ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE FORAGIDO. ACESSO À INTEGRALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, pois pesam contra o agravante as acusações de integrar organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o mesmo fim. Consta que ele possuiria função de destaque na logística da facção, por ser o responsável por "distribuir, armazenar, vender e transportar entorpecentes e armas de fogo nas áreas de domínio de João Íthalo em Madre de Deus" (e-STJ fl. 68).<br>3. Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>4. A mais disso, a contemporaneidade da prisão preventiva foi reconhecida, considerando o longo período em que o agravante permaneceu foragido, evidenciando risco à aplicação da lei penal.<br>5. Esta Corte possui entendimento de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator, Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>6. Sobre o argumento de que o agravante não tinha conhecimento da ordem de prisão ou da existência da ação penal e, portanto, não poderia figurar na condição de foragido, destaca-se que a reversão do entendimento das instâncias de origem resvala, em verdade, no revolvimento do espectro fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.<br>7. A arguição de que a defesa não teve acesso ao conteúdo integral das provas decorrentes da interceptação telefônica não foi anteriormente deduzida , o que caracteriza indevida inovação recursal, que impede o exame da controvérsia.<br>8. Ademais, esse pleito não foi debatido perante o Tribunal de origem no acórdão ora recorrido, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO PATTERSON PEREIRA FILHO contra decisão em que conheci parcialmente do recurso ordinário e, nessa extensão, neguei-lhe provimento.<br>Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fls. 99/102:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO TUPINAMBÁ. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. PACIENTE FORAGIDO. LAPSO TEMPORAL DECORRENTE DA CONDUTA DO PRÓPRIO ACUSADO. EVASÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. MAIS DE QUATRO ANOS EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CONTEMPORANEIDADE PRESERVADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE EXERCE FUNÇÃO RELEVANTE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. GRAVIDADE DOS DELITOS. ESTADO DE SAÚDE. ATENDIMENTO POSSÍVEL NO SISTEMA PRISIONAL. PROCESSO DESMEMBRADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL EM ANDAMENTO. ORDEM DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente custodiado preventivamente desde junho de 2025, em cumprimento a mandado expedido em março de 2021, pela suposta prática de organização criminosa e tráfico de drogas no âmbito da "Operação Tupinambá", sustentando ausência de contemporaneidade da medida cautelar e presença de condições pessoais favoráveis.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o lapso temporal de mais de quatro anos entre a expedição do mandado de prisão preventiva e sua execução configura constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade, quando o paciente permaneceu foragido durante todo esse período.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A contemporaneidade da prisão preventiva não se encontra comprometida quando o lapso temporal entre sua decretação e execução decorre exclusivamente da conduta do próprio paciente, que se manteve foragido em local incerto e não sabido.<br>4. O paciente, após a expedição do mandado prisional em março de 2021, evadiu do distrito da culpa e permaneceu foragido por mais de quatro anos, sendo capturado somente em junho de 2025 no Estado do Rio de Janeiro, evidenciando tentativa de furtar-se à aplicação da lei penal.<br>5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o lapso temporal entre a expedição do mandado e sua execução não configura constrangimento ilegal quando há indícios de que o acusado buscou se furtar à ação da Justiça.<br>6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando a gravidade dos delitos atribuídos ao paciente e sua condição de foragido.<br>7. As investigações da "Operação Tupinambá" demonstraram por meio de interceptações telefônicas que o paciente, identificado como "BOB", integrava organização criminosa estruturada, exercendo função relevante na logística da facção criminosa.<br>8. A materialidade delitiva restou comprovada por meio de interceptações telefônicas devidamente autorizadas, que revelaram a participação ativa do paciente nas atividades ilícitas do grupo criminoso.<br>9. As condições pessoais favoráveis alegadas (primariedade, ocupação lícita) não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, sobretudo considerando a gravidade em concreto dos delitos e a tentativa de evasão.<br>10. As questões de saúde do paciente, embora mereçam atenção, não restaram demonstradas como impeditivas do adequado atendimento médico no âmbito do sistema prisional.<br>11. O processo foi desmembrado, passando o paciente a figurar em ação própria ainda em fase inicial de instrução, não havendo que se falar em desnecessidade da prisão para fins processuais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Habeas corpus conhecido e denegado.<br>Tese de julgamento: 1. A contemporaneidade da prisão preventiva não se encontra comprometida quando o lapso temporal entre sua decretação e execução decorre da conduta do próprio paciente que permaneceu foragido. 2. A fuga do acusado para outro estado da federação, mantendo-se em local incerto por mais de quatro anos, evidencia risco concreto à aplicação da lei penal, justificando a manutenção da custódia cautelar. 3. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, especialmente nos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 238.294/CE, relator Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 7/5/2024.<br>Nas razões do recurso ordinário, sustentou a defesa a ilegalidade da custódia preventiva, ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar.<br>Acrescentou a falta de contemporaneidade, pois o mandado de prisão foi expedido no dia 8/3/2021, porém o seu efetivo cumprimento ocorreu apenas em 6/6/2025, sem que fossem indicados fatos novos para justificar a manutenção do agravante no cárcere.<br>Reverberou que "o venerando aresto recorrido olvidou-se de perquirir, com a devida acuidade, se a alegada condição de "foragido" efetivamente se originou de uma conduta consciente e voluntária do paciente de subtrair-se à aplicação da lei penal, ou se, diversamente, decorreu do simples desconhecimento da existência da persecução penal instaurada em seu desfavor - circunstâncias estas de natureza absolutamente distintas e que não podem ser equiparadas sob o mesmo rótulo jurídico" (e-STJ fl. 113).<br>Apontou que não foram esgotados os meios para a localização do acusado.<br>Arguiu que inexistem indícios mínimos de autoria delitiva, uma vez que não ficou comprovado que o recorrente seria a pessoa citada pela alcunha de "Bob" nos relatórios oriundos das interceptações telefônicas, havendo dúvida razoável nesse sentido.<br>Destacou as circunstâncias pessoais favoráveis.<br>Asseriu ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Argumentou que o recorrente faz jus à prisão domiciliar, uma vez que é bariátrico; foi submetido a cirurgia para retirada da vesícula apenas 35 dias antes da prisão; tem "diagnóstico de hepato e esplenomegalia - insuficiência hepática" (e-STJ fl. 117); e necessita de acompanhamento multidisciplinar e plano alimentar rigorosos para sua boa recuperação.<br>Diante dessas considerações, pediu, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, ou, ainda, a substituição pela prisão domiciliar.<br>No presente agravo, alega a defesa que suas insurgências não demandam revolvimento probatório e que o não conhecimento de algumas matérias representa negativa de prestação jurisdicional.<br>Reafirma que a condição de foragido foi baseada em meras presunções, uma vez que não ficou demonstrado ter o acusado ciência da ordem de prisão ou da existência da ação penal originária.<br>Por conseguinte, insiste na ausência de contemporaneidade.<br>Reitera que estão ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP e que são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Acrescenta que " n ão há nos autos um único elemento concreto que indique que o Agravante, quatro anos após os fatos, vivendo em outro Estado e com ocupação lícita, mantenha qualquer vínculo com a suposta organização ou represente um risco contemporâneo de reiteração delitiva" (e-STJ fl. 153).<br>Requesta, por fim, "seja NOTIFICADA a Vara de Feitos de Organização Criminosa de Salvador, para que disponibilize as (supostas) gravações telefônicas, na íntegra, vez que a defesa não teve acesso às mesmas" (e-STJ fl. 155).<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE FORAGIDO. ACESSO À INTEGRALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, pois pesam contra o agravante as acusações de integrar organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o mesmo fim. Consta que ele possuiria função de destaque na logística da facção, por ser o responsável por "distribuir, armazenar, vender e transportar entorpecentes e armas de fogo nas áreas de domínio de João Íthalo em Madre de Deus" (e-STJ fl. 68).<br>3. Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>4. A mais disso, a contemporaneidade da prisão preventiva foi reconhecida, considerando o longo período em que o agravante permaneceu foragido, evidenciando risco à aplicação da lei penal.<br>5. Esta Corte possui entendimento de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator, Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>6. Sobre o argumento de que o agravante não tinha conhecimento da ordem de prisão ou da existência da ação penal e, portanto, não poderia figurar na condição de foragido, destaca-se que a reversão do entendimento das instâncias de origem resvala, em verdade, no revolvimento do espectro fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.<br>7. A arguição de que a defesa não teve acesso ao conteúdo integral das provas decorrentes da interceptação telefônica não foi anteriormente deduzida , o que caracteriza indevida inovação recursal, que impede o exame da controvérsia.<br>8. Ademais, esse pleito não foi debatido perante o Tribunal de origem no acórdão ora recorrido, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Como destacado na decisão agravada, a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para manter a prisão preventiva do agravante (e-STJ fls. 15/16, grifei):<br>De uma acurada leitura dos autos principais, infere-se que o acusado teve decretada sua prisão preventiva como medida imprescindível à garantia da ordem pública, no bojo da ação penal, cuja fundamentação coteja acuradamente a circunstância objetivas do caso concreto (materialidade e indícios razoáveis de autoria dos delitos de organização criminosa, tráfico ilícito de entorpecentes, bem como as subjetivas do acusado (risco decorrente de habitualidade delitiva e periculosidade).<br>Outrossim, a prisão preventiva do acusado foi decretada em 08/03/2021 nos autos nº 0501234-10.2021.8.05.0001, tendo este ignorado por mais de 4 (quatro) anos.<br>Não obstante, optou por permanecer na condição de foragido, somente vindo a ser capturado no dia 06/06/2025, em sua residência em face dos delitos mencionados.<br>Como já dito alhures, os aspectos subjetivos do acusado, bem como a peculiaridade do caso concreto recomendam, extreme de dúvidas, a necessidade da manutenção da sua custódia cautelar, até o julgamento definitivo do processo.<br>Posto isto, à míngua de qualquer alteração do panorama, passível de lograr subsunção à norma abstrata posta no art. 316, do CPP, INDEFIRO o pedido da defesa e MANTENHO a prisão preventiva do acusado.<br>Sem prejuízo, oficie-se ao Senhor Diretor da Unidade Prisional, requisitando-se que no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe relatório elaborado pelo serviço médico sobre atual situação clínica do preso, sobretudo se há necessidade de tratamento médico que não possa ser administrado dentro do sistema prisional.<br>Ao prestar as informações, o Juiz de primeiro grau elucidou o seguinte (e-STJ fls. 68/69, grifei):<br>Ministério Público ofereceu denúncia, por meio da peça de ID.286664112, contra o acusado, bem como contra outros 7 (sete) indivíduos, pela prática, em concurso material, dos crimes de pertinência à organização criminosa e tráfico de drogas, tipificados conforme e o art. 2º ,§ 2o da Lei 12.850/2013 e art. 33 , caput, c/c art.35 da Lei nº 11.343/2006.<br>Durante as investigações, a operação denominada "Operação TUPINAMBÁ- Denúncia III" teve o intuito de apurar um agrupamento organizado, estável e com divisão de tarefas, voltado para o tráfico de entorpecentes no município Madre de Deus /BA.<br>Outrossim, ANTÔNIO PATTERSON, vulgo "BOB", possui a função de distribuir, armazenar, vender e transportar entorpecentes e armas de fogo nas áreas de domínio de João Íthalo em Madre de Deus.<br>Em 24 de fevereiro de 2021, a Autoridade Policial do Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado representou pela decretação da preventiva do ora paciente e de outros investigados, que deferido por este Juízo (ID. 32315718, em 05/03/2021, nos autos n. 0501234-10.2021.8.05.0001, como garantia da ordem pública e aplicação da futura lei penal, diante da periculosidade dos investigados.<br>Nota-se que após a consumação do delito o paciente evadiu-se do distrito da culpa, tanto assim que só fora encontrado pelos investigadores, na data de 06/06/2025, no Estado do Rio de Janeiro, em cumprimento ao mandado prisional outrora expedido.<br>SITUAÇÃO PROCESSUAL:<br>A denúncia foi recebida em 7 de maio de 2021 (ID.286675230).<br>O paciente ANTÔNIO PATTERSON PEREIRA FILHO, apesar de devidamente citado, por via editalícia, não ofertou resposta à acusação no prazo previsto pelo art. 396 do CPP, tampouco constituiu advogado para representá-lo, decorrendo o prazo in albis, razão pela qual, na forma do art. 366 do CPP, fora SUSPENDO o PROCESSO e o CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL em relação ao ora paciente.<br>Os autos foram desmembrados de acordo com a decisão de ID.394413793 e certidão de ID.397103958, da ação originária de autos n.º 0502692-62.2021.8.05.0001, dando origem ao processo nº 8080589-19.2023.8.05.0001, que figurava ANTÔNIO PATTERSON e mais outro denunciado.<br>Posteriormente, houve novo desmembramento(8119130-53.2025.8.05.0001 (ID. 507997082), apenas com o ora paciente.<br>Noticiada a captura do réu Antônio Patterson, foi determinada sua citação pessoal, por videoconferência, na unidade prisional onde encontrava-se preso, ficando superada eventual nulidade que pudesse macular a citação editalícia, ao menos ao vezo da defesa (ID. 510825518).<br>Na data de 23 de julho de 2025, o defensor constituído foi intimado para apresentar defesa prévia do quinquídio legal, não apresentando até o presente momento.<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do recorrente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 93/96, grifei):<br>Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional no ordenamento jurídico pátrio, devendo ser decretada apenas quando presentes, de forma concreta e contemporânea, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>1. Da Alegada Ausência de Contemporaneidade<br>No tocante à alegação central da defesa sobre a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, não se vislumbra a alegada ilegalidade.<br>Extrai-se dos autos que a custódia cautelar foi decretada em março de 2021, no bojo de robusta investigação criminal denominada "Operação Tupinambá", que desarticulou organização criminosa voltada ao narcotráfico na região de Madre de Deus.<br>Ocorre que o paciente, após a expedição do mandado prisional, manteve-se em local incerto e não sabido por mais de quatro anos, sendo capturado somente em junho de 2025, no Estado do Rio de Janeiro, o que evidencia tentativa de evasão da persecução penal.<br>Ora, no caso vertente, a contemporaneidade da medida cautelar não se encontra comprometida, uma vez que a dilação temporal decorre exclusivamente da conduta do próprio paciente, que se esquivou da aplicação da lei penal, permanecendo foragido.<br>Como é cediço, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o lapso temporal entre a expedição do mandado e sua execução não configura, por si só, constrangimento ilegal, especialmente quando há indícios de que o acusado buscou se furtar à ação da Justiça.<br>Nesse sentido, colaciona-se julgado do Supremo Tribunal Federal:<br> .. <br>2. Da Presença dos Requisitos da Prisão Preventiva<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando a gravidade dos delitos atribuídos ao paciente e sua condição de foragido.<br>As investigações demonstraram que o paciente, identificado como "BOB", integrava organização criminosa estruturada, exercendo função relevante na logística da facção, responsável pelo armazenamento, distribuição e transporte de substâncias entorpecentes e armamentos.<br>A materialidade delitiva restou comprovada por meio de interceptações telefônicas devidamente autorizadas, que revelaram a participação ativa do paciente nas atividades ilícitas do grupo criminoso.<br>No que tange ao periculum libertatis, a fuga do paciente para outro estado da federação, permanecendo foragido por mais de quatro anos, evidencia risco concreto à aplicação da lei penal, justificando a manutenção da custódia cautelar.<br>3. Das Condições Pessoais do Paciente<br>Embora o paciente alegue primariedade e ocupação lícita, tais circunstâncias, por si sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>A gravidade em concreto dos delitos atribuídos ao paciente - organização criminosa e tráfico de drogas - aliada à sua condição de foragido, sobrepõe-se às condições pessoais favoráveis alegadas.<br>4. Das Questões de Saúde<br>Quanto às alegações sobre o estado de saúde do paciente, não restou demonstrada a impossibilidade de prestação de adequado atendimento médico no âmbito do sistema prisional.<br>Os documentos médicos apresentados indicam necessidade de cuidados específicos decorrentes de cirurgia bariátrica, mas não comprovam risco iminente à vida ou impossibilidade de tratamento na unidade prisional onde se encontra custodiado.<br>5. Do Estágio Processual<br>No tocante à alegação de que a instrução criminal já foi encerrada em relação aos demais corréus, cumpre destacar que os autos foram desmembrados, passando o paciente a figurar em processo próprio, ainda em fase inicial de instrução.<br>Destarte, não há que se falar em desnecessidade da prisão para fins de instrução criminal, uma vez que o processo ainda está em tramitação.<br>CONCLUSÃO<br>Ante o exposto, por total desamparo fático e jurídico das razões aduzidas, CONHEÇO deste habeas corpus para DENEGÁ-LO, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, tendo em vista a periculosidade social do agravante, destacando o Juiz de primeiro grau que pesam contra ele as acusações de integrar organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o mesmo fim. Consta que, no bojo da denominada "Operação Tupinambá - Denúncia III", foram denunciados oito acusados, entre eles o ora recorrente, que possuiria função de destaque na logística da facção, por ser o responsável por "distribuir, armazenar, vender e transportar entorpecentes e armas de fogo nas áreas de domínio de João Íthalo em Madre de Deus" (e-STJ fl. 68).<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>E não é só. "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>No que se refere à contemporaneidade, destaca-se que o decreto prisional foi lavrado no dia 5/3/2021, porém o recorrente "evadiu-se do distrito da culpa, tanto assim que só fora encontrado pelos investigadores, na data de 06/06/2025, no Estado do Rio de Janeiro, em cumprimento ao mandado prisional outrora expedido" (e-STJ fl. 68).<br>Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal, até porque o fato de ele estar foragido reforça a contemporaneidade da cautela máxima.<br>Outrossim, é cediço que "a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (AgRg no RHC n. 152.251/MA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021, grifei).<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se pronunciou:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS OU VALORES, PECULATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO ÂMBITO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO PARQUET. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR TER SIDO DECRETADA A CUSTÓDIA ANTES DO OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.  N o que diz respeito à necessidade (ou possibilidade) de contraditório prévio, não há diferença na decretação da prisão preventiva no curso da investigação ter sido decretada em primeira ou segunda instância, as hipóteses de aplicação e os requisitos necessários são exatamente os mesmos. Logo, não há sentido em se autorizar a decretação da prisão inautida altera pars em primeira instância e exigir manifestação defensiva no julgamento do Recurso em Sentido Estrito (HC n. 559.454/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/5/2021). Precedente do STF (AgRg no HC n. 714.566/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe de 13/05/2022).<br>2. A tese de nulidade do decreto prisional por ofensa aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo a Corte de origem destacado a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi dos delitos, a necessidade de impedir a reiteração delitiva e desarticular a aparente organização criminosa supostamente comandada pelo ora agravante. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>5. A respeito da contemporaneidade, consignou o Tribunal de origem que a atividade criminosa da suposta ORCRIM, por meio da qual teriam sido praticadas (em tese) as condutas típicas irrogadas, ao que consta, revela-se habitual e contínua e com fortes indícios de participação de terceiros, o que demonstra, portanto, a atualidade da medida.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 888.201/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>HABEAS CORPUS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONSTATADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.<br>Foi destacado que o paciente e sua empresa de "fachada" (Terratech Locações e Construções LTDA) teriam realizado movimentações financeiras milionárias para os demais articuladores do esquema criminoso, derivadas do lucro advindo das atividades ilícitas exercidas, como tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, pela citada organização, bem como se verificou que a empresa do réu recebeu valores suspeitos estimados em R$ 13.270.500,00 (treze milhões, duzentos e setenta mil e quinhentos reais).<br>Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>3. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).<br>4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>6. Ordem denegada<br>(HC n. 920.842/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FURTOS QUALIFICADOS. CONDENAÇÃO DE 9 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De início, não há que se falar que a decisão agravada agregou fundamentos à prisão preventiva do agravante. Isso porque constou expressamente no acórdão impugnado que o Juízo de primeiro grau "Entendeu-se que se mantiveram presentes os motivos pelos quais foi decretada a prisão preventiva do Paciente", sendo fundamental, portanto, recorrer aos fundamentos que embasaram o decreto preventivo.<br>2. Assim, como o agravante não questionou tal ponto perante o Tribunal de origem ou na inicial do presente habeas corpus, a referida tese configura indevida inovação recursal, motivo pelo qual não é possível seu exame em sede de agravo regimental. Com efeito, "no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso". (AgRg no HC n. 779.532/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.).<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>4. No caso, o agravante foi condenado em primeira instância por integrar organização criminosa estruturada, voltada para a prática de furtos mediante fraude de quantias depositadas em instituições financeiras. Ademais, ressaltou-se na sentença condenatória que o réu LUCAS DIAS MODESTO, com o auxílio do paciente e de outros corréus, mediante fraude e concurso de agentes, subtraiu o valor de R$ 68.433,78 de contas bancárias de titularidade da vítima e ocultou a origem dos valores subtraídos, mediante transferência da quantia para a conta de laranjas.<br>5. Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>6. Outrossim, verifica-se que o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.<br>7. Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019).<br>8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>10. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 824.787/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA CRIMINOSA. COMPLEXIDADE DOS FATOS SOB INVESTIGAÇÃO. QUANTIDADE DE MATERIAL PROBATÓRIO A SER EXAMINADO. NÚMERO DE INVESTIGADOS. EXISTÊNCIA DE DEFENSORES DISTINTOS. CONCURSO DE DIVERSOS CRIMES. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SENSÍVEL DO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO QUE SERVIU DE EMBASAMENTO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO. ATUAL CENÁRIO DE PANDEMIA MUNDIAL DA COVID-19. CONDIÇÃO SANITÁRIA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL CONTINUAMENTE MONITORADA. RÉ EM BOM ESTADO GERAL DE SAÚDE. PRISÃO PREVENTIVA COMO A ÚNICA MEDIDA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, A ORDEM ECONÔMICA, A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO contra decisão monocrática de 1º/7/2020, que manteve a sua prisão preventiva na Operação Faroeste, cujas investigações visam a desarticular suposto esquema criminoso de venda de decisões no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia.<br>2. A revisão da prisão preventiva da agravante ocorreu dentro do prazo de 90 dias, preconizado pelo novo art. 316, parágrafo único, do CPP. Ainda que esse não fosse o caso, o STF pacificou a questão, ao fixar a seguinte tese: "A inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do CPP não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos". Precedentes.<br>3. A fundamentação da revisão da prisão preventiva não exige a invocação de elementos novos, mas apenas o reconhecimento da manutenção do quadro fático que serviu de embasamento à sua decretação. Precedente. A cada ciclo de revisão, o Poder Judiciário deve avaliar (i) se, mantido o quadro fático intacto, a prisão tornou-se excessivamente longa; ou (ii) se, alterado o quadro fático subjacente, ela se tornou desnecessária, situação em que deve ser revogada, independentemente de sua duração.<br>4. Na análise de eventual excesso de prazo da prisão provisória, a jurisprudência pondera, dentre outros fatores, a complexidade dos fatos sob investigação, a quantidade de material probatório a ser examinado, o número de investigados, a existência de defensores distintos e o concurso de diversos crimes, todos esses requisitos presentes no caso sob exame. Precedentes.<br>5. Além disso, permanecem incólumes os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Os fatos apurados indicam a presença de gravidade em concreto da conduta criminosa, já que a denunciada exerce papel de destaque dentro do sofisticado esquema de funcionamento da organização criminosa, que envolve lavagem de elevadas somas de capital, alto índice de tráfico de influência a contaminar agentes políticos das mais altas esferas do Poder Judiciário baiano e, até mesmo, relatos de ameaças de morte e possibilidade de fuga do país.<br>6. Apenas a total segregação social da investigada é capaz de estancar a dinâmica criminosa, que se pratica muitas vezes a distância, através do uso das modernas ferramentas digitais de comunicação, especialmente no que tange ao crime de lavagem de capitais.<br>7. As medidas cautelares patrimoniais já deferidas atingiram apenas o patrimônio "visível" dos investigados, isto é, aquele rastreável pelos mecanismos de controle do sistema financeiro nacional. O patrimônio oculto, que pode rapidamente ser dissipado pelos investigados, só poderá ser revelado com a continuidade da persecução penal e o início da instrução processual.<br>8. Por se tratar de crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, a organização criminosa muitas vezes envolve a prática de uma cadeia de atos concatenados interdependentes que, uma vez iniciados, não podem ser facilmente interrompidos. Na prática, se observa a continuidade da conduta criminosa, mesmo com iniciativa deliberada do Estado em coibi-la.<br>9. Ausência de alteração sensível do quadro fático-jurídico entre as revisões da prisão. A agravante não apresentou novos fundamentos, mas, ao contrário, limitou-se a renovar teses já veiculadas e rechaçadas em sucessivos pedidos de revogação da prisão formulados no STJ e STF.<br>10. A condição sanitária do estabelecimento prisional vem sendo continuamente monitorada pela Vara de Execução Penal do Distrito Federal, em razão do cenário de pandemia mundial da Covid-19.<br>11. A prisão preventiva mostra-se como a única medida necessária e adequada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>12. Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão que manteve a prisão preventiva da agravante.<br>(AgRg na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/3/2021, DJe de 10/5/2021.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO OPEN DOORS. FURTOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. POSTO DE LÍDER NA ORGANIZAÇÃO DENOMINADA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>2. A análise da tese defensiva relativa à negativa de autoria demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Precedentes.<br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade da conduta, uma vez que existem fortes indícios de que o paciente integra organização criminosa dedicada a furtos bancários, sendo líder na cidade de Ponta Grossa/PR, responsável pela invasão em contas correntes e subtração de vultosos valores - R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais) relacionados apenas à sua atuação - com função de hacker, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>5. Não há falar em extemporaneidade entre o delito e o decreto prisional preventivo, uma vez que os indícios de autoria em relação ao paciente foram detectados após longas investigações. Não houve flagrante e a prisão preventiva foi decretada por ocasião do recebimento da denúncia, no curso do processo penal, consoante o disposto no art. 311 do Código de Processo Penal.<br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 482.751/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)<br>Demais questionamentos acerca da condição de foragido do agravante, ao argumento de que ele não tinha conhecimento da ordem de prisão e da ação penal, são incompatíveis com a via eleita, por demandarem revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>Ademais, condições subjetivas favoráveis ao acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Portanto, a necessidade da prisão cautelar está devidamente justificada.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Sobre o pedido da defesa para ser "NOTIFICADA a Vara de Feitos de Organização Criminosa de Salvador, para que disponibilize as (supostas) gravações telefônicas, na íntegra, vez que a defesa não teve acesso às mesmas" (e-STJ fl. 155), verifico que esta insurgência não pode ser apreciada, por constituir inovação recursal, já que não foi anteriormente deduzida.<br>Ademais, esse pleito não foi debatido perante o Tribunal de origem no acórdão ora recorrido, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido.<br>(RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>Diante de todo o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator