ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA N. 283/STF. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A existência de fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância, que não foram impugnados de forma específica nas razões recursais, atrai o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>2. Consignou a Corte de origem que o ora agravante, residente no Brasil há 12 anos e possuidor de outros registros de apreensões de mercadorias, agiu no mínimo com dolo eventual ao assumir o risco de importar cigarros eletrônicos sem autorização da autoridade competente, de modo que a alegação de desconhecimento sobre a ilicitude do fato mais se assemelhou à conduta chamada de "cegueira deliberada". Assim, qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou assentado pela instância a quo, a fim de reconhecer o alegado erro de proibição, ensejaria impreterível reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência incompatível com esta via excepcional a teor do que preconiza a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MOHAMMAD ALLOUBANI contra a decisão de e-STJ fls. 241/246, por meio da qual não conheci do recurso especial.<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 219/228, in verbis:<br>1. Tratam os autos de recurso especial interposto por MOHAMMAD ALLOUBANI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 180/181):<br>EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. QUANTIDADE INDICATIVA DE DESTINAÇÃO COMERCIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação da defesa contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime descrito no art. 334-A, §1º, I, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se nos autos: a) a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância e b) a absolvição por erro sobre a ilicitude do fato, e, subsidiariamente, a diminuição da pena imposta pela mesma razão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Supremo Tribunal Federal assentou em sua jurisprudência que "o princípio da insignificância é inaplicável ao delito de contrabando" (HC 184586 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 09-12-2020 PUBLIC 10-12 2020).<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, firmou entendimento pela não incidência do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, "pois a conduta não se limita à lesão da atividade arrecadatória do Estado, atingindo outros bens jurídicos, como a saúde, segurança e moralidade pública" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.053.171/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).<br>5. A despeito da incipiência de pesquisa e estudos científicos referentes aos cigarros eletrônicos, estudo científico do Ministério da Saúde sobre a composição do vapor produzido pelos Dispositivos Eletrônicos para Fumar, bem assim dos danos à saúde, concluiu que a duração média de uma tragada no cigarro eletrônico é significativamente maior quando comparada aos cigarros manufaturados, 4,3 segundos contra 2,4 segundos, respectivamente.<br>6. Nos termos do art. 4º, II, da Resolução - RDC nº 14, de 15 de março de 2012, da ANVISA, que dispõe sobre os limites máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono nos cigarros e a restrição do uso de aditivos nos produtos fumígenos derivados do tabaco, o limite máximo de nicotina na corrente primária da fumaça está determinado em 1mg/cigarro (dez miligramas por cigarro).<br>7. Os Dispositivos Eletrônicos são aparelhos mecânico eletrônico alimentados por bateria de lítio e no seu interior há um espaço para a inserção do refil, que armazena a nicotina líquida em concentrações que variam entre zero e 36 mg/ml ou mais em alguns casos.<br>8. O Enunciado nº 106, da 2ª Câmara Criminal aponta que É cabível o arquivamento de investigações criminais referentes a condutas que se adéquem ao contrabando de cigarros eletrônicos quando a quantidade apreendida não superar 5 (cinco) unidades. As eventuais reiterações serão analisadas caso a caso.<br>9. Comprovada a destinação comercial dos cigarros eletrônicos, tem-se caracterizada a reprovabilidade da conduta de modo a afastar a aplicação do princípio da insignificância, nos termos dos precedentes deste Tribunal Regional Federal, do STF e STJ.<br>10. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do acusado, e não se verificando qualquer causa excludente da antijuridicidade, tipicidade ou culpabilidade, deve ser mantida a condenação às penas do crime de contrabando de cigarros eletrônicos (art. 334-A, §1º, I, do CP).<br>11. Pena privativa de liberdade fixada na sentença no mínimo legal mantida.<br>12. Não há razão que justifique a alteração, de ofício, do regime inicial estabelecido, ou mesmo da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>13. Apelação improvida.<br>14. Inaplicável à hipótese o princípio da insignificância.<br>15. Sentença condenatória pela prática do crime de contrabando (art. 334-A, §1º, I, do Código Penal) mantida.<br>16. Pena privativa de liberdade, regime e substituição mantidos conforme estabelecido na sentença.<br>2. Nas razões do apelo especial, alega o recorrente negativa de vigência ao artigo 386, incisos III e VI, do Código de Processo Penal, pois não reconhecida a atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, visto que a apreensão de 88 cigarros eletrônicos "constitui número inferior ao fixado pela jurisprudência do STJ como vetor interpretativo" e violação ao art. 21 do Código Penal, reconhecendo-se o erro sobre a ilicitude do fato. Requer o provimento do recurso, com a consequente absolvição e, subsidiariamente, a diminuição de 1/6 a 1/3 da sanção imposta (e-STJ, fls. 183/191).<br>Às e-STJ fls. 241/246, não conheci do recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 283/STF e 7/STJ.<br>Nesta oportunidade, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF, argumentando que " o  cerne da argumentação recursal reside precisamente no fato de que a quantidade apreendida (88 cigarros eletrônicos) encontra-se muito aquém do patamar fixado por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.143 (REsp 1.971.993/SP)" (e-STJ fl. 253), que "inexiste a reiteração específica que justificaria o afastamento do princípio  da insignificância ", e que " o  próprio STJ, ao fixar o patamar de 1.000 maços para cigarros tradicionais (que também são regulados e fiscalizados por órgãos de saúde), já ponderou todos os bens jurídicos envolvidos, inclusive a saúde pública" (e-STJ fl. 254).<br>Alega, outrossim, quanto à tese de erro sobre a ilicitude do fato, que não é caso de aplicação da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, " n o caso concreto, tratando-se de estrangeiro que: nasceu e foi criado em outro país (Palestina); passou por diferentes ordenamentos jurídicos durante sua formação; demonstrou dificuldade com o idioma português (necessitou de intérprete); não possui registro de apreensões anteriores especificamente de cigarros eletrônicos;  é  no mínimo razoável considerar que o erro sobre a ilicitude era, ao menos, evitável, circunstância que deveria resultar na diminuição da pena prevista no art. 21 do Código Penal" (e-STJ fl. 256).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão recorrida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA N. 283/STF. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A existência de fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância, que não foram impugnados de forma específica nas razões recursais, atrai o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>2. Consignou a Corte de origem que o ora agravante, residente no Brasil há 12 anos e possuidor de outros registros de apreensões de mercadorias, agiu no mínimo com dolo eventual ao assumir o risco de importar cigarros eletrônicos sem autorização da autoridade competente, de modo que a alegação de desconhecimento sobre a ilicitude do fato mais se assemelhou à conduta chamada de "cegueira deliberada". Assim, qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou assentado pela instância a quo, a fim de reconhecer o alegado erro de proibição, ensejaria impreterível reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência incompatível com esta via excepcional a teor do que preconiza a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravo não merece prosperar.<br>Como consignado na decisão agravada, a leitura do acórdão hostilizado revelou que o Tribunal de origem, ao afastar a atipia material da conduta, consignou a inaplicabilidade do princípio da insignificância, a uma, em razão do grau de reprovação da conduta de importação de artefato proibido pela ANVISA, diversamente de cigarros comuns; a duas, em vista da contumácia delitiva do recorrente, uma vez que ele já registrava outras apreensões de mercadorias, o que comprovou a existência de viagens com certa frequência ao Paraguai; e a três, porque expressiva a lesão jurídica provocada em virtude da destinação comercial dos 88 cigarros apreendidos (e-STJ fls. 171/177).<br>No entanto, em suas razões recursais, o ora recorrente discorreu sobre a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, dirigindo sua pretensão à questão referente à quantidade de cigarros eletrônicos apreendida (88 cigarros), quantidade que, segundo defendeu, é inferior ao fixado pela jurisprudência do STJ como vetor interpretativo do referido princípio, conforme ficou assentado no Tema Repetitivo n. 1.218.<br>Exsurgiu do recurso especial, portanto, que houve fundamentos suficientes à manutenção do acórdão recorrido que não foram impugnados de forma específica nas razões recursais, sendo, de fato, imperioso o reconhecimento do óbice da Súmula n. 283/STF à espécie.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 188 DO CPP. NULIDADE POR INDEFERIMENTO AO DIREITO DE FORMULAR PERGUNTAS EM INTERROGATÓRIO DE CORRÉU. (I) - ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. (II) - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 1º, P.Ú., E 33, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, o enunciado 283 da Súmula do STF.<br> .. <br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.247.259/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018, grifei.)<br>Já quanto à tese de erro sobre a ilicitude do fato, destacou a Corte de origem, na esteira da sentença condenatória, que "o acusado reside no Brasil há 12 anos, possui ensino superior incompleto e, além disso, registra outras apreensões de mercadorias  .. , o que comprova que viajava com certa frequência ao Paraguai. Ainda que não constem informações sobre apreensões anteriores de cigarros eletrônicos, é difícil crer que não tivesse conhecimento, muito menos que não tivesse condições de informar-se sobre a legalidade da sua conduta antes de cometê-la. A alegação, portanto, não afasta a tipicidade nem o dolo da conduta, pois atuou, no mínimo, com dolo eventual, assumindo o risco de produção do resultado delitivo. Age dolosamente não só o agente que quer o resultado delitivo, mas também quem assume o risco de produzi-lo (CP, art. 18, I). A alegação de completo desconhecimento sobre a ilegalidade mais se assemelha à conduta conhecida na teoria como "cegueira deliberada", ou seja, o agente opta em permanecer alheio ao conhecimento, não se isentando, nesse caso, da responsabilidade por suas obrigações legais. Está presente portanto, o dolo, ainda que eventual" (e-STJ fl. 177).<br>Dessarte, qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou assentado pela instância a quo, a fim de reconhecer o alegado erro de proibição, ensejaria impreterível reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência incompatível com esta via excepcional a teor do que preconiza a Súmula n. 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS DO ELEMENTO SUBJETIVO OU POR ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.<br>1. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, diante da alegada falta de provas do dolo na conduta do réu ou, ainda, de erro sobre a ilicitude do fato, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Não é possível a incidência do princípio da insignificância, tendo em vista a periculosidade social e a reprovabilidade do comportamento do réu, consistente na importação clandestina de 40 sprays de pimenta - que figura no rol dos produtos sujeitos ao controle pelo Exército, sendo relevante considerar não apenas a lesão patrimonial, mas sobretudo a saúde e segurança públicas.<br>3. Merece destaque que a Corte regional decidiu que a mercadoria apreendida tinha destinação comercial, afastando a tese de que seria destinada à segurança pessoal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.839.275/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade a lei federal, ao argumento de que não haveria provas suficientes a embasar o édito condenatório, ou mesmo que seria hipótese capaz de configurar erro sobre a ilicitude do fato, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 333.442/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 9/9/2013, grifei.)<br>Dessarte, não havendo argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator