ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A PRISÃO. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, embora tenha sido apontado o risco de reiteração delitiva, diante de dois registros de inquérito policial contra o agravado, a quantidade de droga apreendida, qual seja, 2,20g (dois gramas e vinte centigramas) de crack, autoriza medida mais branda.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão em que provi parcialmente o recurso ordinário em habeas corpus para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo local.<br>Depreende-se dos autos que o agravado foi preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores, em razão da apreensão de 2,20g (dois gramas e vinte centigramas) de crack (e-STJ fl. 26).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fl. 29:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INVIABILIDADE DE EXAURIMENTO DA MATÉRIA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. FUNDADAS RAZÕES EM TESE PRESENTES. ILEGALIDADE DA PRISÃO NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR VISANDO AO ASSEGURAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E A EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA E FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA LIBERDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE.<br>ORDEM DENEGADA.<br>Nas razões do recurso ordinário, sustentou a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar.<br>Destacou as circunstâncias pessoais favoráveis.<br>Asseriu ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Diante dessas considerações, pediu, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>No presente agravo, alega o Ministério Público Federal que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em especial diante da necessidade de acautelar a ordem pública demonstrada pela gravidade concreta da conduta, pela periculosidade e pela reiteração delitiva do acusado.<br>Aponta que "o paciente ostenta registros anteriores, incluindo inquéritos policiais por ameaça (art. 147 do Código Penal) e por promoção, constituição, financiamento ou integração de organização criminosa, o que evidencia sua propensão à prática delitiva e o risco de reiteração criminosa caso seja posto em liberdade" (e-STJ fl. 62).<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A PRISÃO. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, embora tenha sido apontado o risco de reiteração delitiva, diante de dois registros de inquérito policial contra o agravado, a quantidade de droga apreendida, qual seja, 2,20g (dois gramas e vinte centigramas) de crack, autoriza medida mais branda.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Como destacado na decisão agravada, a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do agravado caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 24/28, grifei):<br>A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva se encontra devidamente motivada e atenta ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como ao preceituado no artigo 312 do Código de Processo Penal, consoante se pode verificar de sua transcrição (processo 5002835- 89.2025.8.21.0113/RS, evento 24, TERMOAUD1):<br> .. <br>Conforme consta na ocorrência n. 1780 / 2025 / 151335:<br> .. <br>Da análise acima, a situação dos autos encontra amparo nas hipóteses descritas nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, uma vez que os crimes de tráfico de drogas, possui pena máxima superior a 04 anos de reclusão.<br>Com efeito, verifico que a prisão preventiva do Flagrado se faz necessária como forma de garantir a ordem pública, uma vez que delito de tráfico de drogas traz consequências nefastas à sociedade como um todo.<br>Conforme se observa do expediente, o flagrado ao avistar a viatura da polícia militar, tentou fugir para o interior de uma casa, conhecida pelo comércio ilegal de drogas. No local, foram encontradas 18 porções de substâncias com característica de crack, além de valores em dinheiro.<br>Ademais, conforme se verifica da certidão de antecedentes criminais juntada aos autos, o flagrado LUIZ IZAIAS RODRIGUES NOGUEIRA possui registros criminais anteriores, incluindo inquéritos policiais por ameaça (art. 147 do Código Penal) e por promoção, constituição, financiamento ou integração de organização criminosa, o que evidencia sua propensão à prática delitiva e o risco de reiteração criminosa caso seja posto em liberdade, visto que, ao que tudo indica, o Flagrado faz do crime o seu meio de vida e aparenta integrar organização criminosa voltada à prática do comércio ilícito de entorpecentes na cidade de Nonoai/RS.<br>Mostra-se razoável cogitar que, uma vez solto, poderá novamente delinquir, colocando novamente em risco a sociedade, ou seja, a própria ordem pública. Cumpre, portanto, que se resguarde a sociedade em face do risco de reiteração delitiva.<br>Deve-se apontar, ainda, que a infração penal cogitada é punida com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos; sendo que, além de não se poder falar na ocorrência de alguma das hipóteses de exclusão da ilicitude previstas pelo art. 23 do CP (art. 314 do CPP), tampouco se visualiza a possibilidade de se substituir, sem prejuízo quanto à efetividade do comando, a prisão preventiva pela aplicação de outra medida de natureza cautelar (art. 319 do CPP).<br>Não se pode afirmar, com efeito, que medidas alternativas seriam suficientes para se resguardar a sociedade contra o risco de reiteração delitiva (a segregação visa cessar a prática de novos crimes). Nada garante, ademais, que a segregação domiciliar ou o simples comparecimento em Juízo seriam suficientes para evitar que o Flagrado deixasse novamente de expor terceiros a comportamento de risco, distribuindo com drogas nesta Comarca.<br> .. <br>Ao avaliar o teor da referida decisão, conclui-se que se mostra devidamente fundamentada, ausente qualquer ilegalidade, visto que expõe de maneira pormenorizada os elementos demonstrativos da excepcionalidade da medida.<br>O fumus comissi delicti vem amparado nos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos delitos, já explicitados acima, razão pela qual considero desnecessária nova referência.<br>Presente, do mesmo modo, o periculum libertatis, afigurando-se mister a manutenção da segregação cautelar com desiderato de garantir a ordem pública. Sob essa ótica, evidenciadas a gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente e a potencialidade de que ocorra a reiteração delitiva, elementos que indicam o perigo gerado pelo estado de liberdade e denotam afronta à ordem pública.<br>Consoante se observa dos elementos informativos acostados aos autos originários, sobretudo das declarações dos policiais condutores do flagrante, o paciente estava caminhando em via pública quando, ao avistar a viatura, começou a correr em direção a uma residência  ..  que é conhecido ponto de tráfico de entorpecentes. Abordado na área da referida casa, nada foi encontrado em sua posse. A menor Emily estava na residência e saiu na área, ocasião em que foi revistada também e nada foi localizado consigo. Quando a guarnição olhou para dentro da casa (porta estava aberta), foi possível ver a bucha de droga acostada ao lado do marco da porta, pelo lado de dentro.<br>Embora se trate de delito cometido sem violência ou grave ameaça, bem como que diminuta a quantidade de droga apreendida (2,20g de crack), não se pode ignorar a gravidade concreta da conduta, revelada pelo potencial altamente viciante da referida substância.<br>Ademais, conforme se depreende da certidão de antecedentes criminais, o paciente ostenta registros anteriores, incluindo inquéritos policiais por ameaça (art. 147 do Código Penal) e por promoção, constituição, financiamento ou integração de organização criminosa, o que evidencia sua propensão à prática delitiva e o risco de reiteração criminosa caso seja posto em liberdade, visto que, ao que tudo indica, o Flagrado faz do crime o seu meio de vida e aparenta integrar organização criminosa voltada à prática do comércio ilícito de entorpecentes na cidade de Nonoai/RS.<br> .. <br>De sorte que restam suficientemente preenchidos os requisitos da prisão preventiva, a qual se mostra proporcional aos fatos apurados (tráfico de drogas e corrupção de menores), não tendo sido apresentado qualquer elemento novo apto para desconstituir o decreto prisional exarado pelo Juízo a quo.<br>Acerca do tema, de acordo com o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o "modus operandi" da ação delituosa e a periculosidade do agente (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).<br> .. <br>Ainda, inviável a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que o contexto fático exposto indica a necessidade/adequação da manutenção da segregação cautelar, sendo que mesmo a imposição conjunta de mais de uma destas medidas alternativas não teria o condão de afastar o periculum libertatis, que se concretizou diante das circunstâncias fáticas até o momento apresentadas.<br>Não obstante, ao examinar o trecho acima transcrito, entendi que a fundamentação apresentada, embora demonstrasse o periculum libertatis, era insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao acusado.<br>Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Consoante se extrai dos autos, embora tenha sido destacada a contumácia delitiva do agravado, a quantidade de drogas apreendidas - a saber, 2,20g (dois gramas e vinte centigramas) de crack -, justifica, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>4. Em que pese a concreta fundamentação da custódia para garantia da ordem pública, na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação da prisão preventiva será, como densificação do princípio da proibição de excesso, a medida extrema a ser adotada, somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do indiciado ou acusado.<br>5. Sob a influência do princípio da proporcionalidade e considerando que os recorrentes são primários, possuem ocupação lícita e residência fixa, foram surpreendidos dentro de veículo (condutor e passageiros) com 68,2 g de cocaína, sem investigações policiais prévias ou maiores sinais de que se dedicavam ao tráfico de drogas de forma profissional ou de que integrassem organização criminosa, é adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção da ordem pública (art. 319, I, II e V, do CPP).<br>6. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva dos recorrentes pelas medidas previstas no art. 319, I, II e V, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas. (RHC n. 83.174/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PACIENTE PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>4. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrado na posse de 21,29g de cocaína e crack, sendo adequada e proporcional a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar o decreto prisional do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, substituindo a segregação preventiva por medidas cautelares diversas, à critério do juízo processante, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada. (HC n. 380.308/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017.)<br>Essas considerações analisadas em conjunto levaram-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP, ao determinar, expressa e cumulativamente, que, apenas em último caso, será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.<br>Assim, vislumbrei a presença constrangimento ilegal apto a ensejar o provimento parcial do recurso, entendimento que mantenho nesta oportunidade.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator