ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão de sua intempestividade.<br>2. A parte embargante alegou contradição e obscuridade no julgado quanto às datas de início e término do prazo recursal relativo ao agravo regimental não conhecido anteriormente, sustentando que o prazo recursal foi computado de forma equivocada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar vício no acórdão embargado, considerando a tempestividade do agravo regimental interposto pelo Ministério Público.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 619 do Código de Processo Penal permite a oposição de embargos de declaração para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material.<br>5. A intimação eletrônica do Ministério Público do Estado de São Paulo foi disponibilizada em 27/10/2023, conforme o art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, e o termo de ciência ocorreu em 6/11/2023, sendo tempestivo o agravo regimental interposto interposto em 13/11/2023.<br>6. Apesar de a decisão agravada ter considerado a ausência de fundadas razões, verifica-se que, no caso, a busca domiciliar foi embasada em denúncia anônima específica e detalhada, que indicava a posse de arma de fogo relacionada a crimes de tentativa de homicídio, bem como no consentimento do acusado.<br>9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a busca domiciliar sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e dar provimento ao agravo regimental, cassando a ordem concessiva anteriormente proferida.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 155, 157, 226 e 619; Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015; STF, HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.192.478/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025; STJ, REsp n. 2.158.147/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado (fl. 161):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258, caput, do RISTJ.<br>2. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, às ações referentes à matéria penal ou processual penal, deve ser aplicada regra específica prevista no art. 798 Código de Processo Penal, segundo a qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. Fica afastado, portanto, o disposto no art. 219 do novo Código de Processo Civil, o qual se refere à contagem dos prazos em dias úteis.<br>3. O prazo de 5 dias também é aplicável ao Ministério Público, que não goza da prerrogativa do prazo em dobro em matéria penal.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>A parte embargante afirma a ocorrência de vícios no julgado, articulando a existência de contradição e obscuridade quanto às datas de início e término do prazo recursal relativo ao agravo regimental não conhecido anteriormente.<br>Alega que (fls. 173-174):<br>Verifica-se, primeiramente, a contradição, fruto, certamente, de erro material: se o prazo recursal teve início no dia 30 de outubro, não poderia ter se encerrado antes, no dia 3 do mesmo mês, mas, sim, do mês de novembro.<br>Ainda que corrigido o erro material, fixando-se o dia 3 de novembro como a data final para o recurso ministerial, haveria obscuridade na decisão. Com efeito, a certidão de fls. 127, citada no venerando acórdão, não se referia, ainda, à data em que o Ministério Público tomou ciência do decisum monocrático, mas apenas à data da disponibilização da intimação eletrônica. O Ministério Público somente seria considerado efetivamente intimado da decisão dez dias depois.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica e considerando o agravo regimental como tempestivo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão de sua intempestividade.<br>2. A parte embargante alegou contradição e obscuridade no julgado quanto às datas de início e término do prazo recursal relativo ao agravo regimental não conhecido anteriormente, sustentando que o prazo recursal foi computado de forma equivocada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar vício no acórdão embargado, considerando a tempestividade do agravo regimental interposto pelo Ministério Público.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 619 do Código de Processo Penal permite a oposição de embargos de declaração para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material.<br>5. A intimação eletrônica do Ministério Público do Estado de São Paulo foi disponibilizada em 27/10/2023, conforme o art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, e o termo de ciência ocorreu em 6/11/2023, sendo tempestivo o agravo regimental interposto interposto em 13/11/2023.<br>6. Apesar de a decisão agravada ter considerado a ausência de fundadas razões, verifica-se que, no caso, a busca domiciliar foi embasada em denúncia anônima específica e detalhada, que indicava a posse de arma de fogo relacionada a crimes de tentativa de homicídio, bem como no consentimento do acusado.<br>9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a busca domiciliar sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e dar provimento ao agravo regimental, cassando a ordem concessiva anteriormente proferida.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 155, 157, 226 e 619; Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015; STF, HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.192.478/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025; STJ, REsp n. 2.158.147/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024. <br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, considerando as razões trazidas pelo ora embargante, verifica-se que, de fato, a intimação eletrônica do Ministério Público do Estado de São Paulo foi apenas disponibilizada em 27/10/2023, nos termos previstos no art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 (fl. 127), e que a ciência de fl. 130 foi manifestada pelo Ministério Público Federal.<br>O termo de ciência em relação ao Ministério Público do Estado de São Paulo, ora embargante, somente ocorreu em 6/11/2023, conforme certificado pela Coordenadoria de Processamento de feitos de Direito Penal (fl. 131), tendo o agravo regimental sido interposto em 13/11/2023, dentro do prazo legal, previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>Nesse contexto, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para a reapreciação do agravo regimental interposto às fls. 132-155, o qual é tempestivo.<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 119-123 que concedeu o habeas corpus para declarar a nulidade da prova obtida com ingresso policial em domicílio e absolver o paciente quanto ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na Ação Penal n. 1500214-15.2020.8.26.0066.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano de detenção em regime aberto e de pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.<br>A decisão agravada assentou que a denúncia anônima, sem outros elementos, não legitima o ingresso domiciliar; que não houve demonstração de justa causa concreta para a medida; e que não foi comprovado, de modo inequívoco, consentimento livre do morador, por inexistir documentação escrita ou registro em áudio-vídeo do ato (fls. 119-123).<br>Nas razões deste recurso, a parte recorrente sustenta que houve consentimento válido para o ingresso dos policiais, apoiado nos relatos dos próprios agentes e em elementos do processo, como a afirmação de que os policiais aguardaram o paciente chegar à residência e, somente então, entraram após anuência, bem como o interrogatório do réu na presença de advogado, sem notícia de violação de domicílio.<br>Argumenta que a decisão agravada impôs indevidamente uma "tarifação" de prova, ao exigir documentação escrita e registro audiovisual do consentimento, em afronta ao sistema de persuasão racional previsto no art. 155 do Código de Processo Penal e ao dever de fundamentação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Defende que o art. 5º, XI, da Constituição Federal admite o ingresso domiciliar com consentimento do morador e não exige formalidades especiais, como gravação em áudio-vídeo.<br>Afirma que o precedente desta Corte Superior no Habeas Corpus n. 598.051/SP não pode ser aplicado para exigir gravação audiovisual do consentimento, porque o Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.342.077, anulou a decisão do Superior Tribunal de Justiça na parte em que impôs documentação e registro audiovisual das diligências e obrigação de aparelhamento das polícias, preservando a autonomia judicial na valoração da prova.<br>Alega que não se pode presumir desvio policial como regra nem afastar genericamente a validade dos depoimentos de policiais para provar o consentimento, sob pena de subversão da presunção de legitimidade dos atos estatais e de restrição indevida ao direito à prova das partes.<br>Defende que o habeas corpus é inadequado como substitutivo do recurso próprio, razão pela qual dele não se deveria conhecer, ausente flagrante ilegalidade, com manutenção da condenação confirmada em apelação.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo para reformar a decisão, revogar a ordem concedida no habeas corpus e manter a condenação na ação penal de origem.<br>O art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal dispõe que:<br>Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br>§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:<br>a) prender criminosos;<br>b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;<br>c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;<br>d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;<br>e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;<br>f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;<br>g) apreender pessoas vítimas de crimes;<br>h) colher qualquer elemento de convicção.<br>Sob essa ótica, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, ao analisar a questão das provas obtidas mediante busca domiciliar por policiais sem mandado de busca e apreensão, fixou a seguinte tese (Tema n. 280 do STF da repercussão geral):<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>Nesse ínterim, observa-se que a Suprema Corte vem propugnando, em recentes julgados, que o Poder Constituinte estabeleceu clara exceção ao direito de inviolabilidade de domicílio, ninguém nele podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.<br>Trata-se de hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar "para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar" (RE n. 1.447.032-AgR, relator Ministro Luiz Fux, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 11/10/2023).<br>No que se refere à alegada nulidade da colheita das provas em razão de suposta invasão de domicílio, consignou-se no acórdão impugnado (fls. 77-82, grifei):<br>Com efeito, ao admitir, o artigo 301 do CPP, que a prisão em flagrante poderá ser efetuada por qualquer pessoa do povo, estabeleceu, prima facie, que a todos, sem distinção, é dado prender em tal situação.<br>E aos policiais militares, agentes públicos que são, subsiste o dever de assim proceder, a fim de se evitar, mormente em casos que tais, em que previamente comunicados da possível ocorrência de crime, omissão e eventual responsabilização nas esferas administrativa e criminal.<br>Lícitas, pois, as provas oriundas de diligência policial bem sucedida, perpetrada por policiais militares, em observância à legislação pátria pertinente. Além do mais, o crime sob verificação dos policiais (posse ilegal de arma de fogo), na ocasião, é de natureza permanente e prescinde até mesmo de expedição de mandados de prisão ou de busca e apreensão, sendo lícito aos agentes ingressar no interior de domicílio, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa mais ainda, atuarem com vistas a coibir crime em franco andamento, como no caso sob juízo, apreendendo objetos e instrumentos do crime. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: HC 122937/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 19.03.2009, DJe 13.04.2009 e RHC 14.946/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, j, 1º.04.2004, DJe 03.05.2004.<br>Dentro dessa linha, aliás, inconsistentes os argumentos esposados pela Defesa de que ilícita a atuação dos policiais, bem assim de que eventualmente contaminados o flagrante e as provas produzidas."<br>Constou da sentença condenatória (fl. 74, grifei):<br>I - A preliminar de violação de domicílio deve igualmente ser afastada. O policial militar tenente Luiz Neto narrou que, diante de uma denúncia de arma de fogo, se dirigiu até a residência do acusado, o qual lhe franqueou a entrada. De forma diversa, o acusado disse que não estava em casa quando o policial chegou, o qual o aguardou na via pública até questioná-lo sobre a denúncia de crime. Em que pese a negativa de autorização trazida pelo acusado em juízo, reputo que crédito não lhe deve ser dado. O acusado foi preso em flagrante delito e, na presença de advogado criminalista de renome nessa comarca, nada disse sobre violação de domicílio. Não obstante trouxe ainda versão inverossímil de que nada disse em interrogatório, que apenas lhe foi dado um papel para assinar. Todavia, verifica-se às fls. 4 o termo de interrogatório do acusado, o qual narrou a propriedade da arma, que havia adquirido há aproximadamente três anos, indicação do preço pago, de pessoa desconhecida. Nesse contexto, não há como dar crédito à versão trazida pelo acusado de não autorização de ingresso no domicílio. Aliás, na versão trazida pelo acusado, se a guarnição militar pretendesse ingressar na residência à revelia dos moradores, não teria porque os militares terem esperado o acusado chegar na residência, na via pública, tal como trazido pelo réu em interrogatório judicial. Ademais, em certos momentos do interrogatório o réu ainda disse que autorizou a entrada e prendeu os cachorros. Por todo o exposto rechaço a preliminar arguida.<br>Extrai-se da denúncia (fls. 15-16, grifei):<br>Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 16 de fevereiro de 2020, por volta das 19h40min, SEBASTIÃO DOS SANTOS LISBOA, qualificado as fls. 06/07, possuía no interior de sua residência, situada na Rua São Joaquim, n.º 110, bairro Dom Bosco, nesta cidade e comarca, arma de fogo e munições de uso permitido, consistentes em 01 (um) revolver, calibre 38, oxidado, marca Taurus, número 1366420, além de 19 (dezenove) cartuchos íntegros, em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. boletim de ocorrência de fls. 08/10 e auto de exibição e apreensão de fls. 11/12).<br>Segundo se apurou, atendendo a informações de que na residência de SEBASTIÃO haveria uma arma de fogo relacionada a crimes de tentativa de homicídio ocorridos no final de semana anterior nas cidades de Barretos e Colina, policiais militares dirigiram-se ao local, onde foram recebidos pelo denunciado, o qual, inquirido, confirmou a posse do revólver supramencionado, indicando que ele estava dentro de uma gaveta do criado-mudo, ao lado de sua cama.<br>Os policiais, então, apreenderam o revólver, assim como um coldre e 19 (dezenove) munições.<br>O laudo pericial de fls. 65/67 constatou que a arma de fogo e as munições eram eficazes para a realização de disparo.<br>Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência SEBASTIÃO DOS SANTOS LISBOA, por infração ao artigo 12 da Lei n. 10.826/03, requerendo que, recebida esta, seja o mesmo devidamente citado e notificado para apresentação de defesa inicial escrita, prosseguindo-se nos demais atos processuais de acordo com o rito previsto nos artigos 396/404 do Código de Processo Penal, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas e, em seguida, interrogando-se o denunciado, até final condenação.<br>Verifica-se, portanto, que o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidos de fundadas razões. Isso porque a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, a qual amparou a fundada suspeita de que o acusado estaria com uma arma de fogo relacionada a crimes de tentativa de homicídio ocorridos no final de semana anterior nas cidades de Barretos e Colina, bem como no consentimento do acusado com a entrada dos policiais no imóvel.<br>Nota-se que o caso concreto não reporta uma situação de invasão de domicílio fundamentada em informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Muito pelo contrário, conforme registrado no acórdão impetrado, a ação da polícia foi especificamente direcionada a endereço apontado como local de armazenamento de arma de fogo utilizada em tentativas de homicídio, em local determinado, suspeita, aliás, que se confirmou com a sua apreensão do armamento.<br>A propósito, observam-se os precedentes do Supremo Tribunal Federal, com as adaptações necessárias:<br>Agravo regimental no habeas corpus.<br>2. Penal e Processual Penal.<br>3. Tráfico de drogas.<br>4. Busca e apreensão. Fundadas razões para entrada no domicílio. Policiais receberam denúncia anônima de que o paciente, reincidente específico, estaria traficando drogas em um imóvel abandonado. Não há falar em invasão domiciliar, sendo válidas as provas obtidas durante a diligência.<br>5. Decisão agravada mantida.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(HC n. 254.441-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26/5/2025, DJe de 29/5/2025, grifei.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C § 4º DA LEI 11.343/2006) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/2003). BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>3. Existência de fundadas razões para a busca domiciliar e consequente validade das provas dela obtidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>5. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>6. O recebimento de denúncia anônima pela polícia, informando que o réu guardava drogas e um fuzil em sua residência, evidencia a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, que resultou na apreensão de: "01 porção de cocaína, pesando aproximadamente 314,7 gramas, 01 (uma) porção de cocaína processada na forma de crack, pesando aproximadamente 574,8 gramas, 1089 (mil e oitenta e nove) pedras de cocaína processadas na forma de crack, pesando aproximadamente 249,9 gramas, e 999 (novecentos e noventa e nove) "buchinhas" de cocaína, pesando aproximadamente 289,9 gramas", além de "um fuzil AR 15 Remington, numeração 000000556, com 31 (trinta e uma) munições calibre 223, bem como dois carregadores de pistola "Glock" contendo 34 (trinta e quatro) munições-, calibre 9mm."<br>7. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário providos.<br>Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, XI. Jurisprudência citada: RE 1.468.558-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 01/10/2024; HC 1.89.147-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 27/5/2021; RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016.<br>(RE n. 1.452.497-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 29/22/2024, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INGRESSO AO DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E APREENSÃO DE DROGAS COM O INVESTIGADO. FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. O entendimento adotado no acórdão impugnado não está alinhado à orientação do Plenário desta Suprema Corte, firmada no julgamento do RE 603.616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), na qual fixada a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>2. Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a existência de denúncia anônima e apreensão de drogas com o investigado. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Precedentes.<br>3. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário.<br>(ARE n. 1.439.357-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, relator para o acórdão Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 17/5/2024, grifei.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>1. A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder - salvo excepcionalmente - à persecução penal do Estado.<br>2. Os direitos à intimidade e à vida privada - consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" - garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades.<br>3. Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.<br>4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados."<br>5. Ocorre, entretanto, que o Tribunal de origem, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, estabelecendo requisitos constitucionalmente inexistentes, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham encontrado porções de cocaína no veículo dos acusados, após abordagem policial, o ingresso no domicílio do suspeito somente poderia ocorrer após o consentimento livre e voluntário do morador, com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato , bem como mediante o registro em áudio e vídeo.<br>6. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE.<br>7. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(RE n. 1.447.045-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 9/10/2023.)<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. PROVA LÍCITA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas e posse ilegal de munições, com base em provas obtidas após ingresso policial em domicílio, alegadamente autorizado pelos moradores.<br>2. A defesa alegou nulidade da prova por violação de domicílio, argumentando ausência de mandado judicial e de autorização válida, e pleiteou absolvição pela posse de munição desacompanhada de arma de fogo.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela validade das provas, considerando o consentimento dos moradores para o ingresso policial e a tipicidade da posse de munições, mesmo sem a presença de arma de fogo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada policial no domicílio, sem mandado judicial, mas com suposta autorização dos moradores, configura violação de domicílio e ilicitude da prova obtida.<br>5. Outra questão em discussão é a tipicidade da posse de munições sem a presença de arma de fogo, conforme o art. 12 da Lei 10.826/03.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da prova obtida em domicílio quando o ingresso é autorizado por morador, desde que não haja indícios de coação ou fraude.<br>7. No caso concreto, os depoimentos policiais foram considerados harmônicos e firmes, não havendo demonstração de vício de consentimento, o que afasta a configuração de violação de domicílio.<br>8. A tipicidade da posse de munições foi mantida com base na jurisprudência pacífica do STJ, que considera o crime de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo a presença de arma de fogo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prova obtida em domicílio é lícita quando o ingresso é autorizado por morador, desde que não haja indícios de coação ou fraude. 2. A posse de munições configura crime de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo a presença de arma de fogo para sua tipicidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei 10.826/03, art. 12; Lei 11.343/06, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral; STJ, HC 598.051/SP.<br>(REsp n. 2.056.203/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A entrada forçada em domicílio foi considerada válida, pois ocorreu em situação de flagrante delito, com base em fundadas razões e elementos concretos que justificaram a ação policial, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO, porquanto, após informações específicas indicando a ocorrência de tráfico de drogas com utilização da residência e de motocicleta, os policiais para lá se dirigiram e realizaram campana, oportunidade em que visualizaram movimentação típica de mercancia ilícita, além de terem abordado um dos réus utilizando a motocicleta para a prática da mercancia ilícita, o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel.<br>2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram utilizadas para justificar a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sendo aplicada a fração de 1/6 para a redução da pena.<br>3. A decisão recorrida está de acordo com os entendimentos do STJ, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena.<br>4. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões e em situação de flagrante delito. 2. A quantidade e natureza das drogas apreendidas podem justificar a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015; STJ, AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021; STJ, AgRg no HC n. 536.355/SP, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019.<br>(AgRg no REsp n. 2.192.478/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ESPECÍFICA E FUGA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que condenou o réu por tráfico de drogas, após busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial.<br>2. O Juízo de primeiro grau havia absolvido o recorrente, mas a apelação ministerial foi provida para condená-lo com base em provas obtidas na busca domiciliar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, realizada com base em denúncia anônima e fuga do suspeito, configura justa causa para a medida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência, conforme entendimento do STF, no RE 603.616/RO.<br>5. No caso concreto, a denúncia anônima específica, no sentido de que um indivíduo trajando camiseta amarela e pilotando uma motocicleta estaria comercializando entorpecentes, bem como a fuga do suspeito, configuraram fundadas razões para a entrada no domicílio, justificando a medida invasiva.<br>6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a busca domiciliar sem mandado em casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, desde que haja elementos concretos que justifiquem a ação.<br>7. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.158.147/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifei.)<br>Acrescenta-se que, tratando-se de delito cuja consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que, no interior do imóvel, ocorre a prática de crime.<br>A justa causa, nesse contexto, não exige, nem poderia exigir, a certeza da ocorrência de delito, mas sim o juízo de probabilidade, corretamente extraído dos elementos fáticos.<br>Em semelhantes circunstâncias, observa-se o que entendeu o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o HC n. 169.788, no Tribunal Pleno, com as mudanças necessárias:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZ ÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.<br>1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do STF, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC n. 129.142, relator Ministro Marco Aurélio, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; HC n. 97.009, relator para o acórdão Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; e HC n. 118.189, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).<br>2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal.<br>3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. Estabelece, portanto, hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.<br>4. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.<br>6. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.)<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conhecer e dar provimento ao agravo regimental, cassando a ordem concessiva anteriormente proferida.<br>É como voto.