ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Com efeito, ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas a revisão de seus próprios julgados, de modo que não se mostra viável, em regra, que esta Corte faça a revisão das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, a fim de averiguar a possibilidade de eventual absolvição por insuficiência probatória, como no caso.<br>2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que condenações pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes (v.g. AgRg no AREsp n. 1.929.263/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021).<br>3. No caso, embora afirme o agravante que as anotações n. 1 e 2 da Folha de Antecedentes já estariam extintas pelo cumprimento da pena desde o ano de 2002, há outras diversas anotações das quais não se pode aferir com precisão a data do eventual cumprimento integral das penas, de maneira que não há prova inequívoca, pré-constituída, que demonstre o constrangimento ilegal sofrido e que ampare o pleito defensivo de redução da pena-base.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CESAR MARTINS contra a decisão de e-STJ fls. 687/690, por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus.<br>Na hipótese, o ora agravante foi condenado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e 333 do Código Penal, às penas de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1188 dias-multa.<br>Ajuizada revisão criminal, foi o pedido julgado improcedente pelo Tribunal de origem em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 15 e 16):<br>EMENTA - PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA.<br>I. Caso em exame<br>Recorrente condenado pelos crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), busca rediscutir o mérito da condenação, especialmente quanto à prova testemunhal. Subsidiariamente, requer revisão da dosimetria da pena, alegando uso indevido de antecedentes antigos.<br>II. Questão em discussão<br>Verifica-se se a ação revisional pode ser utilizada para reavaliar o conjunto probatório e se há vício na fixação da pena-base em razão da consideração de maus antecedentes.<br>III. Razões de decidir<br>A matéria foi amplamente analisada no acórdão da 4ª Câmara Criminal, relatado pela Desembargadora Gizelda Leitão, que deu provimento ao recurso ministerial, cassando a sentença absolutória e condenando o réu. A prova dos autos confirma a prática dos delitos. A dosimetria foi corretamente fundamentada, não havendo ilegalidade na consideração dos antecedentes. A revisão criminal não se presta à reanálise do mérito da condenação, ausentes os requisitos do art. 621 do Código De Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese (quando aplicável)<br>Improcedência da ação revisional. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de provas.  .. <br>Neste writ, alegou a defesa que o ora agravante sofre constrangimento ilegal, argumentando que não houve comprovação de estabilidade e permanência do vínculo associativo referente ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, enfatizando a inexistência de apreensão de entorpecentes (e-STJ fls. 5, 8 e 10).<br>Sustentou, ademais, a insuficiência de provas para a condenação do acusado pelo crime do art. 333 do Código Penal, afirmando que a condenação repousa exclusivamente em depoimentos policiais e que ele negou o oferecimento da vantagem indevida (e-STJ fls. 10 e 11).<br>Quanto à dosimetria, afirmou que a elevação da pena-base quanto ao crime do art. 35 em sede de apelação, com fundamentos dissociados da sentença, configura indevida reformatio in pejus, e que o reconhecimento de maus antecedentes por condenações demasiadamente antigas não pode prevalecer.<br>Requereu, ao final, a concessão da ordem para absolver o ora agravante ou, subsidiariamente, para reduzir a reprimenda, afastando os maus antecedentes, aplicando-se a pena-base no mínimo legal.<br>Às e-STJ fls. 687/690, indeferi liminarmente o presente habeas corpus.<br>Nesta oportunidade, a defesa reforça o cabimento do habeas corpus por entender haver ilegalidade flagrante em vista de insuficiência de provas para a condenação e, em relação aos antecedentes do agravante, argumenta que o trânsito em julgado da extinção de punibilidade das anotações n. 1 e 2 datam do ano de 2002, razão pela qual não deveriam ser consideradas para maus antecedentes.<br>Requer, assim, o provimento do presente recurso para que seja concedida a ordem pleiteada na inicial do writ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Com efeito, ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas a revisão de seus próprios julgados, de modo que não se mostra viável, em regra, que esta Corte faça a revisão das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, a fim de averiguar a possibilidade de eventual absolvição por insuficiência probatória, como no caso.<br>2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que condenações pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes (v.g. AgRg no AREsp n. 1.929.263/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021).<br>3. No caso, embora afirme o agravante que as anotações n. 1 e 2 da Folha de Antecedentes já estariam extintas pelo cumprimento da pena desde o ano de 2002, há outras diversas anotações das quais não se pode aferir com precisão a data do eventual cumprimento integral das penas, de maneira que não há prova inequívoca, pré-constituída, que demonstre o constrangimento ilegal sofrido e que ampare o pleito defensivo de redução da pena-base.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante as razões recursais, tenho que o presente agravo não prospera.<br>Como consignei, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Frisei que ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas a revisão de seus próprios julgados, de modo que não se mostra viável, em regra, que esta Corte faça a revisão das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, a fim de averiguar a possibilidade de eventual absolvição por insuficiência probatória.<br>Asseverei que os fatos remontam ao ano de 2015, tendo o trânsito em julgado da condenação ocorrido em 2018, de modo que, "ante a longa passagem de tempo entre a data dos fatos, do trânsito em julgado da condenação e a presente impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão temporal da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais (AgRg no HC n. 898.369/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024)" (AgRg no HC n. 966.446/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.).<br>Por último, afirmei não haver ilegalidade em relação à consideração negativa dos antecedentes do agravante. É que, em que pese a jurisprudência desta Corte tenha se firmado no sentido de que condenações pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes (v.g. AgRg no AREsp n. 1.929.263/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021), não consta, da Folha de Antecedentes Criminais do agravante colacionada às e-STJ fls. 104/117, a data de cumprimento da pena das condenações anteriores, razão pela qual se mostrou inviável cogitar de eventual direito ao esquecimento para fins de redução da pena-base, afastando-se a vetorial dos antecedentes.<br>No particular, embora afirme o agravante que as anotações n. 1 e 2 já estariam extintas pelo cumprimento da pena desde 2002, não se pode olvidar que há outras diversas anotações na sua Folha de Antecedentes juntada aos autos, das quais não se pode aferir com precisão as datas de trânsito em julgado das condenações ou de cumprimento integral das penas porventura estabelecidas, de maneira que não há prova inequívoca, pré-constituída, que ampare o pleito defensivo.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator