ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. FREQUÊNCIA A CULTO RELIGIOSO FORA DOS HORÁRIOS DE RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não tendo a agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FATIMA RIBEIRO contra a decisão de e-STJ fls. 206/208, por meio da qual deneguei o writ, mantendo as decisões prolatadas na origem, que negaram a frequência a cultos religiosos no período noturno, fora dos horários de recolhimento obrigatório.<br>Nesta oportunidade, a defesa do agravante repisa as alegações trazidas no writ no sentido de que (e-STJ fl. 218):<br>o cumprimento de pena em regime aberto, com benefício da prisão domiciliar, não deve restringir o direito constitucional à liberdade religiosa e, mais especificamente, o direito ao livre exercício dos cultos coletivos, tal como previsto no art. 5º, VI, da Constituição.<br> .. <br>Ainda que a apenada esteja submetida a restrições como o recolhimento domiciliar noturno, a autorização para frequentar os cultos coletivos religiosos em horários pré-determinados não impede o cumprimento da pena, pelo contrário, atende ao propósito ressocializador da pena, bem como aos princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.<br>Além disso, o controle de horário e a delimitação da área percorrida pode eventualmente ocorrer via monitoramento eletrônico, de modo a garantir o pleno cumprimento da pena, sem tolher o direito constitucional à liberdade religiosa.<br>Diante disso, requer "o provimento do recurso, para que seja concedida a ordem de habeas corpus a fim de permitir à paciente o comparecimento a cultos religiosos durante o recolhimento domiciliar noturno" (e-STJ fl. 219).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. FREQUÊNCIA A CULTO RELIGIOSO FORA DOS HORÁRIOS DE RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não tendo a agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não ultrapassa o juízo de conhecimento.<br>Com efeito, constata-se que o agravante, nas razões recursais, deixou de infirmar especificamente os seguintes fundamentos destacados da decisão agravada (e-STJ fls. 207/208):<br>Adoto, por pertinentes e oportunas, como razões de decidir as argumentações do parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 203/204, grifei):<br>6. Consta dos autos que a paciente cumpre pena total de 11 (onze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, pela prática dos delitos previstos no art. 33 e no art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06 e se encontra no regime aberto, em prisão domiciliar, com previsão de término em 18/11/2028.<br>Ao negar o pedido de flexibilização das condições impostas na prisão domiciliar para que a paciente se ausente do período noturno para comparecimento em culto religioso, o Juízo de execução aduziu que "o pedido não tem como finalidade a flexibilização das condições impostas para a realização de tratamento de saúde ou o exercício de trabalho lícito, por exemplo. O motivo religioso alegado, apesar de importante, pode ser alcançado de qualquer forma com fé e a graça individual até porque Deus e Jesus podem ser encontrados em qualquer lugar, e não apenas em um templo, como ensina a Bíblia Sagrada em Mateus 18:20: "Pois onde se reunirem dois ou três em meu nome, ali eu estou no meio deles". Por fim, a sentenciada pode buscar outros horários para acompanhar o culto e/ou acompanhá-lo de forma on-line. Diante do exposto, indefiro o pedido (mov. 750.1) de autorização da sentenciada para se ausentar do recolhimento domiciliar noturno".<br>Ao apreciar o pedido, o Tribunal de origem aduziu que (fls. 11-12):<br>Sem embargo, é de se considerar que a agravante está cumprindo pena em regime aberto, em situação de prisão domiciliar. É necessário que ela se adapte às obrigações impostas por ocasião da concessão da benesse, sendo certo que não é facultado à reeducanda a escolha do modo de resgate da sua pena privativa de liberdade.<br>O indeferimento da frequência a culto religioso em período noturno pela reeducanda que cumpre pena em regime aberto, com benefício de prisão domiciliar, não configura afronta ao direito constitucional à liberdade religiosa.<br>O recolhimento domiciliar, por si só, não impede o exercício da liberdade religiosa, a qual pode ser plenamente exercida pela agravante, seja em sua residência ou em templos religiosos, desde que respeitando as condições estabelecidas.<br>É de se observar, neste ponto, que a prisão domiciliar não implica na restrição do direito de a sentenciada praticar sua fé, uma vez que ela tem o direito de participar de cultos religiosos, desde que isso esteja em conformidade com os horários estabelecidos e as demais condições impostas pelo juízo a quo quando do deferimento do benefício.<br>7. Conforme bem destacado pelas instâncias ordinárias, a paciente pode exercer sua fé em sua residência ou frequentar cultos religiosos, desde que seja fora dos horários de recolhimento obrigatório. Nos períodos em que deve permanecer em casa, poderá realizar o acompanhamento de eventos religiosos ao vivo e simultaneamente por meio da internet, em conformidade com as condições do regime aberto.<br>Por fim, vale destacar que o pedido da paciente é amplo e genérico, sem delimitar os dias, horários e local que pretende frequentar o culto religioso, o que dificulta ainda mais a concessão do pedido.<br>Portanto, inexiste constrangimento ilegal a ser coibido na presente impetração.<br>Ora, o entendimento do Tribunal de origem coaduna com o adotado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as condições por ocasião do deferimento da prisão domiciliar são impostas no poder discricionário do Juízo das execuções, em observância à legislação pertinente, bem como à conveniência e razoabilidade da medida.<br>Na espécie, tendo em vista as condições fixadas pelo Juízo da execução, a apenada tem a possibilidade de frequentar cultos religiosos fora dos horários de recolhimento obrigatório, de modo que não há falar em restrição de sua liberdade religiosa.<br>Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Desse modo, não havendo impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por a nalogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>2. "Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n. 182 desta Corte)" (AgRg no RHC 72.358/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 29/8/2016).<br>3. No caso em exame, as discussões acerca da ausência de constrangimento ilegal, por já se encontrar extinta a punibilidade do agravante, da incidência da Súmula 695/STF, da inadmissibilidade de impetração de habeas corpus contra "ato de hipótese" e da preclusão da prova pericial, não foram rebatidas nas razões do agravo.<br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC 90.179/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.<br>1. É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 936.228/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/5/2017) 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC 75.705/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe 27/9/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator