ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO.<br>1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JANILSON ZUCCON contra acórdão oriundo da Sexta Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE A LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIREITO À FORMALIZAÇÃO DE PROPOSTA PELO MP DE TRANSAÇÃO PENAL OU DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. RECUSA MINISTERIAL FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS DE ORDEM SUBJETIVA. TESE DE EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. INSUBISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO TANTO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUANTO PARA FIXAR FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/8. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA PENA DE MULTA. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO AFIRMOU AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR DA VANTAGEM OU DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O órgão ministerial se manifestou sobre o descabimento tanto da transação penal quanto do sursis processual no caso porque, a despeito da presença do requisito objetivo, as condições subjetivas do recorrente, a partir das circunstâncias judiciais já reconhecidas na sentença e no acórdão condenatórios, tornam descabidas as medidas.<br>2. Tais justificativas encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior, que entende necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva, dispostas no artigo 77 do Código Penal, referentes à adequação da medida em face da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito.<br>3. Ao admitir a concreta valoração negativa como circunstâncias judiciais do modus operandi eleito pelo recorrente - oferta de vantagens a servidores para indevida inabilitação de outros concorrentes - e do momento eleito para a prática delitiva - época de calamidade municipal, colocou-se o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, que expressa que aludidas circunstâncias judiciais são exatamente aquelas não expressamente catalogadas no tipo penal e concretamente fundamentadas na decisão condenatória.<br>4. Tendo sido adotada fração de aumento superior a 1/8 do intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena cominada ao delito, mas isso tendo sido feito de forma fundamentada, constata-se inteira consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Foram apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar a ausência de prova do valor da vantagem auferida ou auferível e mesmo o valor total do contrato fraudado. Assim, rever tal fundamentação, para afirmar provado valor total do contrato mencionado pelo recorrente nas razões recursais para o fim de fixação da pena de multa, exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial, por força da Súmula n. 07 do STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>A parte embargante sustenta a existência de vício no acórdão embargado, requerendo o acolhimento do recurso para que seja sanada a irregularidade apontada (e-STJ fls. 3.791-3. 793 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO.<br>1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não vislumbro qualquer vício no acórdão embargado.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte.<br>Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>Com efeito, "este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator