ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ESTADO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias de origem que a agravante integraria organização criminosa armada, complexa e bem estruturada, com atuação voltada à prática reiterada de tráfico interestadual de drogas, além de outros crimes, supostamente envolvendo grandes quantidades de entorpecentes e sofisticadas operações financeiras. Apurou-se que a acusada estaria vinculada ao líder dessa organização e seria parte fundamental na estrutura, pois atuaria diretamente na logística do tráfico ao ceder sua residência para o armazenamento, fracionamento e repasse de entorpecentes aos demais integrantes.<br>3. Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>4. No que se relaciona à tese de ausência de contemporaneidade, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Quanto ao pedido de prisão domiciliar por ser a agravante mãe de criança menor de 12 anos de idade, destacou-se novamente o fato de que o delito teria sido cometido no âmbito de organização criminosa, na qual teria a acusada papel de destaque, bem como considerando que sua própria residência seria utilizada como armazenamento para os entorpecentes, ambiente onde habitava com a filha, colocando-a em risco, circunstâncias aptas a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP.<br>6. Ademais, o pleito de prisão domiciliar em razão do estado de saúde da agravante foi rechaçado de forma adequadamente motivada, pois salientou o Tribunal a quo, após detido exame do relatório médico apresentado, que " c arece, assim, a comprovação da gravidade do quadro clínico da paciente ou de que não possa ser devidamente tratada no estabelecimento prisional". A reversão desse entendimento pressupõe o revolvimento de fatos e provas, proceder incabível em habeas corpus.<br>7. Da mesma forma, o exame da ausência de materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas perpassa pelo revolvimento do espectro fático-probatório dos autos, sendo importante mencionar que ocorreu, de fato, apreensão de expressiva quantidade de cocaína com outros corréus supostamente integrantes da organização criminosa.<br>8. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SINAIRA FONSECA contra decisão em que conheci parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, deneguei a ordem.<br>Depreende-se dos autos que a agravante foi presa preventivamente e denunciada pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma dos arts. 29, caput, e 69, caput, ambos do Código Penal.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl. 22:<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. MÉRITO QUE DEVE SER RESERVADO À AÇÃO PENAL. MATÉRIA QUE DEPENDE DA ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENVOLVERAM A PRISÃO. ARTIGOS 312 E 315 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. ART. 318 DO CPP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.<br>- A estreita via do habeas corpus não comporta o exame de questões que demandam profunda análise do conjunto fático-probatório, devendo ser reservadas ao processo-crime.<br>- O pedido de concessão da liberdade provisória no delito de tráfico deve ser analisado à luz do caso concreto, verificando-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>- Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva, mormente pelas circunstâncias fáticas que envolveram o delito e a prisão do acusado, e demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, a segregação cautelar se impõe.<br>- Não se mostra possível a concessão da prisão domiciliar se a paciente não atende às condições previstas no art. 318 do CPP.<br>- Ordem denegada.<br>No Superior Tribunal de Justiça, alegou a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e de elementos indicativos de contemporaneidade. Invocou, ainda, ofensa ao princípio da homogeneidade.<br>Sustentou a ausência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, pois " n ada nos autos revela a participação direta  ..  da agravante  em qualquer conduta criminosa. Nenhum elemento concreto foi produzido para amparar a tese acusatória: não houve apreensão de drogas, armas, valores em espécie ou objetos que confirmassem minimamente as imputações formuladas. A decisão que manteve a prisão preventiva baseia-se exclusivamente em ilações, construídas a partir de interpretações subjetivas de conversas supostamente cifradas, desprovidas de confirmação pericial e de qualquer correlação probatória idônea" (e-STJ fl. 7).<br>Asseriu que "a prisão preventiva não foi submetida à reavaliação periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). O dispositivo impõe ao juízo o dever de reexaminar, a cada 90 dias, a necessidade da prisão preventiva, mediante decisão devidamente fundamentada. A omissão nesse controle periódico configura ilegalidade autônoma e nulidade do ato constritivo, entendimento já consolidado por esta Corte Superior" (e-STJ fl. 15).<br>Acrescentou ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduziu a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Argumentou que a ré faz jus à prisão domiciliar, pois, " a lém da condição de mãe de criança menor de 12 anos, a paciente apresenta quadro de saúde que merece especial atenção. Conforme documentos médicos já acostados aos autos,  ..  foi  evidenciado que a custodiada necessita de acompanhamento contínuo e tratamento que não pode ser adequadamente prestado no ambiente prisional, dadas as conhecidas limitações estruturais do sistema carcerário" (e-STJ fl. 16).<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteou a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>No presente agravo, reitera a parte que o decreto prisional não apontou fundamentos novos e contemporâneos para a segregação antecipada da agravante.<br>Reafirma a inexistência de prova da materialidade quanto ao crime de tráfico de drogas, pois nenhuma substância entorpecente foi apreendida na residência da acusada.<br>Reforça o pedido de prisão domiciliar, salientando que ela é mãe de criança menor de 12 anos de idade e que seu quadro de saúde demanda acompanhamento médico contínuo, por ser portadora de fibromialgia.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ESTADO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias de origem que a agravante integraria organização criminosa armada, complexa e bem estruturada, com atuação voltada à prática reiterada de tráfico interestadual de drogas, além de outros crimes, supostamente envolvendo grandes quantidades de entorpecentes e sofisticadas operações financeiras. Apurou-se que a acusada estaria vinculada ao líder dessa organização e seria parte fundamental na estrutura, pois atuaria diretamente na logística do tráfico ao ceder sua residência para o armazenamento, fracionamento e repasse de entorpecentes aos demais integrantes.<br>3. Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>4. No que se relaciona à tese de ausência de contemporaneidade, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Quanto ao pedido de prisão domiciliar por ser a agravante mãe de criança menor de 12 anos de idade, destacou-se novamente o fato de que o delito teria sido cometido no âmbito de organização criminosa, na qual teria a acusada papel de destaque, bem como considerando que sua própria residência seria utilizada como armazenamento para os entorpecentes, ambiente onde habitava com a filha, colocando-a em risco, circunstâncias aptas a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP.<br>6. Ademais, o pleito de prisão domiciliar em razão do estado de saúde da agravante foi rechaçado de forma adequadamente motivada, pois salientou o Tribunal a quo, após detido exame do relatório médico apresentado, que " c arece, assim, a comprovação da gravidade do quadro clínico da paciente ou de que não possa ser devidamente tratada no estabelecimento prisional". A reversão desse entendimento pressupõe o revolvimento de fatos e provas, proceder incabível em habeas corpus.<br>7. Da mesma forma, o exame da ausência de materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas perpassa pelo revolvimento do espectro fático-probatório dos autos, sendo importante mencionar que ocorreu, de fato, apreensão de expressiva quantidade de cocaína com outros corréus supostamente integrantes da organização criminosa.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Como destacado na decisão agravada, a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 310/312):<br>1.4. Da investigada Sinaira Fonseca<br>O segundo requisito, existência de indícios razoáveis de autoria e de materialidade (art. 312, do CPP), também se encontram presentes ao caso em tela, conforme Relatório nº 162/2025-GCOC/R-16/GAECO (I Ds 10512361955 ao 10512388177); Relatório: 178/2025-GCOC/R-16/GAECO (ID 10512388178) e Relatório nº 183/2025-GCOC-R16/GAECO (ID 10512388179).<br>O MPMG-Relatório 162-2025-GCOCR-16GAECO indicaria que a representada cederia a sua residência para o armazenamento de substâncias entorpecentes, ao passo que estabeleceria comunicação frequente com suposto o líder da organização, Rafael Neri, sobre seus deslocamentos para não comprometer a guarda dos ilícitos (I Ds 10512361961, p.18/20 e 10512361962, p.6/16), o que configurariam indícios veementes de sua integração na organização criminosa sob investigação.<br>Nota-se que a representada inclusive cobraria valor mensal (R$ 150,00 ou R$ 200,00) pela cessão do espaço para armazenamento (ID 10512361953, p. 62, 68).<br>Nota-se que a representada seria parte integrante fundamental, na medida que atuaria como ponto de apoio logístico crucial para a manutenção das operações ilícitas.<br>O terceiro requisito, garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal(art. 312, do CPP), encontra-se presente, na medida que a representada integraria organização criminosa bem estruturada, com divisão de tarefas e atuação voltada à prática reiterada do crime de tráfico de drogas entre outros, supostamente envolvendo grandes quantidades de drogas e sofisticadas operações financeiras.<br>A liberdade da representada poderia comprometer a produção de provas, seja pela coação de testemunhas, pela destruição de vestígios ou pela articulação de versões, ante a complexidade e articulação da organização criminosa, a qual supostamente integraria.<br>De mais a mais, a prisão se faz necessária para cessação, por completo, das atividades do grupo criminoso investigado.<br>O quarto requisito para decretação da prisão do representado, previsão das situações elencadas no art. 313, do CPP, também encontra-se presente, uma vez que se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I).<br>Por fim, o quinto requisito, inexistência de situação provável de conduta amparada por excludente de ilicitude (art. 314 do CPP), encontra-se presente, pois não há nos autos elementos probatórios que indiquem ter o representado praticado o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.<br>Assim, presentes os requisitos ensejadores da decretação da prisão pleiteada pelo Ministério Público de Minas Gerais, a prisão preventiva se mostra adequada, necessária e proporcional ao caso concreto.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias de origem que a agravante integraria organização criminosa complexa e bem estruturada, com divisão de tarefas e atuação voltada à prática reiterada de tráfico de drogas, além de outros crimes, supostamente envolvendo grandes quantidades de entorpecentes e sofisticadas operações financeiras.<br>Apurou-se que a acusada seria parte fundamental na estrutura, pois atuaria como ponto de apoio logístico para a manutenção das operações ilícitas. Narram os autos "que a representada cederia a sua residência para o armazenamento de substâncias entorpecentes, ao passo que estabeleceria comunicação frequente com suposto o líder da organização, Rafael Neri, sobre seus deslocamentos para não comprometer a guarda dos ilícitos  .. . Nota-se que a representada inclusive cobraria valor mensal (R$ 150,00 ou R$ 200,00) pela cessão do espaço para armazenamento" (e-STJ fl. 25).<br>Consta que " a  denunciada SINAIRA FONSECA é integrante da organização criminosa e atuava diretamente na logística do tráfico, sendo responsável por armazenar drogas em sua residência, auxiliar no fracionamento dos entorpecentes em porções destinadas à revenda e repassar as substâncias ilícitas aos integrantes da organização criminosa responsáveis pelas entregas" (e-STJ fl. 217).<br>Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>E não é só. "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na venda de drogas.<br> .. <br>3. Ordem denegada. (HC n. 353.594/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. É possível a decretação da prisão preventiva quando se apresenta efetiva motivação para tanto.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (agente supostamente integrante de complexa organização criminosa, voltada à disseminação de grande quantidade de drogas, as quais são adquiridas no Paraná com a finalidade de distribuição em Minas Gerais, tendo sido apreendidos 231 kg de maconha).<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.669/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE ROUBOS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa destinada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos graves, como roubos e tráfico de entorpecentes, e estruturada com nítida divisão de tarefas, mormente pelo fato de que as atividades ilícitas permaneceram mesmo após a prisão de um de seus líderes (Tiago Gonçalves, companheiro da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita .<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo.<br> .. <br>8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 83.321/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>No que se relaciona à tese de ausência de contemporaneidade, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A respeito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>Acerca da contemporaneidade, outrossim, destaca-se que a denúncia narra que os fatos ocorreram entre o final do ano de 2023 e o dia 17/6/2025 (e-STJ fls. 39/40).<br>De qualquer forma, digno de nota que "a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (AgRg no RHC n. 152.251/MA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021, grifei).<br>Nas razões do presente agravo regimental, a agravante reitera a ausência de materialidade delitiva, ao argumento de que "nenhuma substância ilícita foi apreendida na residência da paciente" (e-STJ fl. 421).<br>Consoante enfatizado na decisão agravada, a agravante foi presa preventivamente e denunciada pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa armada e tráfico interestadual de entorpecentes, juntamente com outros 11 acusados, na cidade de Unaí/MG e região.<br>No bojo da denominada "Operação Tráfico Zero" foram empreendidas diversas diligências investigatórias, como quebra de sigilo de dados telefônicos e mandados de busca e apreensão e de prisão, que possibilitaram angariar elementos indiciários acerca de uma organização criminosa que seria responsável por tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, posse e porte ilegal de armas de fogo.<br>A agravante estaria diretamente ligada ao líder dessa organização, o denunciado Rafael Neri, que está sendo acusado de ser o destinatário, inclusive, do montante apreendido de 16kg (dezesseis quilos) de cocaína (e-STJ fls. 44/45).<br>Verificou-se que a "denunciada SINAIRA FONSECA é integrante da organização criminosa e atuava diretamente na logística do tráfico, sendo responsável por armazenar drogas em sua residência, auxiliar no fracionamento dos entorpecentes em porções destinadas à revenda e repassar as substâncias ilícitas aos integrantes da organização criminosa responsáveis pelas entregas" (e-STJ fl. 217).<br>Nesse cenário, as alegações em torno da suposta inocência da agravante e da ausência de provas da materialidade ou de sua efetiva participação nos crimes não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. USO INDEVIDO DE ALGEMAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A aferição sobre a existência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br>2. Os temas referentes aos pleitos de reconhecimento de ilegalidade da prisão pelo uso indevido de algemas e realização de perícia no veículo objeto da tentativa de furto não foram apreciados pelas instâncias de origem, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na periculosidade do agente e na renitência criminosa, pois o recorrente praticou o crime em liça durante o cumprimento da pena por outro delito, ostentando uma condenação transitada em julgado (por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes), uma condenação provisória por porte ilegal de arma de fogo, além de responder a outros dois processos pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.<br>4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 81.440/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br> .. <br>4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017.)<br>Como cediço, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator