ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIMINAR CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERDA DO OBJETO DO WRIT ORIGINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da orientação desta Casa, não há falar em perda de objeto do habeas corpus quando a revogação da prisão é posterior à concessão da liminar, uma vez que o writ mantém sua utilidade, servindo para confirmar a legalidade e os fundamentos da decisão emergencial já implementada (HC 482.285/PR, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/4/2019).<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDINALDO LIMA ALMEIDA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 1.963/1.965, por meio da qual julguei prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006, bem como pela conduta prevista no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, termos em que denunciado.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.839/1.840):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Edinaldo Lima Almeida, visando à revogação de prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES, sob o argumento de ausência de contemporaneidade dos fatos e viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do art. 319 do CPP. Liminarmente, foi deferida a soltura, mas, após a instrução e parecer ministerial, reavaliou-se a legalidade da medida extrema.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A discussão recai sobre (i) a validade da fundamentação da prisão preventiva diante da alegada ausência de contemporaneidade dos fatos e (ii) a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A decisão de primeiro grau está lastreada em elementos concretos que demonstram a periculosidade do paciente, notadamente sua posição de destaque em organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas e lavagem de capitais.<br>A prisão foi decretada com base em elementos objetivos: apreensão de R$ 410 mil em espécie, interceptações telefônicas, imagens de substâncias ilícitas, vínculos com fornecedores, e histórico de condenações por crimes da mesma natureza.<br>A contemporaneidade dos fundamentos está demonstrada nos autos, sendo reconhecida pela jurisprudência a permanência do risco como critério válido. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes diante da magnitude da organização e do papel de liderança do paciente.<br>Não há constrangimento ilegal a ser sanado, pois a custódia está embasada em dados idôneos e atualizados que justificam a medida extrema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Ordem denegada. Cassada a liminar anteriormente deferida.<br>Na inicial do recurso ordinário, a defesa assinalou, preliminarmente, a perda do objeto do habeas corpus impetrado perante o Tribunal local, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, tendo em vista a revogação da prisão, pelo Juízo de primeiro grau, com a concessão ao agravante da liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares.<br>Esclareceu que o acórdão do Tribunal estadual estaria "em desalinho com a norma do art. 659 do CPP, bem como a sedimentada jurisprudência dos tribunais pátrios, devendo ser declarada a prejudicialidade do presente habeas corpus, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente, e 659 do CPP" (e-STJ fl. 1.908).<br>Alegou não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Pontuou que o Desembargador relator do Tribunal originário concedeu a liminar em favor do agravante e "fez o preciso registro de que a decisão que decretou a prisão preventiva padecia de elementos concretos que demonstrassem, de maneira inequívoca, a existência de periculum libertatis, não sendo suficiente a mera gravidade abstrata do crime imputado ao agente" (e-STJ fls. 1.915/1.916).<br>Ressaltou a ausência de materialidade, já que não houve a apreensão de drogas em poder do acusado.<br>Sustentou a ausência de contemporaneidade, uma vez que os supostos fatos ocorreram em 19/18/2021, não havendo a demonstração de fatos novos ou risco iminente que justificasse a decretação da custódia.<br>Dessa forma, requereu (e-STJ fls. 1.924/1.925):<br>Preliminarmente, seja declarada a prejudicialidade do presente habeas corpus, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente, e 659 do CPP.<br>A concessão da tutela de urgência recursal, para a concessão imediata de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos do acordão recorrido até o julgamento definitivo, a fim de sustar os efeitos da ordem de prisão determinada no acórdão impugnado, restabelecendo-se as medidas cautelares anteriormente fixadas, cessando, via de consequência, o ato ilegal da autoridade coatora.<br>E no mérito, conhecido o presente recurso, e após o regular prosseguimento do feito, seja dado integral provimento ao presente RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL para reformar o acórdão denegatório e CONCEDER EM CARATER DEFINITIVO A ORDEM DE HABEAS CORPUS, cassando/revogando o decreto de prisão preventiva decretada em flagrante inobservância dos requisitos artigo 312 do CPP (fumus comissi delicti e periculum libertatis), bem como sem a indispensável idônea e abalizada fundamentação da decisão relativa a contemporaneidade da medida.<br>Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIMINAR CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERDA DO OBJETO DO WRIT ORIGINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da orientação desta Casa, não há falar em perda de objeto do habeas corpus quando a revogação da prisão é posterior à concessão da liminar, uma vez que o writ mantém sua utilidade, servindo para confirmar a legalidade e os fundamentos da decisão emergencial já implementada (HC 482.285/PR, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/4/2019).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante os argumentos defensivos, tenho que o recurso de agravo regimental não merece prosperar.<br>Consoante assinalei na decisão monocrática combatida, nos termos do entendimento desta Casa, não há falar em perda de objeto do habeas corpus quando a revogação da prisão é posterior à concessão da liminar, uma vez que o writ mantém sua utilidade, servindo para confirmar a legalidade e os fundamentos da decisão emergencial já implementada. Nesse sentido, rememorei o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no sentido de que: "A revogação da prisão preventiva, pelo juízo a quo, após a concessão da liminar pelo Tribunal, não enseja perda do objeto do habeas corpus, devendo ser analisado o mérito da impetração." (HC 482.285/PR, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/4/2019.)<br>E ainda: "Não há falar em perda de objeto do habeas corpus quando a revogação da prisão preventiva se deu após o deferimento da liminar, pois a medida liminar produziu efeitos jurídicos concretos." (HC 659.925/SP, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 16/12/2021.)<br>Assim, não vislumbrei o alegado constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, entendimento que mantenho nesta oportunidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator