ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 333 DO CÓDIGO PENAL E 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.<br>2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos declaratórios revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.<br>3. "Após o encaminhamento dos autos da ação penal ao Supremo Tribunal Federal, esta Corte não tem competência para analisar a prescrição da pretensão punitiva estatal" (AgRg no HC n. 862.125/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LAW KIN CHONG contra acórdão prolatado pela Sexta Turma desta Corte Superior em que neguei provimento ao agravo regimental, assim ementado (e-STJ fls . 703/704):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 333, CAPUT, DO CP. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>3. No caso, a condenação do agravante transitou em julgado em 6/4/2022, no âmbito desta Corte Superior, tendo o mérito do recurso especial sido apreciado e julgado (AREsp n. 361.518/SP), de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido por esta Corte Superior, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal.<br>4. Ademais, "o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma. Eventual análise do mérito do presente mandamus, além de afrontar a eficácia preclusiva da coisa julgada certificada pelo STJ, revelaria usurpação da competência do STF, Corte atualmente competente para aferir a legitimidade da condenação do paciente" (AgRg no HC n. 627.829/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe de 7/12/2020).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Alega a defesa, basicamente, a existência de premissa equivocada, porquanto "não houve trânsito em julgado da condenação do ora Embargante, porquanto ainda há agravo em recurso extraordinário pendente de decisão final pelo E. Supremo Tribunal Federal", e de "questão de ordem pública, prejudicial de mérito e superveniente à impetração do habeas corpus e do agravo regimental, consistente na ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e executória, o que acarreta a extinção da punibilidade do Embargante, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal" (e-STJ fls. 718/719).<br>Diante disso, requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de acolher o pedido de prescrição.<br>É, em síntese, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 333 DO CÓDIGO PENAL E 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.<br>2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos declaratórios revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.<br>3. "Após o encaminhamento dos autos da ação penal ao Supremo Tribunal Federal, esta Corte não tem competência para analisar a prescrição da pretensão punitiva estatal" (AgRg no HC n. 862.125/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e dos demais elementos constantes do processo.<br>Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se depreende do aresto a seguir:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ..  ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).<br>2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.<br> .. <br>5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes.<br>6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.<br>7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.)<br>Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo. Trata-se de instrumento de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.<br>Não há, na decisão embargada, nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto a alegação de premissa equivocada, na realidade, manifesta o inconformismo do embargante com o julgamento meritório, desiderato inadmissível em aclaratórios, ainda que se reconheça que, de fato, houve equívoco no aresto embargado quando se afirmou que "a condenação do agravante transitou em julgado em 6/4/2022" (e-STJ fl. 708), situação essa que não possui o condão de modificar o posicionamento anteriormente esposado.<br>Ao revés, reforça ainda mais o entendimento de que o pedido de prescrição deve ser formulado perante o STF, já que, "após o encaminhamento dos autos da ação penal ao Supremo Tribunal Federal, esta Corte não tem competência para analisar a prescrição da pretensão punitiva estatal" (AgRg no HC n. 862.125/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.).<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CIRCUNSTANCIADO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL. MODALIDADE RETROATIVA. ACUSADO. 70.º ANIVERSÁRIO APÓS A PROLAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA APELAÇÃO E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NESTA CORTE. AUTOS NO STF. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. Completando o réu setenta anos após o julgamento do agravo de instrumento de decisão que negou seguimento a recurso especial, encontrando-se os autos no Supremo Tribunal Federal, é perante tal Corte que deve ser formulado pedido de reconhecimento de prescrição.<br>Não havendo ato coator, supostamente emanado de Tribunal de segundo grau, este Sodalício não dispõe de competência para apreciar habeas corpus, a teor do art. 105, I, c, da Constituição Federal.<br>2. Habeas corpus não conhecido. Com voto vencido.<br>(HC n. 132.347/RJ, relator Ministro Nilson Naves, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/9/2009, DJe de 22/2/2010.)<br>Dessarte, inexiste o vício na decisão objurgada. Percebe-se, sim, uma insatisfação da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada.<br>Tal o contexto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator