ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TESE NÃO DEBATIDA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao acatar pedido do Ministério Público pelo desaforamento do processo, não teceu considerações acerca do alegado excesso de prazo na custódia cautelar. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação por esta Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2.  Agravo  regimental  desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PEDRO BERNARDES AGUIAR DE OLIVEIRA contra a decisão de e-STJ fls. 50/52, por meio da qual indeferi liminarmente a impetração.<br>Depreende-se dos autos que o ora paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, por duas vezes, e art. 14 da Lei n. 16.826/2003.<br>O Ministério Público requereu o desaforamento do feito, o que foi concedido pela Corte estadual nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fls. 41/42):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. COMPROMETIMENTO EVIDENCIADO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. DEFERIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público Estadual, objetivando a transferência do julgamento da Ação Penal nº 0002501-81.2020.8.14.0123 para a Comarca de Belém ou qualquer outra localidade, sob a alegação de dúvida sobre a imparcialidade do júri.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber há comprometimento da imparcialidade do júri, de modo a justificar o desaforamento do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desaforamento do julgamento é medida excepcional admitida mediante comprovação concreta de quaisquer das seguintes hipóteses: interesse da ordem pública; dúvida sobre a imparcialidade do júri; dúvida sobre a segurança pessoal do acusado; e, excesso de serviço, Inteligência dos arts. 427, caput, e 428, do CPP. 4. Na hipótese, incontestes os indícios de dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, haja vista a influência e temor social exercidos pelo réu e sua família em Novo Repartimento, uma pequena Comarca interiorana, aliados à inegável repercussão do delito e à periculosidade do agente envolvido. Ademais, o pleito ministerial foi corroborado pelo juízo natural da causa, defesa do réu e Procuradoria de Justiça, daí porque imperioso o seu acolhimento. Precedentes jurisprudenciais, inclusive deste TJ/PA.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Pedido de desaforamento conhecido e deferido, para determinar a transferência do julgamento da Ação Penal nº 0002501-81.2020.8.14.0123 para a Comarca de Tucuruí.<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que é o segundo desaforamento perquirido pelo Ministério Público, estando o paciente preso desde 16/5/2024, sem previsão de ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>Diante dessas considerações, requer (e-STJ fl. 6):<br>a) A concessão de medida liminar, determinando a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura;<br>b) Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP;<br>c) Caso não seja este o entendimento inicial de V. Exa., requer a imediata inclusão do pedido de desaforamento em pauta de julgamento pelo TJ/PA, com determinação expressa de prioridade, a fim de evitar prolongamento indevido da prisão;<br>d) No mérito, a confirmação da liminar, reconhecendo o excesso de prazo e o constrangimento ilegal, com a consequente concessão definitiva da ordem;<br>e) Requer, ainda, que sejam requisitadas informações à autoridade coatora, e que o Ministério Público Federal seja ouvido no prazo legal.<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 50/52).<br>Daí o presente agravo, no qual a defesa sustenta que o excesso de prazo foi causado pelo Tribunal estadual e, portanto, não há que se falar em supressão de instância.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão e concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TESE NÃO DEBATIDA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao acatar pedido do Ministério Público pelo desaforamento do processo, não teceu considerações acerca do alegado excesso de prazo na custódia cautelar. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação por esta Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2.  Agravo  regimental  desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O  presente  recurso  não  abala  os  fundamentos  da  decisão  agravada<br>Conforme consignado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer das questões suscitadas no habeas corpus, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre os temas, uma vez que ao writ originário não foi dado conhecimento, por impropriedade da via eleita.<br>Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro, que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.470).<br>Nesse mesmo caminhar:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  ..  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.<br> ..  (HC 278.542/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. VÍCIO NÃO ALEGADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. DEFEITO RELATIVO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A questão relativa ao suposto cerceamento de defesa alegado pelo impetrante não foi objeto de prévio debate pelas instâncias ordinárias, inviabilizando sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Quanto ao vício relativo à inobservância da competência territorial, verifica-se que a Corte de origem, ao analisar o pleito defensivo, aduziu que a defesa manteve-se silente durante todo o curso da instrução, levantando o vício apenas na apelação, o que resulta na preclusão do defeito alegado.<br>4. Além disso, o fato de não ter alegado o vício na primeira oportunidade caracteriza a chamada nulidade de algibeira. Esse procedimento é incompatível com o princípio da boa-fé, que norteia o sistema processual vigente, exigindo lealdade e cooperação de todos os sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual.<br>5. O pedido de absolvição, nos termos apresentados, não é condizente com a via eleita, porquanto, para desconstituir o entendimento da Corte a quo, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.<br>6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 617.877/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)<br>Em que pese o Tribunal de Justiça local ter deferido o desaforamento e, com isso, gerado maior lapso no deslinde da causa, vê-se que as instâncias ordinárias jamais foram provocadas a se manifestarem acerca de eventual excesso de prazo da custódia cautelar.<br>Ademais, inviável a apreciação do writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator