ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO.<br>1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão oriundo da Sexta Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, assim ementado:<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. Natureza formal. Prescrição afastada. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do MPF para restabelecer a condenação dos acusados pelo crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, afastando a desclassificação para o tipo penal do art. 1º, XI, do Decreto-Lei n. 201/1967 e a consequente extinção da punibilidade pela prescrição.<br>2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região havia desclassificado o delito para o art. 1º, XI, do Decreto-Lei n. 201/1967, reconhecendo a prescrição, sob o fundamento de que o crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 exigiria a comprovação de vantagem efetivamente obtida.<br>3. A decisão monocrática restabeleceu a condenação, considerando que o crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é de natureza formal, consumando-se com a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, independentemente da obtenção de vantagem ou dano ao erário.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 exige, para sua consumação, a comprovação de vantagem efetivamente obtida, ou se se trata de delito de natureza formal, consumado com a mera frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório.<br>5. Também se discute a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>III. Razões de decidir<br>6. O crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é de natureza formal, consumando-se com a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente da comprovação de obtenção de vantagem ou dano ao erário.<br>7. O bem jurídico tutelado pela norma penal é a moralidade administrativa e a lisura do procedimento licitatório, sendo suficiente para a configuração típica que o agente frustre ou fraude o caráter competitivo do procedimento.<br>8. No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu expressamente a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório mediante a utilização de empresas fictícias pertencentes ao mesmo grupo econômico, confirmando a existência de fraude às licitações realizadas.<br>9. Quanto à prescrição, considerando as penas aplicadas e o prazo prescricional de 12 anos previsto no art. 109, III, do Código Penal, não houve o transcurso do prazo necessário para a extinção da punibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é de natureza formal, consumando-se com a mera frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, independentemente da obtenção de vantagem ou dano ao erário.<br>A parte embargante sustenta a existência de vício no acórdão embargado, requerendo o acolhimento do recurso para que seja sanada a irregularidade apontada (e-STJ fls. 2559/2568 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO.<br>1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não vislumbro qualquer vício no acórdão embargado.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte.<br>Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>Com efeito, "este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator