consumação do delito, a prática de um dos verbos contidos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Ademais, o vínculo associativo entre os réus também restou devidamente comprovado, já as interceptações acima destacadas evidenciam o liame subjetivo existente entre os agentes, assim como a divisão de tarefas visando o agir criminoso.<br>DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a ação penal proposta pelo Ministério Público em face de VITOR GABRIEL DA ROCHA LUZ o réu como incursos nas sanções do artigos 33, "caput" e art 35 da Lei nº 11.343/2006.<br> .. <br>Como se pode observar, o conjunto probatório evidencia a atividade ilícita exercida pelo apelante, consistente em tráfico de drogas e associação para o tráfico, razão pela qual descabido o pedido absolutório formulado pela sua defesa.<br>Isso porque o agente não precisa ser flagrado na prática de ato de comércio com a droga para configurar o narcotráfico, bastando que realize alguma das condutas elencadas pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, como no presente caso em que foram apreendidos no veículo táxi Siena branco, conduzido pelo réu, o equivalente a 504 porções de cocaína, pesando aproximadamente 50 (oito) gramas; 01 tijolo de maconha, pesando aproximadamente 107 (cento e sete) gramas; 01 porção de maconha, pesando aproximadamente 26 (vinte e seis) gramas; 01 bucha de cocaína, pesando aproximadamente 19 (dezenove) gramas e 08 pequenas buchas de cocaína, pesando aproximadamente 01 (uma) grama, substâncias entorpecentes que estavam acondicionados embaixo do banco do motorista.<br>Inobstante a negativa de autoria sustentada pela defesa, tem-se nos autos a palavra firme e coesa dos policiais, a indicar a traficância da droga e a associação para o tráfico, não havendo qualquer justificativa para que suas declarações sejam desconsideradas, pois ausente qualquer demonstração de que os agentes tivessem algum interesse em prejudicar o acusado.<br> .. <br>Do constante nos autos, vislumbro que o relato do Policial Civil Márcio Elizandro Linck, em juízo, apontou que existem diversas interceptações telefônicas entre o réu Jeferson Juliano Vedoi, que gerencia o tráfico na região, e os demais réus, exceto com o réu Vitor, mas explica que Vitor exercia a função de taxista, a mando dos colaboradores de Jeferson e tratava diretamente com eles questões referentes a buscar e levar drogas e dinheiro.<br>Além disso, Vitor conhecia bem Peterson, um dos colaboradores de Jeferson, conforme se verifica do teor das mensagens trocadas entre ambos.<br>A versão trazida pelo réu, de que tentava se afastar de Peterson, não encontra respaldo no conjunto probatório, pois da última conversa tida entre ambos, Vitor disse: "não quer fazer mais nada para não se incomodar com seu padrasto", ou seja, estava ciente de seu envolvimento com o esquema criminoso de tráfico de drogas, além de outras conversas que indicam que o réu estava ligado aos colaboradores, conversas estas já trazidas na sentença pela magistrada.<br>Ainda, a defesa alega que o réu exercia a função de taxista há menos de um mês, no entanto, tal fato não é impeditivo para que neste lapso temporal o réu tenha exercido a traficância e se associado aos demais para a prática delituosa.<br>A versão trazida pelo réu é isolada nos autos, sendo que o que se depreende das interceptações telefônicas, somado aos depoimentos dos policiais que realizaram a investigação, torna evidente a participação do réu na prática da traficância e da associação ao tráfico.<br>Assim, comprovado que os acusados atuavam conjuntamente na comercialização da droga, com clara divisão de tarefas, nos termos acima relacionados, impõe-se a manutenção da condenação do apelante por associação para o tráfico.<br>Da mesma forma, diante do todo coligido, deverá permanecer hígida a condenação do réu Vitor pelo delito de tráfico de drogas.<br>Mantida a condenação, pontuo não ser hipótese de concessão da redutora prevista no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, eis que, apesar de primário e tecnicamente portador de bons antecedentes, há prova a indicar que não se está diante do traficante de primeira viagem ao qual a lei pretende beneficiar, mas sim de indivíduo que se dedica à prática delitiva, conforme comprovado nos autos, que associou-se a outros para a prática do tráfico de drogas e, portanto, não faz jus à benesse, visto que inclusive condenado pelo delito do artigo 35, da Lei de Drogas.<br>Dessa forma, como ressaltado na decisão recorrida, à luz do acórdão recorrido, verifica-se que as instâncias ordinárias apontaram elementos robustos acerca da autoria delitiva, bem como do elemento subjetivo do tipo em relação aos crimes imputados.<br>Tal pronunciamento se deu a partir das provas obtidas por meio de interceptação telefônica e dos demais elementos probatórios constantes dos autos, os quais demonstram, de forma inequívoca, que o recorrente detinha plena ciência da prática delitiva, atuando no transporte de entorpecentes para organização criminosa, circunstância que também evidencia a estabilidade e a permanência necessárias para a tipificação do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Em outras palavras, constata-se que a condenação do acusado se deu de forma fundamentada, lastreada em diversos meios de prova que, inequivocamente, apontam a autoria e a materialidade dos crimes pelos quais foi condenado.<br>Dessa forma, para desconstituir a conclusão adotada pela instância ordinária, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente pelo crime de tráfico, com uma pena de 5 anos de reclusão, ante sua reincidência específica, em elementos fáticos e probatórios concretos, com destaque para os depoimentos dos policiais, assim como para as demais provas materiais - apreendidos 14 comprimidos de ecstasy, cocaína e duas latas de cola acrílica -, os quais, mostraram-se suficientes à conclusão pelo julgador da destinação comercial das drogas. Desconstituir tal entendimento, para absolver o paciente com relação ao crime de tráfico ou desclassificar a referida conduta para o tipo do art. art. 28 da Lei n. 11.343/06, implica no reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 935.469/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifei.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO OU A REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES DA CONDENAÇÃO. REGIME. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. A pretensão absolutória ou desclassificatória, a toda evidência, não cabe ser examinada na via eleita, por demandar ampla incursão nos elementos probatórios, o que não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus.<br>3. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP). No caso concreto, o quantitativo de pena e a reincidência autorizam a manutenção do agravante no regime inicial mais gravoso.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 999.664/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)<br>Inviável, ainda, a análise da tese relativa à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto mantida a condenação pela prática de ambos os delitos.<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo despendido pela combativa defesa, tenho que o agravo regimental não apresentou elementos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão recorrida.<br>Ante o exposto, n ego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator