ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PETIÇÃO INICIAL DE DIFÍCIL COMPREENSÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A recorrente não atacou os fundamentos do provimento jurisdicional que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NEIDE APARECIDA DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 190/192, por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus.<br>Na hipótese, colheu-se dos autos que a agravante foi denunciada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 299, c/c o art. 304, e 171, § 3º, todos do Código Penal, e 2º, I, da Lei n. 8.137/1990 (e-STJ fls. 41/43).<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, e os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 16/27).<br>Neste writ, alegou a defesa, em confusa petição, que a acusada estaria sofrendo constrangimento ilegal, pugnando pelo trancamento da ação penal por atipicidade dos fatos, ausência de justa causa, extinção de punibilidade e inépcia formal da denúncia.<br>Requereu, ao final, " o  reconhecimento das nulidades da denúncia alicerçadas em fatos prescritos, tendo como consequência o trancamento da ação penal ou alternativamente do trancamento processo penal, ocorrendo a permanência, se houver algum crime para paciente continuar respondendo judicialmente, que seja observados cada ponto do presente Habeas Corpus de todos pontos elencados neste recurso sendo os requisitos do trancamento do processo ou da ação penal são eles a) a falta da justa causa, b) a tipicidade da conduta c) a extinção da punibilidade, d) inépcia forma da denúncia" (e-STJ fl. 13).<br>Nesta oportunidade, e novamente em confusa petição, a defesa reitera a existência de constrangimento ilegal sofrido pela agravante, notadamente em vista de nulidades ocorridas no inquérito policial, de prescrição em perspectiva dos crimes supostamente cometidos e de inépcia da denúncia.<br>Requer, ao final (e-STJ fl. 210):<br>a) A concessão da liminar para suspender os autos na origem que se encontra na fase de AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO COM AGENDAMENTO PARA O DIA 18/11/2025, conceder os efeitos suspensivo aos autos de origem até o julgamento final deste habeas corpus;<br>b) O reconhecimento das nulidades da denúncia alicerçadas em fatos prescritos, documentos emitidos em 1996 e 1997 tendo como consequência o TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL OU ALTERNATIVAMENTE DO TRANCAMENTO PROCESSO PENAL, ocorrendo a permanência, se houver algum crime para paciente continuar respondendo judicialmente, que seja observados cada ponto do presente Habeas Corpus de todos pontos elencados neste recurso sendo os requisitos do trancamento do processo ou da ação penal são eles a) a falta da justa causa, b) a tipicidade da conduta c) a extinção da punibilidade, d) inépcia forma da denúncia<br>c) O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL OU DO PROCESSO, PEDE-SE O DEFERIMENTO A PACIENTE.<br>e) A intimação da Autoridade Coatora para prestar as informações necessárias no prazo legal;<br>f) A intimação do Ministério Público para se manifestar sobre o presente pedido.<br>Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.<br>5.1 - O deferimento do efeito suspensivo ao presente RECURSO, tendo em vista a fase em que o processo se encontra até o julgamento final desta Habeas Corpus, assim suplica a paciente Ré a análise dos autos em todos os pontos explanados acima.<br>5.2 - Suplica a paciente dos direitos e garantias fundamentais garantidas a suplicante, e previstos em nossa Constituição Federal do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LVIII, da CF), e que tais princípios são norteados pela dignidade da pessoa humana, que constitui fundamento da República federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF)." os autos retornara com marcha processual, sem vícios e nulidades absolutas e relativas, assim requer de Vossas Excelência, o recebimento do presente Recurso NO EFEITO SUSPENSIVO, c somente assim este tribunal estará respeitando a Constituição Federal do Brasil em seu artigo art. 5º, LIV, LV e LVIII, da CF, onde Vossas Excelências estará efetuando a costumeira JUSTIÇA !!<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PETIÇÃO INICIAL DE DIFÍCIL COMPREENSÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A recorrente não atacou os fundamentos do provimento jurisdicional que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravo regimental nem sequer supera o conhecimento.<br>Pelo princípio da dialeticidade, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a fim de desconstituir o impedimento à cognição do recurso interposto.<br>No caso, o habeas corpus foi indeferido liminarmente mediante os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 191/192):<br> .. <br>Preliminarmente, é preciso ressaltar que " a  informalidade do remédio constitucional não serve para banalizar o importante instrumento de garantia da liberdade. A parte não pode pedir a reforma de julgados sem explicitar o seu erro (princípio da dialeticidade) e saber pedir é tão importante quanto ser atendido, pois o julgador está atrelado ao pleito formulado" (AgRg no HC n. 766.325/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.).<br>No caso, as razões deduzidas no writ são de difícil compreensão e, desta forma, não logram êxito na tentativa de demonstração objetiva de situação que dê amparo à concessão da ordem em vista de ilegalidade flagrante sofrida pela acusada.<br>Tal entendimento, aliás, vem de longa data, senão vejamos:<br>HC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO WRIT. CONSTRANGIMENTO NÃO DEMONSTRADO. WRIT NÃO-CONHECIDO.<br>I. Encontrando-se, o habeas corpus, deficientemente fundamentado, não permitindo certeza acerca da autoridade coatora ou do ato ilegal, por meio de inicial de difícil compreensão e sem formulação de pedido, torna-se impossível o reconhecimento de concreto constrangimento ilegal<br>II. Writ não-conhecido.<br>(HC n. 11.601/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 8/2/2000, DJ de 20/3/2000, p. 90.)<br>Ademais, é certo que, não obstante as razões declinadas, a parte impetrante não instruiu devidamente os autos, circunstância que impede, a toda evidência, a exata compreensão da controvérsia e o subsequente exame das teses suscitadas.<br>Frise-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada, desiderato do qual não se desincumbiu a parte impetrante.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte).<br>2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.<br>3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 48.939/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015.)<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.<br>2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>No entanto, nas razões deste agravo regimental, a ora recorrente limitou-se a reiterar os confusos argumentos contidos na inicial do writ quanto a alegadas nulidades ocorridas no curso do inquérito policial, à prescrição da pretensão punitiva em perspectiva em relação aos fatos tidos por delituosos e à possibilidade de trancamento da ação penal mormente em função de suposta inépcia da denúncia.<br>Olvidou-se a recorrente, pois, de atacar especificamente os fundamentos contidos na decisão agravada, sem ao menos se preocupar em colacionar aos autos o acórdão proferido pela Corte de origem no qual foi denegada a ordem, já que apenas trouxe ao writ o acórdão do Tribunal a quo no qual foram rejeitados os embargos de declaração.<br>Tal circunstância atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada",<br>Verificada essa hipótese, o recurso não merece conhecimento, conforme remansosa jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE DE DROGA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE E DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não tendo a agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 908.884/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.<br>2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.<br> .. <br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 755.089/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator