ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  PROCESSUAL  PENAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  DECISÃO  DO  MINISTRO  PRESIDENTE  QUE  INDEFERIU  LIMINARMENTE  O  PEDIDO.  NÃO  CONHECIMENTO  DO  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO.  FLAGRANTE  ILEGALIDADE.  NÃO  OCORRÊNCIA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>2.  Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  Todavia,  não  é  essa  a  situação  dos  autos.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido .

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  GUILHERME  ALVES  FARIAS  contra  decisão  da  lavra  da  Presidência  desta  Corte  Superior  (e-STJ  fls.  58/62)  que  indeferiu  liminarmente  o  writ,  por  entender  pela  impossibilidade  da  sua  utilização  como  substitutivo  de  recurso  próprio,  além  de  asseverar  a  inexistência  de  ilegalidade  flagrante  apta  à  concessão  de  ofício  da  ordem  de  habeas  corpus.<br>Ademais,  ressaltou-se  na  decisão  agravada  que  a  quantidade  e  variedade  de  drogas  não  foi  o  único  fundamento  utilizado  pela  Corte  de  origem  para  negar  o  reconhecimento  do  tráfico  privilegiado,  o  que  afasta  a  tese  de  bis  in  idem  entre  a  primeira  e  terceira  fases  da  dosimetria,  mas  também  a  existência  de  outros  elementos  idôneos  a  impedir  a  aplicação  do  §  4.º  do  art.  33  da  Lei  n.  11.343/2006  por  demonstrarem  a  dedicação  à  atividade  ilícita,  relativos  à  apreensão  de  vultuosa  quantia  em  dinheiro  sem  comprovação  de  origem  lícita  e  petrechos  característicos  do  tráfico.<br>Por  fim,  declinou  o  Ministro  Presidente  que  a  alteração  do  entendimento  da  origem  sobre  a  dedicação  do  réu  à  atividade  criminosa  demandaria  incursão  no  acervo  fático-probatórios  dos  autos,  providência  obstada  na  via  do  habeas  corpus.<br>Neste  agravo  regimental,  a  defesa  afirma  o  cabimento  do  writ  substitutivo  e  repisa  os  argumentos  deduzidos  anteriormente,  insistindo  na  flagrante  ilegalidade  da  pena.<br>Requer,  desse  modo,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  a  submissão  da  matéria  ao  colegiado.<br>Às  e-STJ  fls.  85/91,  a  defesa  juntou  petição  em  que  informou  a  superveniência  da  ordem  de  expedição  de  mandado  de  prisão  em  desfavor  do  paciente,  a  demonstrar  a  alteração  do  quadro  e  a  maior  urgência  do  pleito.  Reprisou  as  insurgências  apresentadas  na  exordial  do  writ,  pugnando,  assim,  pela  reconsideração  do  indeferimento  liminar  da  ordem  e  a  concessão  de  medida  liminar  para  suspender  a  expedição  e  cumprimento  do  mandado  de  prisão  e  expedir  salvo  conduto  em  favor  do  paciente  até  o  julgamento  deste  regimental.  Tais  pedidos  foram  indeferidos.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  PROCESSUAL  PENAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  DECISÃO  DO  MINISTRO  PRESIDENTE  QUE  INDEFERIU  LIMINARMENTE  O  PEDIDO.  NÃO  CONHECIMENTO  DO  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO.  FLAGRANTE  ILEGALIDADE.  NÃO  OCORRÊNCIA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>2.  Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  Todavia,  não  é  essa  a  situação  dos  autos.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido .<br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>O  recurso  não  apresenta  argumento  capaz  de  desconstituir  os  fundamentos  que  embasaram  a  decisão  ora  impugnada,  que  deve  ser  integralmente  mantida,  in  verbis  (e-STJ  fls.  58/62):  <br>Cuida-se  de  Habeas  Corpus  impetrado  em  favor  de  GUILHERME  ALVES  FARIAS  em  que  se  aponta  como  ato  coator  o  acórdão  proferido  pelo  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  assim  ementado:<br>APELAÇÃO  CRIMINAL  -  TRÁFICO  ILÍCITO  DE  DROGAS  NA  FORMA  PRIVILEGIADA  (ARTIGOS  33,  §4º,  DA  LEI  11.343/06)  -  RECURSO  DA  DEFESA  -  PRELIMINAR  DE  NULIDADE  DA  PROVA  -  ALEGADA  QUEBRA  DA  CADEIA  DE  CUSTÓDIA  -  Afastada.  Caso  em  que  não  houve  comprovação  de  qualquer  adulteração  da  colheita  da  prova.  PLEITO  ABSOLUTÓRIO  -  FRAGILIDADE  DO  CONJUNTO  PROBATÓRIO  -  Inviabilidade.  Autoria  e  materialidade  devidamente  comprovadas.  Condenação  mantida.<br>PLEITO  MINISTERIAL  -  AUMENTO  DA  PENA-BASE  AO  MÍNIMO  LEGAL  (ART.  33,  DA  LEI  Nº  11.343/06)  -  Possibilidade.  Quantidade  de  droga  a  ser  levada  em  consideração  na  terceira  fase,  sob  pena  de  incorrer  em  "bis  in  idem".  AFASTAMENTO  DA  CAUSA  DE  DIMINUIÇÃO  PREVISTA  NO  ART.  33,  §  4º,  DA  LEI  11.343/06  -  Possibilidade.  Não  merece  ser  reconhecida  a  causa  de  diminuição  de  pena  prevista  no  artigo  33,  §4º,  da  Lei  11.343/06,  em  razão  da  grande  quantidade  de  droga  apreendida,  além  de  balança  de  precisão,  petrechos  e  grande  quantia  em  dinheiro,  elementos  que  demonstram  que  o  apelante  se  dedicava  à  atividade  criminosa.  ALTERAÇÃO  DO  REGIME  -  De  rigor  a  fixação  do  regime  fechado  para  inicial  cumprimento  da  pena  se  as  circunstâncias  do  caso  concreto  e  afastamento  das  penas  substitutivas,  tamanha  a  quantidade  de  droga  apreendida,  qualquer  outro  regime  não  se  mostraria  recomendável.<br>Afastada  a  preliminar,  recurso  defensivo  improvido  e  recurso  ministerial  parcialmente  provido.<br>Consta  dos  autos  que  o  paciente  foi  condenado  à  pena  de  05  (cinco)  anos  de  reclusão  e  multa,  no  regime  fechado,  pela  prática  do  crime  previsto  no  artigo  33,  caput,  da  Lei  n.  11.343/2006.  <br>Em  suas  razões,  sustenta  o  impetrante  a  ocorrência  de  constrangimento  ilegal,  uma  vez  que  estão  presentes  os  requisitos  para  a  incidência  da  minorante  do  tráfico  privilegiado,  prevista  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  de  Drogas,  porquanto  o  acórdão  afastou  a  benesse  com  base  em  inferências  para  reputar  a  dedicação  do  paciente  a  atividades  criminosas.  <br>Expõe  que  o  numerário  apreendido  tinha  origem  lícita  e  que  afastar  esse  dado  inverteria  o  ônus  da  prova.  <br>Argumenta  que  a  quantidade  de  droga  apreendida,  por  si  só,  não  é  suficiente  para  afastar  a  benesse,  pois  não  se  presta  a  comprovar  a  dedicação  a  atividades  criminosas.  <br>Além  disso,  afirma  que  a  quantidade  e  natureza  do  entorpecente  apreendido  são  vetores  preponderantes  na  1ª  fase  da  dosimetria  e  reutilizá-los  sem  base  fática  adicional,  na  terceira  fase  para  afastar  a  minorante,  constitui  bis  in  idem.  <br>Argui  que  o  paciente  tem  predicados  pessoais  favoráveis  e  não  há  comprovação  de  habitualidade  delitiva  ou  de  vínculo  com  organização  criminosa.  <br>Requer,  em  suma,  o  reconhecimento  do  tráfico  privilegiado  e  a  alteração  do  regime  inicial  de  cumprimento  da  pena.<br>É  o  relatório.  Decido.<br>A  Terceira  Seção  do  STJ,  no  julgamento  do  HC  n.  535.063/SP,  firmou  o  entendimento  de  que  não  cabe  Habeas  Corpus  substitutivo  de  recurso  próprio,  impondo-se  o  não  conhecimento  da  impetração,  salvo  quando  constatada  alguma  teratologia  no  ato  judicial  impugnado  (Rel.  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  DJe  de  25.8.2020).<br>Assim,  passo  à  análise  das  razões  da  impetração  a  fim  de  verificar  se  há  flagrante  ilegalidade  que  justifique  a  concessão  do  writ  de  ofício.<br>Na  espécie,  consta  do  Voto  condutor  do  acórdão  impugnado  a  seguinte  fundamentação  para  afastar  a  minorante  do  tráfico  privilegiado:<br>O  magistrado  sentenciante  reconheceu  que  o  acusado  fazia  jus  ao  benefício  pleiteado.  Vê-se  da  certidão  de  antecedentes  criminais  que  ele  é  primário,  no  entanto,  a  meu  ver,  verifico  que  a  aplicação  do  redutor  penal  previsto  no  artigo  33,  §  4º  da  Lei  11.343/2006,  se  dirige  àquelas  pessoas  que  não  fazem  do  tráfico  seu  meio  de  vida,  requisito  que  não  se  revela  presente  na  espécie,  pois  além  da  quantidade  de  entorpecente  apreendida  e  da  enorme  quantia  em  dinheiro  sem  comprovação  lícita,  utilizava-se  de  balança  de  precisão  e  petrechos,  a  indicar  que  dedicava-se  ao  tráfico  fazendo  seu  meio  de  vida,  demonstrando  estreito  vínculo  com  a  atividade  criminosa.<br>Neste  caso,  apesar  da  primariedade,  impossível  o  reconhecimento  do  tráfico  ocasional,  previsto  pelo  §  4º  do  artigo  33  da  Lei  nº  11.343/06,  ante  a  ausência  dos  requisitos.<br>De  tudo  isso  extrai-se  também,  com  segurança,  a  participação  em  organização  criminosa,  circunstância  que  exclui  a  possibilidade  de  reconhecimento  do  tráfico  ocasional,  previsto  pelo  §  4º  do  artigo  33  da  Lei  nº  11.343/06,  benefício  instituído  na  Lei  por  questões  de  política  criminal,  a  fim  de  propiciar  mais  rápida  ressocialização  a  quem  ainda  não  está  envolvido  em  maior  profundidade  com  o  mundo  do  crime,  o  pequeno  traficante,  o  que  não  é  o  caso  verificado  nestes  autos,  resultando  impossível  o  reconhecimento  da  causa  de  diminuição  do  art.  33,  §  4º,  da  Lei  nº  11.343/06  (fls.  48-49).<br>A  aplicação  da  minorante  do  tráfico  privilegiado  pressupõe  que  o  agente  preencha  os  seguintes  requisitos:  a)  seja  primário;  b)  tenha  bons  antecedentes;  c)  não  se  dedique  a  atividades  criminosas  e;  d)  não  integre  organização  criminosa.  Isso  porque  a  razão  de  ser  da  causa  especial  de  diminuição  de  pena  prevista  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006  é  justamente  punir  com  menor  rigor  o  pequeno  traficante,  ou  seja,  aquele  indivíduo  que  não  faz  do  tráfico  de  drogas  o  seu  meio  de  vida.<br>Por  outro  lado,  segundo  a  jurisprudência  firmada  nesta  Corte,  tal  benesse  não  pode  ser  afastada  unicamente  com  base  na  quantidade,  natureza  e  variedade  de  drogas  apreendidas,  que  só  podem  ser  consideradas  para  concluir  pela  dedicação  a  atividades  criminosas  se  conjugadas  com  outras  circunstâncias  do  caso  concreto  (REsp  n.  1.887.511/SP,  Terceira  Seção,  Rel.  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  DJe  de  1º.7.2021  e  HC  n.  725.534/SP,  Terceira  Seção,  Rel.  Ministro  Ribeiro  Dantas,  DJe  de  27.4.2022),  sendo  também  vedada  a  utilização  de  inquéritos  ou  ações  penais  em  curso  para  impedir  a  sua  aplicação  (Tema  Repetitivo  n.  1.139).  Ademais,  também  não  podem  ser  consideradas  para  tal  fim  as  condenações  transitadas  em  julgado  relacionadas  a  fatos  posteriores  àquele  que  está  sendo  objeto  do  processo  (AgRg  no  AREsp  n.  2.107.531/GO,  Rel.  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  DJe  de  22.3.2024  e  AgRg  no  AREsp  n.  2.466.430/RS,  Rel.  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  DJe  de  27.5.2024).<br>A  dedicação  à  atividade  criminosa,  por  sua  vez,  pode  ser  demonstrada  por  elementos  concretos  concernentes:  a)  à  apreensão  de  petrechos  típicos  do  tráfico  como  balança  de  precisão;  embalagens  plásticas;  eppendorfs;  tesouras;  ou  de  dinheiro  em  notas  trocadas  ou  anotações  típicas  do  tráfico;  b)  às  circunstâncias  do  caso  concreto,  como  a  forma  de  fracionamento  e  acondicionamento  dos  entorpecentes;  c)  ao  modus  operandi  indicativo  de  profissionalismo,  como  a  utilização  de  subterfúgios  para  ocultação  da  droga  em  seu  transporte;  d)  à  existência  de  denúncias  prévias  sobre  a  traficância,  de  prévia  investigação,  de  prova  oral  ou  de  mensagens  em  aparelhos  celulares  demonstrando  a  prática  do  delito  com  habitualidade;  e)  à  confissão  do  acusado  de  que  exercia  a  atividade  ilícita  com  habitualidade;  f)  à  condenação  do  agente  por  outro  crime,  concomitantemente  com  o  tráfico  de  drogas,  ou  a  prática  do  crime  no  contexto  de  apreensão  de  arma  de  fogo;  g)  a  participação  de  menor  no  crime.  Nesse  sentido,  vale  citar  os  seguintes  precedentes  desta  Corte:  AgRg  no  HC  n.  885.520/MS,  Rel.  Ministro  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  TJDFT),  Sexta  Turma,  DJe  de  26.6.2024;  AgRg  no  HC  n.  901.583/SP,  Rel.  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  DJe  de  15.5.2024;  AgRg  no  HC  n.  893.029/SP,  Rel.  Ministro  Messod  Azulay  Neto,  Quinta  Turma,  DJe  de  23.4.2024;  AgRg  no  HC  n.  785.911/SP,  Rel.  Ministro  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  TJDFT),  Sexta  Turma,  DJe  de  18.4.2024;  AgRg  no  HC  n.  899.198/SC,  Rel.  Ministro  Messod  Azulay  Neto,  Quinta  Turma,  DJe  de  16.5.2024;  AgRg  no  HC  n.  877.618/SP,  Rel.  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  DJe  de  20.3.2024;  AgRg  no  AREsp  n.  2.417.079/MS,  Rel.  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  DJe  de  14.6.2024;  AgRg  no  HC  n.  884.895/MS,  Rel.  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  DJe  de  18.4.2024;  AgRg  no  HC  n.  843.671/MS,  Rel.  Ministro  Messod  Azulay  Neto,  Quinta  Turma,  DJe  de  18.4.2024;  AgRg  no  HC  n.  843.670/SP,  Rel.  Ministro  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  TJDFT),  Sexta  Turma,  DJe  de  21.3.2024;  AgRg  no  AREsp  n.  2.211.050/SP,  Rel.  Ministro  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  TJDFT),  Sexta  Turma,  DJe  de  8.3.2024;  AgRg  no  AREsp  n.  2.408.166/ES,  Rel.  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  DJe  de  13.11.2023;  AgRg  no  HC  n.  873.748/SP,  Rel.  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  DJe  de  26.6.2024;  AgRg  no  HC  n.  895.758/SC,  Rel.  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  DJe  de  24.4.2024;  AgRg  no  HC  n.  866.254/SP,  Rel.  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  DJe  de  19.12.2023;  AgRg  no  HC  n.  855.837/SP,  Rel.  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  DJe  de  30.10.2023;  AgRg  no  AREsp  n.  2.459.777/RN,  Rel.  Ministro  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  TJDFT),  Sexta  Turma,  DJe  de  16.8.2024;  AgRg  no  HC  n.  870.658/RS,  Rel.  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  DJe  de  15.5.2024;  AgRg  no  HC  n.  848.766/SP,  Rel.  Ministro  Messod  Azulay  Neto,  Quinta  Turma,  DJe  de  19.4.2024;  AgRg  no  HC  n.  841.876/SP,  Rel.  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  DJe  de  18.4.2024;  AgRg  no  HC  n.  907.938/PR,  Rel.  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  DJe  de  23.8.2024;  AgRg  no  HC  n.  951.050/SP,  Rel.  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  DJEN  de  17.12.2024.  <br>Além  disso,  a  condenação  pela  prática  do  crime  de  associação  para  o  tráfico,  previsto  no  art.  35  da  Lei  n.  11.343/2006,  é  suficiente  para  afastar  a  causa  de  diminuição  de  pena  relativa  ao  tráfico  privilegiado  pois  também  evidencia  a  dedicação  do  agente  à  atividade  criminosa  (AgRg  no  HC  n.  892.312/SP,  Rel.  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  DJe  de  20.6.2024;  AgRg  nos  EDcl  no  HC  n.  862.557/SP,  Rel.  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  DJe  de  13.6.2024).<br>Por  fim,  a  configuração  da  reincidência,  específica  ou  não,  ou  de  maus  antecedentes  também  impede  o  reconhecimento  da  causa  de  diminuição  de  pena  prevista  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006,  por  ausência  do  cumprimento  de  seus  requisitos  legais,  sendo  que  pode  ser  considerada  para  tal  fim  a  condenação  definitiva  por  crime  anterior  à  prática  delitiva,  ainda  que  seu  trânsito  em  julgado  seja  posterior  à  ela  (AgRg  no  HC  n.  913.019/PR,  Rel.  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  DJe  de  1.7.2024;  AgRg  no  HC  n.  883.914/MG,  Rel.  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  DJe  de  23.5.2024;  AgRg  no  HC  n.  892.275/SP,  Rel.  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  DJe  de  18.3.2024;  AgRg  no  HC  n.  802.549/SP,  Rel.  Ministro  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  TJDFT),  Sexta  Turma,  DJe  de  17.8.2023).  O  mesmo  ocorre  quando  há  registro  de  atos  infracionais,  especialmente  os  análogos  ao  tráfico  de  drogas,  desde  que  apresentem  conexão  temporal  com  o  delito  que  está  sendo  objeto  do  processo  (EDcl  nos  EREsp  n.  1.916.596/SP,  Rel.  Ministra  Laurita  Vaz,  Terceira  Seção,  DJe  de  30.11.2021).<br>Nessa  linha,  o  julgado  impugnado  não  diverge  da  jurisprudência  do  STJ,  pois  não  foi  salientada  unicamente  a  quantidade  de  drogas  apreendida  para  o  afastamento  da  minorante  do  tráfico  privilegiado,  conforme  se  extrai  do  trecho  do  acórdão  supratranscrito,  sendo  destacados  outros  elementos  concretos  e  idôneos  que  indicam  a  habitualidade  do  agente  no  comércio  ilícito  de  entorpecentes.  <br>Ademais,  torna-se  inviável  a  modificação  do  acórdão  impugnado  pois,  para  concluir  em  sentido  diverso,  seria  necessário  o  revolvimento  de  todo  o  conjunto  fático-probatório,  providência  inadmissível  na  via  estreita  do  habeas  corpus  (AgRg  no  HC  n.  808.995/MG,  Rel.  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  DJe  de  26.6.2024;  AgRg  no  HC  n.  900.210/SP,  Rel.  Ministro  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  TJDFT),  Sexta  Turma,  DJe  de  19.6.2024).<br>Além  disso,  a  tese  de  bis  in  idem  merece  ser  afastada  pois  a  quantidade  e  variedade  de  drogas  não  foi  o  único  fundamento  considerado  para  afastar  a  incidência  do  tráfico  privilegiado  (AgRg  no  HC  n.  780.529/SP,  Rel.  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  DJe  de  26.6.2024;  AgRg  no  HC  n.  884.034/SP,  Rel.  Ministro  Messod  Azulay  Neto,  Quinta  Turma,  DJe  de  24.5.2024;  AgRg  no  HC  n.  875.148/SC,  Rel.  Ministro  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  TJDFT),  Sexta  Turma,  DJe  de  25.4.2024;  AgRg  no  AREsp  n.  2.211.050/SP,  Rel.  Ministro  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  TJDFT),  Sexta  Turma,  DJe  de  8.3.2024).<br>Por  fim,  mantida  a  sanção  penal,  fica  prejudicado  o  pedido  de  alteração  do  regime  inicial  de  cumprimento  da  pena.  <br>Conclui-se,  assim,  que  no  caso  em  análise  não  há  manifesta  ilegalidade  a  ensejar  a  concessão  da  ordem  de  ofício.<br>Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  art.  21-E,  IV,  c/c  o  art.  210,  ambos  do  RISTJ,  indefiro  liminarmente  o  presente  Habeas  Corpus.<br>Da  análise  dos  autos,  vê-se  que  a  condenação  do  agravante  se  deu  pela  apreensão,  quando  do  cumprimento  de  mandado  judicial,  de  quase  2  quilogramas  de  maconha  ("1.790  gramas  de  Cannabis  sativa  L,  102  gramas  de  Cannabis  sativa  L,  90  gramas  de  Cannabis  sativa  L"),  1,53g  de  LCD  e  12,18g  de  ecstazy  acondicionados  em  22  comprimidos,  além  da  quantia  de  R$  256.620,00  (duzentos  e  cinquenta  e  seis  mil,  seiscentos  e  vinte  reais)  e  de  diversos  petrechos  do  tráfico  (e-STJ  fls.  22/23).<br>Com  efeito,  não  se  vislumbra  ilegalidade  patente  apta  à  concessão  de  ofício  da  ordem  quanto  à  negativa  de  aplicação  da  benesse  do  tráfico  privilegiado,  devidamente  fundamentada  pela  origem  com  lastro  nos  pormenores  da  conduta  delitiva  que  evidenciam  a  dedicação  habitual  do  ora  agravante  ao  tráfico  de  drogas,  destacando  a  Corte  local  que  a  elevada  quantia  em  dinheiro  não  teve  comprovação  de  origem  lícita,  pois  inconsistente  com  o  faturamento  das  atividades  comerciais  do  réu  e  porque  é  "valor  incompatível  com  a  evolução  patrimonial  do  apelante"  (e-STJ  fl.  37);  que  houve  a  apreensão  de  grande  quantidade  e  variedade  de  drogas  -  não  utilizadas  na  primeira  fase,  diga-se,  pois  fixada  a  pena-base  no  mínimo  legal  (e-STJ  fls.  45/48)  -,  e  que  também  foram  arrecadados  com  o  réu  inúmeros  petrechos  característicos  da  traficância  (balança  de  precisão,  instrumentos  para  separação  e  embalagens  das  drogas,  papeis  de  seda,  piteira  e  caderno  de  anotações).<br>Mantenho  a  decisão  agravada,  portanto,  por  seus  próprios  fundamentos,  e  nego  provimento  ao  agravo  regimental.<br>É  como  voto.<br>Ministro  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO<br>Relator