ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO DE ADMISSIBIILDADE PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Inviável o conhecimento do agravo em recurso especial pois " n ão é cabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que admite parcialmente o recurso especial, porquanto a controvérsia é encaminhada por inteiro à Corte Superior, que realizará, inevitavelmente, segundo juízo de admissibilidade sobre todos os temas apresentados no apelo especial. Não há, portanto, interesse recursal, incidindo, no caso os verbetes n. 292 e 528 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 1.345.827/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 27/3/2014, grifei).<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GILSON SOARES DE CAMPOS contra a decisão de e-STJ fls. 2.421/2.422, na qual julguei prejudicado o agravo em recurso especial interposto contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu parcialmente o recurso especial anteriormente interposto pelo ora agravante.<br>Nesta oportunidade, o agravante requer "seja o agravo processado, acolhido e provido, nos termos abaixo, apenas se não se analisar o Recurso Especial, assegurando-se análise das teses defensivas pelo colegiado. Em caso de análise do Recurso Especial, o destino do presentes, tal qual antecipou o Ministro, é ser havido como prejudicado a pedido da defesa ou de ofício" (e-STJ fl. 2.509).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO DE ADMISSIBIILDADE PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Inviável o conhecimento do agravo em recurso especial pois " n ão é cabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que admite parcialmente o recurso especial, porquanto a controvérsia é encaminhada por inteiro à Corte Superior, que realizará, inevitavelmente, segundo juízo de admissibilidade sobre todos os temas apresentados no apelo especial. Não há, portanto, interesse recursal, incidindo, no caso os verbetes n. 292 e 528 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 1.345.827/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 27/3/2014, grifei).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O presente recurso, não obstante suas judiciosas razões, não merece prosperar, pela inexistência de argumentos aptos a ensejar a alteração do entendimento firmado na decisão recorrida.<br>Insta asseverar a inviabilidade do conhecimento do agravo em recurso especial pois " n ão é cabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que admite parcialmente o recurso especial, porquanto a controvérsia é encaminhada por inteiro à Corte Superior, que realizará, inevitavelmente, segundo juízo de admissibilidade sobre todos os temas apresentados no apelo especial. Não há, portanto, interesse recursal, incidindo, no caso os verbetes n. 292 e 528 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 1.345.827/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 27/3/2014, grifei).<br>Ademais, tendo em vista que o recurso especial foi apreciado em sua integralidade, verifica-se que o agravo em recurso especial encontra-se prejudicado pela perda superveniente do objeto.<br>Nesses termos, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator